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A Lei de Execuções Penais

Por:   •  11/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  695 Palavras (3 Páginas)  •  253 Visualizações

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DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

  • Princípio da Unificação:
  •  Não permite penas maiores que 30 anos.
  • Cumprimento de Pena
  • Regime Fechado: Acima de 08 anos
  • Regime Semiaberto: Entre 04 anos e 08 anos
  • Regime Aberto: Igual ou Abaixo de 04 anos (condenado não reincidente)
  • Início da Competência do Juiz de Execuções Penais
  • Com a prisão do condenado, no caso de sursis, após a audiência admonitória.
  • O processo de execução penal é iniciado com o registro da guia de recolhimento, ato consistente na anotação da entrada do expediente em cartório e atribuição do respectivo número, obedecidas as disposições da Resolução n. 65/2008, do CNJ.
  • Guia de Recolhimento Provisório
  • Será expedida quando da prolação da sentença ou acórdão condenatório
  • Ressalvada:
  • A hipótese de possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo por parte do MP, devendo ser prontamente remetida ao juízo de execução criminal.

Se o recorrente é o MP não há o que se falar em guia de recolhimento provisória, porque a sentença pode ser reformada pra pior.

  • Súmula 716 STF
  • Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • Súmula 717 STF
  • Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
  • REGIME
  • STF declarou inconstitucional o art. 2º, §1º da Lei de Crimes Hediondos (lei 8.072)
  • Determinou que o juiz analise as circunstâncias do caso concreto para a fixação do justo regime inicial de cumprimento da pena.
  • A decisão sobre o regime inicial de cumprimento de pena faz coisa julgada formal e material.
  • NÃO pode ser modificada pelo juiz da execução.
  • Porém, o juiz da execução pode alterar as condições do regime inicial, desde que haja conveniência.
  • Sentença que se omite quanto ao regime inicial, considera-se o regime mais brando (art. 33º § 2º CP)
  • A PPL será executada em forma PROGRESSIVA

Regime Fechado → Regime Semiaberto → Regime Aberto

  • Condição para progressão de regime:
  • Cumprir 1/6 da pena no regime anterior (requisito objetivo)
  • Ter bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento (requisito subjetivo)
  • Prévia manifestação do MP e do Defensor (requisito procedimental)

  O exame criminológico e o parecer da Comissão técnica de Classificação deixaram de ser requisitos (Lei 10.792/2003)

Súmula 439 STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada

  • HC não é meio idôneo para se pleitear a concessão de progressão
  • Cabe agravo da decisão sobre a progressão.
  • Cometeu crime hediondo: (Súmula 471 STJ)
  • Depois da vigência da lei 11.464/2007
  • Seguirá o sistema de progressão da Lei de Crimes Hediondos
  • Primário: cumprir 2/5 da pena.
  • Reincidente: cumprir 3/5 da pena
  • Antes da vigência da lei 11.464/2007
  • Seguirá o sistema de progressão da LEP
  • Cumprir 1/6 da pena
  • Inexistência de Casa do Albergado:[pic 3]
  • Cumprimento de pena em regime de prisão domiciliar (entendimento TJDFT)
  • Cumprimento de pena em regime fechado (posição controversa, mas foi adotada pelo Plenário do STF nos HC 68.123; HC 68.230.

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