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A Legislação Comercial

Por:   •  24/5/2021  •  Artigo  •  3.209 Palavras (13 Páginas)  •  99 Visualizações

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[pic 1]05363 - LEGISLAÇÃO COMERCIAL

Sessão 2

Data: 20 de novembro de 2020

Conteúdos Pedagógicos 2

  • CAPACIDADE

Personalidade jurídica

A personalidade jurídica é a suscetibilidade de ser sujeito de direitos e obrigações. A personalidade jurídica adquire-se com o nascimento completo e com vida e cessa com a morte.

Esta suscetibilidade é concedida a todos os seres humanos, mas, também, a determinadas organizações denominadas pessoas coletivas. A pessoa em sentido jurídico abrange, quer as pessoas singulares ou físicas, quer as pessoas coletivas que são organizações constituídas por um agrupamento de indivíduos, tendo em vista a prossecução de um interesse comum determinado, e às quais a ordem jurídica atribui a qualidade de sujeitos de direitos e obrigações.

O conceito de personalidade jurídica é qualitativo: dizer que alguém tem personalidade jurídica significa que pode ser sujeito de direitos e obrigações, sem precisar se destes ou daquelas, se de todas ou de algumas. Para quantificar a susceptibilidade de ser sujeito de direitos e obrigações, fala-se de capacidade jurídica ou de gozo.

As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário; nisto consiste a sua capacidade jurídica.

A capacidade jurídica é genérica, admitindo, no entanto, a lei que esta capacidade seja limitada por disposição legal em contrário. Quando surge uma disposição legal em contrário, estaremos face a uma incapacidade.

Por exemplo, as pessoas coletivas não podem ser titulares de direitos estranhos à realização dos seus fins.

 

Ao lado desta capacidade de gozo existe a capacidade de exercício que é faculdade de a pessoa, por si, exercer os seus direitos. A regra é a da capacidade, estabelecendo a lei civil quais as incapacidades de exercício de direitos. Em matéria de capacidade de exercício, o princípio a reter é o da coincidência entre a capacidade civil e a capacidade comercial. No direito civil a capacidade de exercício é a regra e a incapacidade a exceção, o mesmo sucedendo no direito comercial.

Notas: A personalidade jurídica adquire-se com o nascimento completo e com vida e cessa com a morte (ver artºs. 66º e 68º do Código Civil). Para quantificar a susceptibilidade de ser sujeito de direitos e obrigações, fala-se de capacidade jurídica ou de gozo (ver artº 67º do Código Civil).

Em matéria de capacidade de exercício, o princípio a reter é o da coincidência entre a capacidade civil e a capacidade comercial (ver artº 7º do Código Comercial)

  • INCAPACIDADES

A incapacidade dos menores

Estabelece a lei que, salvo disposição legal em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos.

(ver arts. 122º e 130º do Código Civil)

Exemplo: João, que tem 14 anos de idade é dono de um Hotel. Porque carece de capacidade de exercício, não poderá vender esse Hotel.

A incapacidade dos menores abrange, em princípio, os negócios de natureza pessoal ou patrimonial. É uma incapacidade geral. Há, no entanto, alguns atos de administração ou atos de disposição que os menores podem praticar:

• os relativos aos bens que os menores de dezasseis anos hajam adquirido por seu trabalho; • os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que só impliquem despesas ou disposição de bens de pequena importância;

 • ainda, os negócios jurídicos relativos à profissão que o menor tenha sido autorizado a exercer ou os praticados no exercício dessa profissão ou indústria. Esta incapacidade dos menores cessa quando o menor atinge a maioridade ou é emancipado.

A maioridade atinge-se, segundo a lei portuguesa, como é sabido, aos dezoito anos, ficando, a partir desta data, o menor plenamente habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens. (ver arts. 122º e 130º do Código Civil) Antes da maioridade, pode, todavia, o menor adquirir

a plena capacidade do exercício de direitos, através de emancipação, verificando-se esta através do casamento, o qual pode contrair-se com 16 anos.

A emancipação atribui ao menor plena capacidade do exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens como se fosse maior. A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal: são o pai e a mãe do menor que têm o poder-dever de representação dos filhos e administração dos seus bens, sendo eles que praticam os atos em nome dos filhos (ver Art. 124º do Código Civil).

Há, porém, alguns atos para a prática dos quais, os pais necessitam de autorização do tribunal. Não podem, por exemplo, alienar ou onerar bens dos filhos. Também não podem os pais, como representantes dos filhos, sem autorização do tribunal adquirir estabelecimento comercial ou industrial ou continuar a exploração do que o filho haja recebido por sucessão ou doação ou entrar em sociedade em nome colectivo ou em comandita simples ou por ações. Dissemos que os menores sofrem de incapacidade geral para o exercício de direitos. Carecendo de capacidade para o exercício de direitos, não podem, pois, praticar atos do comércio.

A incapacidade dos interditos e dos inabilitados 

Mediante sentença do Tribunal podem as pessoas ser interditas, por anomalia psíquica, surdez, mudez ou cegueira. A interdição determina incapacidade total e é suprida através de um tutor nomeado pelo Tribunal.

Também mediante sentença de Tribunal podem ser inabilitadas as pessoas cuja anomalia psíquica, surdez-mudez e cegueira, embora de carácter permanente, não sejam tão graves que justifiquem a interdição, bem como aquelas pessoas que, por habitual prodigalidade ou pelo uso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.

A inabilitação determina apenas uma incapacidade parcial, sendo a sua extensão fixada na sentença. O suprimento da incapacidade dos inabilitados é feito através de um curador.

O levantamento da inabilitação, nos casos de prodigalidade e abuso do álcool ou de estupefacientes, não pode efetuar-se antes de decorridos cinco anos do trânsito em julgado da sentença que decretou a inabilitação, ou sobre decisão que tenha desatendido pedido anterior de levantamento.

Notas: · Por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira (ver artºs. 138º, 139º e 143º do Código Civil). · A interdição (ver glossário) determina incapacidade total e é suprida através de um tutor nomeado pelo Tribunal (ver artºs. 139º e 143º do Código Civil). · Incapazes de reger

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