A Lei de Acesso a Informação
Por: Carlos Eduardo • 26/8/2019 • Trabalho acadêmico • 677 Palavras (3 Páginas) • 120 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
FDA- FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS
CARLOS EDUARDO VIEIRA DA SILVA FILHO
LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Maceió
2019
LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO
A lei de acesso a informação regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas, norma que entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que permitem a qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, sem necessidade de apresentar um motivo, ter o recebimento de informações públicas dos órgãos ou entidades. Sua abrangência envolve: todos os órgãos e entidades (Federais, estaduais, distritais e municipais), todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), toda administração pública seja ela Direta (órgãos públicos), Indireta (Autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas), além das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal ou municípios, como também entidades sem fins lucrativos que são aquelas que receberam recursos públicos para realização de ações de interesse também púbico. Além disso esta lei tem como seus principais aspectos o acesso a regra, e ao sigilo, onde o requerente não tem necessidade de dizer o porque e para que deseja a informação (não exigência de motivação). As hipóteses de sigilo são limitadas e legalmente estabelecidas. O fornecimento da informação é gratuito, salve custo de reprodução, e a divulgação de informações de interesse coletivo e geral é proativa (transparência ativa), como também a criação de procedimentos e prazos que facilitam o acesso a informação (transparência passiva).
A LAI prevê como exceções à regra de acesso e suas abrangências, os dados pessoais, as informações classificadas por autoridades como sigilosas e as informações que se tornam sigilosas com base em outras leis. Os dados pessoais são aquelas informações relacionadas a uma determinada pessoa. Seu tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito a intimidade da vida privada, honra e imagem, bem como liberdades e garantias individuais. Poderão ser acessados por terceiros apenas em casos excepcionais previstos pela lei. Informações classificadas como sigilosas são aquelas que a divulgação possa colocar em risco a segurança da sociedade (vida, segurança, saúde) ou do Estado (soberania nacional, relações internacionais, atividades de inteligência) por isso mesmo sendo públicas o acesso deve ser restringindo por classificação de uma autoridade competente de acordo com o risco que sua divulgação ofereça, podendo ser Ultrassecreta: prazo de 25 anos, sendo renovável uma única vez, Secreta: prazo de 15 anos e Reservada: prazo de 5 anos. Os responsáveis pela divulgação da lista de informações classificadas e desclassificadas dos últimos doze meses são os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, sendo as mesmas publicadas até 1° de junho de cada ano, em seus sites, pedidos de desclassificação ou reavaliação da classificação podem ser feitos, caso os requerentes não concordem com a classificação de uma informação, acreditando que ela não se enquadra nas hipóteses de sigilo previstas na Lei de Acesso. Informações sigilosas com base em outras leis são aquelas informações protegidas por outras legislações, tais como os sigilos bancário, fiscal e industrial. O Decreto 7.724 (art. 13), que regulamenta a LAI no Poder Executivo Federal, também prevê que não serão atendidos pedidos de informação que sejam genéricos, desproporcionais ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação de dados e informações, entre outros tratamentos que não sejam de competência do órgão ou entidade. Caso algum órgão negar o acesso a informação o mesmo deverá explicar como proceder diante desta recusa.
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