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A MEDIDA PROVISÓRIA E A SUA UTILIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO E MAJORAÇÃO DE IMPOSTOS

Por:   •  29/5/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.399 Palavras (6 Páginas)  •  323 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS

PÓS-GRADUAÇÃO DIREITO TRIBUTÁRIO

PROFESSORA

A MEDIDA PROVISÓRIA E A SUA UTILIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO E MAJORAÇÃO DE IMPOSTOS

GOIÂNIA

2015 

A MEDIDA PROVISÓRIA E A SUA UTILIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO E MAJORAÇÃO DE IMPOSTOS

INTRODUÇÃO

Considerando o arcabouço tributário brasileiro, as formas de instituição de tributos são de extrema relevância social e econômica, haja vista que refletem na vida privada de cada cidadão, seja em aspectos financeiros ou, por outro lado, em contrapartida, seja em benefícios sociais e desenvolvimentistas realizados pelo Estado através dos fundos derivados da utilização dos impostos.

Nesse diapasão, o presente artigo tratará acerca das hipóteses de cabimento da utilização das medidas provisórias como instrumento para a instituição e/ou majoração de impostos.

O artigo será dividido em três seções, sendo que a primeira, que será subdividida em dois subtópicos, explanará acerca do instituto da medida provisória e acerca das modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 32/2001. Já a segunda seção, explanará quais os entes federativos possuem autonomia para utilizar a medida provisória como instrumento para a instituição ou majoração de impostos.

Por fim, na ultima seção, a conclusão, mostrar-se-á o entendimento prevalecente e se abordará de forma crítica os pontos mais relevantes do presente trabalho.

1. O INSTITUTO DA MEDIDA PROVISÓRIA E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/2001

1.1. O INSTITUTO DA MEDIDA PROVISÓRIA

A Medida Provisória é um dos institutos que integram o processo legislativo, consoante disposição do art. 59, inciso V, da Constituição Federal, “O processo legislativo compreende a elaboração de: medidas provisórias”.

Referido instrumento legislativo é de competência do Presidente da República, podendo ser utilizado em caso de relevância e urgência, conforme dispõe a Carta Magna no seu art. 62, caput, “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.

Cabe salientar, todavia, que as Medidas Provisórias não podem ser utilizadas para a edição de todos os tipos de matérias, tendo em vista que a Constituição Federal, de forma expressa, veda a sua utilização para a edição de matérias reservadas às Leis Complementares, que exigem quórum qualificado para a sua aprovação e não coadunam com o procedimento célere adotado pelas Medidas Provisórias.

Nota-se que o legislador constituinte, ao limitar as matérias pelas quais podem versar a Medida Provisória, preocupou-se, também, em não usurpar a função legislativa do Poder Legislativo, passando-a para o Executivo. Ainda mais, a própria Constituição delimita um prazo para que o Congresso Nacional vote a validade das Medidas Provisórias, convertendo-as em Leis Ordinárias ou revogando-as, daí o motivo pelo qual as matérias que são regidas obrigatoriamente por Lei Complementar não poderem ser tratadas em Medidas Provisórias.

1.2. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/2001

Em principio, cabe salientar que havia muita discussão acerca da utilização ou não das Medidas Provisórias como instrumento para a instituição ou majoração de impostos, motivo pelo qual o referido tema acabou tendo que ser debatido pelo guardião da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, que se posicionou de maneira favorável à sua utilização, conforme ementas citadas por Eduardo Sabbag (2012, p. 86-87):

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Medida provisória. Força de lei. 3. A Medida Provisória, tendo força de lei, é instrumento idôneo para instituir e modificar tributos e contribuições sociais. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª T., AI-AgR 236.976/MG – rel. Min. Néri da Silveira – j. 17-08-1999)

EMENTA: –1. (...) 2. Legitimidade, ao primeiro exame, da instituição de tributos por medida provisória com força de lei, e, ainda, do cometimento da fiscalização de contribuições previdenciárias pela Secretaria da Receita Federal. (...) (STF, Pleno, ADI-MC 1.417/DF – rel. Min. Octavio Gallotti – j. 07-03-1996)

Todavia, mesmo com o posicionamento favorável do STF, tal entendimento sempre careceu de respaldo constitucional. Assim, a Emenda Constitucional n. 32/2001 trouxe, o timbre constitucional à visão do STF, ao introduzir inúmeras modificações no art. 62 da CF, notadamente, no § 2º do referido artigo:

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Com isso, superou-se a discussão acerca da possibilidade ou não de utilização das Medidas Provisórias para a instituição ou majoração de impostos, conforme salienta o nobre doutrinador Alexandre Mazza (2015, p. 65) pontua que:

Atualmente encontra-se superada a discussão sobre a possibilidade de edição de medidas provisórias tributárias uma vez que o art. 62, § 2 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 32/2001, disciplina expressamente as medidas tributárias versando sobre questões tributárias.

Em consonância, o entendimento de Eduardo Sabbag (2012.pag. 86-87):

Atualmente, sabe-se que a medida provisória, segundo a literalidade da Constituição Federal (art. 62, § 2°), é meio idôneo de instituição e majoração de imposto. O comando é claro: pode haver MP para criar um imposto e pode haver MP para aumentar um imposto.

Acerca de tal nuance da EC n.º 32/01, importante registrar o entendimento de José Afonso da Silva e de Leon Frejda Szklarowsky (2010, p. 504) que em seus comentários criticaram as inovações:

Eis aqui uma incongruência inaceitável. Se é urgente e há relevância, não

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