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A Lei de Mediação

Por:   •  29/11/2023  •  Projeto de pesquisa  •  709 Palavras (3 Páginas)  •  47 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA (...) VARA DO TRABALHO DE (...)

RECLAMANTE: Ambrósio dos Anzóis

RECLAMADO: Empresa Hotel Mar Doce Ltda

Ambrósio dos Anzóis, Nacionalidade (...); Estado Civil (...); Portador da cédula de identidade RG nº (...); CTPS (...); Cidade (...); Residente e Domiciliada (...); CEP (...). Vem, a presença de Vossa Excelência, por seu procurador ao final subscrito, com escritório (...); CEP (...), propor a presente:

AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pelo procedimento Ordinário em face da  Empresa Hotel Mar Doce Ltda, pessoa jurídica de direito privada, inscrita no CNPJ (...); CEP (...).

DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA

O Reclamante não possui condições financeira de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, consoante o artigo 790, parágrafo 3º da CLT, bem como nos termos do artigo 4º da Lei 1.060\50.

  1. DOS FATOS        

O reclamante Ambrósio dos Anzóis em 10/02/2020 foi contratado para trabalhar na empresa Hotel Mar Doce Ltda, exercendo a função de garçom recebendo como salário fixo mensal de dois salários mínimos, cumprindo uma jornada de segunda a sábado, das 13 às 24 horas, com intervalo de uma hora para jantar. Recebia gorjetas dos fregueses por permissão do empregador. Em 02/06/2023 foi injustamente despedida, sem receber, contudo, suas verbas trabalhistas rescisórias. Durante a relação de emprego não recebeu férias, 13º salários, horas extras e nem a incorporação das gorjetas no salário em média de R$ 50,00 por dia.

  1. DOS DIREITOS
  • DAS FÉRIAS VENCIDAS EM DOBRO

Como o empregador nunca assinou a CTPS do empregado, não lhe pagou férias, 13º salários. De acordo com a CLT o empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, conforme o disposto nos artigos 134 e 137, podendo ainda sofrer sanções administrativa imposta pelo Ministério do Trabalho quando fiscalizado.

  • Das férias proporcionais

O inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 assegura o direito a férias aos trabalhadores urbanos e rurais. A consolidação da Leis do Trabalho regula a matéria nos artigos 129 a 153.

As férias proporcionais são devidas nas hipóteses de dispensa sem justa causa.

  • DO 13º SALARIO VENCIDOS

   As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

   Como o reclamante não recebeu 13º salário de 2021 e 2022, este tem o direito reaver os valores vencidos, haja vista laborou até o dia 02 de junho de 2023 (tempo de serviço + aviso prévio).

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