A TRANSPARÊNCIA: CINCO ANOS DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Por: Paulo Sugiura • 4/12/2017 • Artigo • 807 Palavras (4 Páginas) • 312 Visualizações
TRANSPARÊNCIA: CINCO ANOS DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
“A luz do sol é o melhor dos desinfetantes” (Louis Brandeis 1856-1941).
No mesmo nível dos demais princípios dirigidos à administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência), o princípio da publicidade tem seu fundamento básico na outorga conferida pelo cidadão no qual “todo poder emana do povo” e é exercido por representantes eleitos democraticamente.
Nada mais lógico e razoável que, em decorrência da confiança depositada pela sociedade no agente público que administra a coisa pública, suas ações sejam divulgadas.
A garantia da transparência em nosso sistema jurídico infraconstitucional ao longo das duas últimas décadas evoluiu significativamente por meio de diversos instrumentos: dispositivos mencionados nos artigos 48 e 48-A (alterados pela L.C. 131/09) da Lei de Responsabilidade Fiscal e também na Lei de Acesso à informação - LAI (Lei nº 12.527, de 18.11.2011).
A leitura dos dispositivos mencionados incorpora o avanço da tecnologia na área da comunicação e passa a consigná-la como importante meio de divulgação de informes do setor público à sociedade, a respeito do desenvolvimento das políticas públicas, da arrecadação de tributos e dos dispêndios em bens e serviços públicos.
Todavia, o desafio agora é traduzir a forma mais adequada pela qual a transparência dos atos da administração deve se apresentar à sociedade.
A demonstração em uma linguagem clara, acessível é requisito obrigatório da transparência, reproduzida inclusive no artigo 5º da Lei de Acesso à Informação[1].
Portanto, transparência não se resume a divulgar informações na Internet, mas também ao atendimento de requisitos de acessibilidade, aproveitabilidade, integralidade, conteúdo, série histórica, dentre outros.
A informação além de ser clara, deve ser disposta em seu conteúdo integral, deve atender necessidades simples como pesquisar uma nota de empenho ou um processo de contratação, até necessidades mais complexas, como avaliar seus resultados de execução orçamentária em função dos programas governamentais; isso tudo tem que ser assegurado dentro das funcionalidades proporcionadas pela tecnologia atualmente disponível.
Passados cinco anos da vigência da Lei de Acesso à Informação – LAI, podemos afirmar que ocorreram avanços sim, todavia não podemos comemorar efusivamente, porquanto ainda há muito para ser aperfeiçoado.
Dados consolidados divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em sua 3ª Fiscalização Ordenada nos Portais de Transparência de 1.446 entidades públicas e entidades privadas que recebem recursos públicos, apontam aspectos positivos e negativos, conforme verificação realizada pela sua fiscalização entre os dias 26 e 27 de julho de 2016[2].
Como aspectos positivos, considerando os percentuais acima de 70%, podem ser destacados a existência da página de transparência no site institucional; a existência de ferramentas de pesquisas; a facilidade na localização do portal de transparência; repertório de legislação disponível; e os pedidos de informações por meio eletrônico ao serviço de informação ao cidadão (SIC).
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