A Lei de Arbitragem em Vigor no Brasil é de 1996
Por: Giih Nascimento • 5/8/2021 • Projeto de pesquisa • 19.196 Palavras (77 Páginas) • 113 Visualizações
A lei de arbitragem em vigor no Brasil é de 1996 (Lei 9.307/1996), mas a origem da arbitragem remonta a tempos muito distantes. As decisões de conflitos eram confiadas a sacerdotes, que decidiam de acordo com a vontade dos deuses, ou aos anciãos. Estes últimos, para decidirem, se baseavam no grupo social a que pertenciam os litigantes.
Dessa forma, já podemos concluir que a arbitragem é um sistema de solução de conflitos por um terceiro, o qual impõe a sua vontade às partes.
Mas, sendo o terceiro estranho ao Estado, como entender a arbitragem em um sistema em que vige o princípio da inafastabilidade da jurisdição?
Vamos começar falando sobre isso.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
Basicamente a jurisdição é entendida como o poder-dever do Estado de dizer e impor o direito de forma definitiva. Assim, pode, dentro desse conceito, trazer solução aos conflitos existentes de forma a pacificar uma crise jurídica ou tão somente declarar o direito existente.
Assim, cabe dizer que a Constituição Federal reafirma o poder estatal e dispõe, em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, sendo este o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Então, se o Estado não pode ser afastado em seu poder jurisdicional, como seria possível adotar a arbitragem?
Ora, se o exercício do direito de ação é uma faculdade, podemos dizer que a arbitragem vive em perfeita harmonia com o princípio em debate.
Nesse sentido, o art. 3º do CPC dispõe que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, mas que é permitida a arbitragem na forma da lei.
No mesmo rumo, o art. 42 determina que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
E essa lei, já em vigor, é a que trataremos no presente artigo, a lei 9.307/1996.
ARBITRAGEM
Arbitragem trata-se de uma técnica amigável de solução de conflitos, que é realizada por uma terceira pessoa, imparcial, escolhida pelas partes.
A arbitragem, conforme a Lei 9.307/1996, pode ser constituída por convenção de arbitragem, que pode ocorrer tanto por meio de cláusula compromissória, quanto por compromisso arbitral.
A cláusula compromissória, como o próprio nome nos leva a entender, é uma cláusula determinada previamente, de forma contratual. Nela as partes decidem que, se por ventura tiverem qualquer problema na relação jurídica estabelecida, a solução será dada por um árbitro.
De outra forma, o compromisso arbitral ocorre após a existência da lide, ou seja, quando o conflito de interesses já está formado. Então, as partes renunciam à atividade jurisdicional estatal em relação a um conflito específico e entregam a solução nas mãos de um árbitro.
PONTOS IMPORTANTES DA LEI DE ARBITRAGEM
A lei da arbitragem é uma lei de simples leitura, mas vamos citar alguns pontos importantes, para que você a entenda de forma clara.
A escolha do árbitro
Como primeiro ponto, devemos reiterar que as partes podem escolher livremente o árbitro, mas a lei dispõe que para ser árbitro é preciso ser pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
Ainda, as partes devem sempre escolher árbitros em número ímpar. No entanto, se escolherem em número par, para que seja garantida a decisão por maioria, os árbitros escolhidos estarão autorizados à escolha de mais um árbitro.
Escolha das regras de arbitragem
Outro ponto interessante é que, na forma do art. 2º, a arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes, que poderão escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
Também, poderão as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Instituição da arbitragem
Ainda com relevância, temos que a arbitragem considera-se instituída quando a nomeação é aceita pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários (art. 19). Esta instituição, inclusive, interrompe a prescrição retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.
Medidas cautelares e de urgência
Em relação às medidas cautelares e de urgência, devemos ressaltar que a lei dispõe que elas serão requeridas diretamente aos árbitros, mas que, se houver necessidade das medidas antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário.
No entanto, após a instituição, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida por aquele.
Independência do juízo arbitral
Por fim, percebam que o juízo arbitral é independente do Poder Judiciário, tanto que o art. 31 afirma que “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”, ou seja, a sentença arbitral forma título executivo judicial, mesmo sem a necessidade de homologação judicial.
Todavia, devemos ter atenção ao fato de que, embora forme título executivo judicial, de acordo com o art. 515, VII do CPC o árbitro não tem competência para medidas executivas.
ARBITRAGEM NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
O art. 1º, em seus parágrafos 1º e 2º, determina que a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, bem como que a autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.
Os dispositivos são considerados constitucionais, devendo ser registrado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) faz distinção entre direito público primário e direito público secundário. Assim, quando o Estado pratica atos patrimoniais com disponibilidade, é permitida solução de conflitos por meio da arbitragem, já que a própria lei fala em “direitos patrimoniais disponíveis”.
CONTROLE JUDICIAL DA SENTENÇA ARBITRAL
O art. 33 dispõe que a parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos na Lei 9.307, bem como que a ação deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
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