O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE VERSUS A UTILIZAÇÃO DE MEDIDAS INFRACONSTITUCIONAIS ADOTADAS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL COM O OBJETIVO DE INSTITUIR OU ALTERAR IMPOSTOS
Por: MARCELODUTRA • 21/2/2018 • Trabalho acadêmico • 1.617 Palavras (7 Páginas) • 355 Visualizações
TEMA : A USURPAÇÃO DO PODER EXECUTIVO EM FACE DA TRIBUTAÇÃO:
SUB-TEMA: O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE VERSUS A UTILIZAÇÃO DE MEDIDAS INFRACONSTITUCIONAIS ADOTADAS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL COM O OBJETIVO DE INSTITUIR OU ALTERAR IMPOSTOS.
CAPITULO I – DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO
1.0 - CONTEXTO HISTÓRICO
O Poder desde os tempos longínquos está relacionado com questões territoriais e religiosas, com seus magníficos impérios e enormes exércitos . Para bancar estes impérios era necessário muito dinheiro e para adquirir o mesmo existia a imposição de tributos, estes eram destinados para suprir despesas extraordinárias como as das constantes guerras. Já com o surgimento das cidades ,cada vez mais era necessário arrecadar visando suprir as despesas públicas, a quem cabia a responsabilidade por tal imposição e arrecadação era o chefe do executivo.
Civilizações remotas como as do Egito, Mesopotâmia, China e Índia já tinham seu sistema tributário. Com a evolução da humanidade surgiu o Estados Modernos durantes o século XVI impulsionados pelo surgimento do de uma nova política econômica, o Mercantilismo, o qual deu impulso para o Liberalismo chegando ao capitalismo.
Visando igualar a todos que vivem em uma sociedade foi criado o princípio da legalidade tributária, o qual tinha em vista adquirir o consentimento dos cidadãos para contribuir para o custeamento das despesas fundamentais do Estado.
Durante o reinado do Rei João Sem terra, na Inglaterra, era constante a irritação dos Barões perante a cobrança de impostos feita pelo Rei. Não havia até então legitimação para criação e imposição de tributos. Foi através da “Magna Charta Libertatum” que passou a ser exigido à criação de impostos pelos órgãos legislativos. Outras Cartas sucederam esta, como por exemplo, a: Constituição do Estado da Virgínia (1776), Constituição dos Estados Unidos da América (1787) e a Constituição Francesa (1789).
As cortes de lamengo surgiram na Espanha, com o propósito de verificar sobre os recursos destinados ao Rei, o qual deveria obter a prévia concordância de seus vassalos. Quanto mais gravosa a tributação maiores eram as demonstrações a serem apresentadas pelo Rei da finalidade e utilidade para a população. A Constituição dos États Généraux que surgiu na França em 1314 já demonstravam um interesse na cobrança de tributos. Já na Itália, a consulta previa aos parlamentos era obrigatória para imposição de um novo tributo.
De certo modo, nenhuma das Constituições Republicanas do Brasil deixou de citar o princípio da legalidade.
Durante a Constituição Imperial de 1824, expressava o princípio da legalidade em seu art. 179, inciso I:
“Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte:
I - Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude de Lei.”
A primeira Constituição Republicana em 1891 estabelecia o princípio da legalidade através do art. 72:
“Art. 72. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros, residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade nos termos seguintes:
§ 1º Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude de lei.
(...)
A Constituição seguinte que fora a de 1934 não deixou de dispor o principio aqui citado:
“Art. 113. A Constituição assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual, e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
2) Ninguém será obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.”
Já a Constituição Federal de 1937 foi a única a não citar declaradamente o principio da legalidade, fora apenas mencionado de forma discreta. Já em 1946, este se torna um direito e garantia individual, aparecendo no art. 141, §§ 2º e 34. No Texto Constitucional de 1967, tal principio fora anotado expressamente no art. 153, § 2º, e no art. 19, inciso I.
O legislador constituinte não deixou de fora o princípio em tela na Carta Magna de 1988, através do art. 150, inciso I:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
(...)"
1.2 - CONCEITO DE REPUBLICA FEDERATIVA E SUA REPARTIÇÃO
As revoluções liberais se desencadearam com o intuito de combater as posturas autoritárias de alguns monarcas e para tal surgiu a lei, que tinha como papel declarar e estabelecer o direito da população. Tais revoluções levaram o poder a uma divisão ficando de um lado o monarca e do outro o poder legislativo. O próximo a se destacar fora o poder Judiciário criando ai a tripartição de poderes.
Tal separação de poderes se tornou fundamental na formação do estado democrático de direito. A Atual Constituição do Brasil impõe de forma expressa a separação dos três poderes, além de definir o papel do Estado, e determina os direitos e garantias dos cidadãos
1.3 – SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
Visando uma melhor compreensão do tema, primeiramente iremos definir o sistema constitucional, o qual é primordial para a definição de nosso tema.
O sistema constitucional é aquele que fundamenta o sistema jurídico, através de um sistema de regras e princípios.
A expressão constituição em si já nos
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