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A Locação de Coisas

Por:   •  5/6/2016  •  Relatório de pesquisa  •  10.129 Palavras (41 Páginas)  •  231 Visualizações

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ETAPA 3- Passo 2 (equipe)

Sobre doação inoficiosa  devemos entender que faz parte das restrições legais pois impõe algumas limitações a liberdade de doar , visando preservar o interesse das partes e de terceiros proibindo assim :

  1. Doação pelo devedor já insolvente , ou por ela reduzido a insolvência , por configurar fraude contra credores , podendo sua validade ser impugnada por meio da ação pauliana, sem a necessidade  de comprovar conluio entre doador e donatário .

A regra busca proteger os credores do doador. Se as dividas deste superam o ativo, ou seja, o seu patrimônio, caracterizando o estado de insolvência, a doação constitui inaceitável liberalidade realizada com dinheiro alheio

  1. Doação da parte inoficiosa. Art. 549 do Código Civil proclama ser nula “a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.

Trata-se de doação nula que diz respeito ao excedente da legítima, ou parte que ultrapassa a porção disponível do doador (a metade de seus bens), se tiver herdeiros necessários; que renunciou à herança, ou foi dela excluído, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor a parte inoficiosa.

  1. Doação de todos os bens do doador. “O art. 548 do Código Civil considera nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”. Não haverá restrição se este tiver alguma fonte de renda ou reservar para si o usufruto dos referidos bens, ou de parte deles, pois o que o legislador não permite é doação universal sem que o doador conserve o necessário para assegurar a sua sobrevivência.

  1. Doação do cônjuge adultero a seu cumplice. Dispõe o art. 550 do Código Civil que tal doação “pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”. Tal proibição tem o proposito de proteger a família e repelir o adultério, que afronta a moral e aos bons costumes.

Ao nosso entender o tópico que retrata a doação inoficiosa vem garantir o direito dos herdeiros com relação à herança. Uma proteção calcada em especial pelo artigo 1846 do CC.

“Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”

E antes mesmo ao artigo acima supracitado o artigo 549 do CC, ou seja, mesmo código que diz:

“Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”

 Portanto, só tem liberdade plena de doar quem não tem herdeiros das seguintes espécies: descendentes, ascendentes e cônjuge.

Caso ocorrer doação que contrarie qualquer dos herdeiros poderá ser ajuizado ação declaratória de nulidade da parte inoficiosa, não sendo necessário aguardar a morte do doador, pois assim garante:

“Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”.

Porém não são consideradas as doações feitas ao tempo em que o doador não tinha herdeiros necessários.

Esse pedido é feito para que, anulado o ato, os bens retornem ao patrimônio do doador.

Refletir e responder:

  1. Jesuino é viúvo e possui três herdeiros: uma filha com 25 anos de idade, casada e sem filhos; dois filhos solteiros, sendo um com 17 anos de idade e o outro com 22 anos de idade. Todos trabalham e não necessitam mais da ajuda financeira de Jesuíno. Ele tem uma namorada há 3 meses e esta muito apaixonado. Entendendo que seus filhos estão financeiramente bem encaminhados, resolve doar seus dois imóveis e carro a essa namorada, a Elaine. Contudo, descontentes com o pai, os filhos de Jesuíno procuram advogado. Nessa situação, como você os defenderia? Qual o fundamento jurídico que você usaria?

  Percebe-se que entramos em uma discussão de família que além de envolver situação de patrimônio envolve também questões afetivas. De um lado o viúvo, de outro os filhos que não aceitam o novo relacionamento, ou se aceitam discordam do desfazimento de patrimônio, onde o pai doa 2 imóveis e seu carro a namorada.

Primeiro devemos entender que essa questão chega além do direito de doação envolve também o direito de sucessões.

O fato de ser viúvo não faz com que o senhor Jesuino deixe de ser pai de seus três filhos.

Colocando-nos a disposição como advogados dos herdeiros esclareceremos primeiramente aos nossos clientes que seu pai poderá dispor de metade dos seus bens em vida e a outra parte conhecida como legitima é devida aos herdeiros, ou seja, seus filhos.

Se houver uma conciliação em que os herdeiros desistissem de pleitear os bens imóveis e moveis, tendo em vista que todos não dependem mais financeiramente do pai, documentando assim um termo de concordância, no intuito de se manter uma boa relação com o pai, o que achamos muito difícil visto o descontentamento de todos ao nos procurar.

Entraremos com ação declaratória de nulidade baseando-se nos seguintes artigos do CC:

“Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.” Assim como jurisprudência apresentada a seguir.

2. Número: 70067375873 Inteiro Teor: doc html        Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível

Tipo de Processo: Agravo de Instrumento        Comarca de Origem: Comarca de Alegrete

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS        Seção: CIVEL

Classe CNJ: Agravo de Instrumento        Assunto CNJ: Inventário e Partilha

Relator: Luiz Felipe Brasil Santos        Decisão: Acórdão

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AUTOR DA HERANÇA QUE ERA CASADO PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMÓVEL PARTILHADO ENTRE O AUTOR DA HERANÇA E A VIÚVA POR OCASIÃO DO INVENTÁRIO DE FILHO DO CASAL. NECESSIDADE DE QUE A TOTALIDADE DO BEM SEJA LEVADA A INVENTÁRIO. BEM COMUM. As frações de imóvel herdadas por força de sucessão legítima tanto pelo cônjuge falecido quanto pelo sobrevivente, casados pelo regime da comunhão universal de bens, devem ser levadas ao inventário, por se enquadrarem no conceito de bem comum, que sabidamente não se exclui da comunhão. Evidentemente, no processo de inventário, deverá ser procedida à separação da meação que cabe ao cônjuge sobrevivente sobre a fração do bem por ele herdada, bem como sobre a parte do imóvel herdada pelo extinto, de forma que somente a meação que cabe ao cônjuge falecido sobre essas frações de terras seja partilhada entre seus herdeiros. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70067375873, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 09/03/2016)

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