A Legislação cambiária uniforme – A Uniformização do direito cambiário
Por: Ameenah • 27/8/2015 • Trabalho acadêmico • 5.906 Palavras (24 Páginas) • 284 Visualizações
REBECA - Direito Empresarial II - Nota de aula 02
UNIDADE II – TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
A legislação cambiária uniforme – a uniformização do direito cambiário
1. O comércio internacional e a importância da uniformização das normas de direito comercial internacional.
2. O processo de uniformização
2.1. Conferências de Haia
2.2 Convenções de Genebra
O Brasil participou de tais conferências e as introduziu em seu ordenamento jurídico: a) Dec. 57.663/66 (Convenções sobre letra de câmbio e nota promissória), b) Dec. 57.595/66 (Convenções sobre cheque), que veio a ser revogado pela Lei 7.357/1985.
OBS: antes da introdução da Lei Uniforme de Genebra (LUG), disciplinava, no Brasil, a letra de câmbio e a nota promissória, o Dec. 2044/1908, e o cheque, a Lei 2.591/1912.
- problemas decorrentes da introdução da LUG:
Decreto n° 2.044/1908 | LUG | Aplicação |
Silente | Regula | LUG |
Regula | Silente | Dec. n. 2.044 |
Regula | Regula diferente | LUG |
Regula | Regula diferente e há reserva | Dec. n. 2.044 |
Silente | Regula com reserva | LUG, enquanto não editada lei no sentido da reserva |
Silente | Silente | LICC, art. 4º |
(fonte: Luiz Emydgio Rosa Junior)
- assim, ainda há normas do dec. 2.044 em vigor, a saber: art. 1º, V; 3º e 54, §4º; 7º; 8º, §1º; 8º, al. 2ª; 10; 11, al.1ª; 11, al. 2ª; 14; 19, II; 20; 20, §1º; 20, §2º; 28; 36; 39, §1º; 43, primeira parte; 48; 42; 51; 54, I; 54, §2º.
2.3. A lei 7.357/85 – lei do cheque.
2.4. Lei Uniforme e duplicata: aplicação subsidiária, por força da Lei 5.474/68.
2.5 Código Civil brasileiro: disciplina os títulos de crédito na Parte Especial, Livro I, Título VIII, dividido em 4 capítulos, compreendendo os arts. 887 a 926.
- objetivo: restringir a aplicação do CC aos títulos atípicos ou inominados. Assim, as normas das leis especiais continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do CC (cf. art. 903, CC)
- normas diferentes da legislação cambiária: a) art. 890; b) art. 897, §único; c) art. 906; d) art. 914.
PRINCÍPIOS DE DIREITO CAMBIÁRIO
1. Princípios/Características
Uma vez que não há uniformidade entre os diversos autores da matéria, lista-se, abaixo, a classificação de alguns, de onde se extrai alguns “princípios” para análise:
- Gladston Mamede: cartularidade, literalidade, autonomia, abstração, independência.
- Arnaldo Rizzardo (características): literalidade, autonomia, cartularidade, independência, abstração, inoponibilidade das exceções, circulação, formalismo, solidariedade, predominância do caráter pro solvendo, executividade.
- Luiz Emydgio F. da Rosa Jr.: a) características: natureza comercial; documento formal; bem móvel; título de apresentação; consubstancia obrigação líquida e certa; possui eficácia processual abstrata; corresponde à obrigação quesível; emitido, em regra, com natureza pro solvendo; título de resgate; título de circulação.
Do conceito e da definição jurídica são extraídas as 3 características essenciais dos títulos de crédito: a cartularidade ou incorporação (documento necessário), a autonomia (direito autônomo nele contido) e a literalidade (direito literal nele contido).
b) princípios: literalidade; incorporação/cartularidade; autonomia; independência; legalidade/tipicidade.
- Fran Martins (características): literalidade; autonomia; abstração. O formalismo é elemento preponderante para a existência do título de crédito.
Contudo, e levando-se em consideração o conceito de Vivante, tem-se que os princípios dos títulos de crédito são: cartularidade (incorporação), literalidade e autonomia. Os demais são características.
-Cartularidade: invoca a necessidade ou indispensabilidade, isto é, SEM o documento não se exerce o direito de crédito nele mencionado. A pessoa detentora do título de boa-fé é reconhecida como credora da prestação nele incorporada e, inversamente, sem a apresentação do título, não há como obrigar o devedor a cumprir a obrigação inscrita no título. Tem-se o papel como base física da representação gráfica do título, elemento viabilizador da circulação, de importância vital para a cambiaridade. Não vale a declaração oral, gravada ou não.
-Literalidade: adequa-se a máxima de que o que não está no título não está no mundo. Apenas vale o que está escrito no título (a letra exprime fielmente quanto vale e vale nominalmente quanto exprime).
-Autonomia: é o princípio que melhor garante a plena negociabilidade dos títulos de crédito, concedendo-lhe agilidade, dada à segurança jurídica com que reveste o escrito cartular. Para se compreender este princípio e seus principais efeitos, convém lembrarmos que sempre existe uma causa, um fato jurídico que dá origem à criação do título, como, por exemplo, um mútuo que contratamos com um banco. Recebemos o dinheiro emprestado e emitimos uma nota promissória com vencimento marcado para uma data futura. Esta primeira causa é chamada de causa subjacente ou simultânea ao nascimento, isto é, originária do título e só interessa ao mutuário e ao banco com o qual contratamos. CIRCULAÇÃO é o ato em que o banco endossa o título, transmitindo o direito de crédito, a outra pessoa (natural ou jurídica). Neste momento emerge uma das consequências da autonomia, a abstração, isto é, o TÍTULO se liberta da causa subjacente, ganha independência do negócio jurídico inicial. Pode haver aqui outra causa, outra relação jurídica. Por exemplo: o banco A com quem contratei o mútuo, pela transmissão do crédito, com o endosso do título, está quitando uma dívida com fornecedores de móveis B para a agência situada na cidade de Bauru. Esta segunda causa sobrejacente ou causa posterior à emissão interessa apenas ao banco e ao fornecedor de móveis B. Ao fornecedor de móveis, por sua vez, pode interessar o desconto do título junto a outra instituição financeira que lhe adiantará o numerário, mediante a entrega do título por novo endosso. Este 3º negócio tem a natureza de mútuo e interessa somente ao fornecedor de móveis e à instituição financeira C. Uma 2ª consequência deriva da independência das relações jurídicas e da abstração das obrigações umas das outras: a inoponibilidade das exceções pessoais contra o portador de boa-fé, ou nas palavras do legislador da Lei Uniforme: “as pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”. Por força da ABSTRAÇÃO as obrigações mantêm-se independentes umas das outras e, por decorrência da INOPONIBILIDADE das exceções pessoais, os devedores não podem alegar vícios e defeitos de suas relações jurídicas contra o portador de boa-fé que não participou do negócio jurídico do qual resultou a dívida que lhes é exigida. Um título é autônomo quando o direito por ele constituído, para ser exercido, independe das relações entre seus anteriores possuidores e o devedor, sendo defeso a este obstar ao terceiro de boa-fé a consecução do direito com base em direitos pessoais que possuía com o credor originário ou com algum dos endossatários (se houver), bem como independe da legitimação de quem lhe transferiu tal documento, desde, óbvio, que o adquirente tenha agido de boa-fé.
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