A Lei de Execuções Penais
Por: Alezi Resende • 11/3/2019 • Trabalho acadêmico • 695 Palavras (3 Páginas) • 252 Visualizações
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DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
- Princípio da Unificação:
- Não permite penas maiores que 30 anos.
- Cumprimento de Pena
- Regime Fechado: Acima de 08 anos
- Regime Semiaberto: Entre 04 anos e 08 anos
- Regime Aberto: Igual ou Abaixo de 04 anos (condenado não reincidente)
- Início da Competência do Juiz de Execuções Penais
- Com a prisão do condenado, no caso de sursis, após a audiência admonitória.
- O processo de execução penal é iniciado com o registro da guia de recolhimento, ato consistente na anotação da entrada do expediente em cartório e atribuição do respectivo número, obedecidas as disposições da Resolução n. 65/2008, do CNJ.
- Guia de Recolhimento Provisório
- Será expedida quando da prolação da sentença ou acórdão condenatório
- Ressalvada:
- A hipótese de possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo por parte do MP, devendo ser prontamente remetida ao juízo de execução criminal.
Se o recorrente é o MP não há o que se falar em guia de recolhimento provisória, porque a sentença pode ser reformada pra pior.
- Súmula 716 STF
- Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
- Súmula 717 STF
- Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
- REGIME
- STF declarou inconstitucional o art. 2º, §1º da Lei de Crimes Hediondos (lei 8.072)
- Determinou que o juiz analise as circunstâncias do caso concreto para a fixação do justo regime inicial de cumprimento da pena.
- A decisão sobre o regime inicial de cumprimento de pena faz coisa julgada formal e material.
- NÃO pode ser modificada pelo juiz da execução.
- Porém, o juiz da execução pode alterar as condições do regime inicial, desde que haja conveniência.
- Sentença que se omite quanto ao regime inicial, considera-se o regime mais brando (art. 33º § 2º CP)
- A PPL será executada em forma PROGRESSIVA
Regime Fechado → Regime Semiaberto → Regime Aberto
- Condição para progressão de regime:
- Cumprir 1/6 da pena no regime anterior (requisito objetivo)
- Ter bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento (requisito subjetivo)
- Prévia manifestação do MP e do Defensor (requisito procedimental)
O exame criminológico e o parecer da Comissão técnica de Classificação deixaram de ser requisitos (Lei 10.792/2003)
Súmula 439 STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada
- HC não é meio idôneo para se pleitear a concessão de progressão
- Cabe agravo da decisão sobre a progressão.
- Cometeu crime hediondo: (Súmula 471 STJ)
- Depois da vigência da lei 11.464/2007
- Seguirá o sistema de progressão da Lei de Crimes Hediondos
- Primário: cumprir 2/5 da pena.
- Reincidente: cumprir 3/5 da pena
- Antes da vigência da lei 11.464/2007
- Seguirá o sistema de progressão da LEP
- Cumprir 1/6 da pena
- Inexistência de Casa do Albergado:[pic 3]
- Cumprimento de pena em regime de prisão domiciliar (entendimento TJDFT)
- Cumprimento de pena em regime fechado (posição controversa, mas foi adotada pelo Plenário do STF nos HC 68.123; HC 68.230.
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