A Matriz de Atividade Individual
Por: Ju Silva • 3/10/2020 • Resenha • 1.098 Palavras (5 Páginas) • 595 Visualizações
ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de atividade individual | |
Disciplina: Direito Tributário | Módulo: Atividade Individual |
Aluno: | Turma: 0520-0_1 |
Tarefa: Análise da aplicação da imunidade tributária sobre templos de qualquer culto | |
Análise da aplicação da imunidade tributária sobre templos de qualquer culto | |
As imunidades tributárias estão previstas no art. 150 da Constituição Federal Brasileira.
De acordo com a doutrina de Ricardo Alexandre (2010) discorre que as imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar que são consistentes na delimitação da competência conferida aos entes políticos.
Ainda sobre este tema Soares Melo fala sobre o seu objetivo: “O objetivo da imunidade é a preservação dos valores considerados como interesse superior nacional, tais como a manutenção das entidades federadas, os exercícios de atividades religiosas, da democracia, as instituições educacionais, assistências, filantropia e o acesso às informações (2012, p.156).”
Especificamente para este estudo iremos analisar a imunidade tributária para templos religiosos, presente no artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal Brasileira:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto. Entretanto, vale a observância de que esta imunidade tributária é prevista apenas para impostos, resguardados as contribuições e taxas, e somente se o bem em questão tiver destinação a práticas religiosas sendo ainda sem fins lucrativos, conforme colocação de Meirelles (2003): As imunidades tributárias devem ser interpretadas e aplicadas nos estritos termos da Constituição, mesmo porque constituem exceção ao princípio da igualdade fiscal. Assim, quando a Constituição da República declara imunes de impostos os templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b”), não se há de estender essa imunidade às taxas e contribuições (que não são impostos), nem aplicá-las aos demais bens das Igrejas que não sejam recintos de culto (templos) e seus anexos (casas paroquiais, sede de congregações religiosas e outras dependências institucionais dos cultos, sem abranger, todavia, as casas para locação, os terrenos aforados e outros bens não destinados a práticas religiosas, embora pertencentes à administração das seitas ou cultos) 1. Imóveis Não somente o imóvel utilizado para a celebração de cultos tal qual aqueles bens de templos de qualquer culto que se encontram locados a terceiros deverão ter sua imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano ou Imposto Territorial Rural, se for o caso, pois conforme o acórdão citado abaixo, há o entendimento de que a imunidade tributária recai sobre as receitas da entidade e não especificamente do seu bem O acórdão expressado no Recurso Extraordinário n.º 325.822-2 apresenta emenda com o seguinte teor: “EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido.” 2. Veículos Há a previsibilidade de isenção de imposto para veículo em nome de instituição religiosa em caso deste ser utilizado para suporte do exercício religioso, conforme colocado por Caliendo e Bohn (2015) que o entendimento de imunidade se designa ao conjunto de bens que viabilizam direta ou indiretamente a prática do culto, incluindo além de imóveis e veículos (avião, automóvel etc). 3. Pequenas lojas A imunidade tributária que possui a característica de proteção aos templos religiosos, ultrapassa as edificações onde se assenta os templos e é compreendida no sentido amplo do termo, e atinge igualmente o patrimônio, a renda e inclusive serviços especificamente ligados à atividade religiosa. Este entendimento é decorrente da norma constitucional do §4° do art. 1.
Entretanto, é importante mencionar que esta atividade além de não possuir finalidade lucrativa, esta imunidade tributária não poderá ser invocada caso a atividade econômica estiver sendo submetida à livre concorrência, como acontece quando há a exploração de serviços de comunicação e propaganda, que em sua maioria são remuneradas. Essa negativa para que as instituições religiosas se utilizem de sua imunidade nesses casos é porque essa atividade entraria no mercado de forma desleal, eliminando de forma desleal a concorrência e consequentemente gerando lucros abusivos conforme previsão constitucional estabelecida no artigo 173, §4° da CRFB/88. 4. Restaurantes Conforme a previsão no item citado acima, a imunidade tributária se estende as demais edificações e atividades da instituição religiosa desde que não possua finalidade de obtenção de lucros. 5. Cemitério Também é abrangida a imunidade tributária sobre os cemitérios, conforme citado na emenda abaixo, onde o Ministro Marco Aurélio, salienta que a indicação do art. 19, da CF/88: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.” Decisões no mesmo sentido:AgRg no REsp 687.603/RJ, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 26.09.2005;REsp 656.631/SP, 1ª T., Min. Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 05.09.2005; REsp 757.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.3.2006; REsp 729.769/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 4.5.2006; REsp 818.618/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 2.5.2006; REsp 721.862/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18.5.2006; REsp 776.122/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 19.4.2006; REsp 703.600/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.6.2005; REsp 705.097/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26.9.2005. | |
Referências bibliográficas | |
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 4. ed. São Paulo: Método, 2010. 716 p CALIENDO, Paulo; BOHN, Ana Cecília Elvas. Imunidade tributária de templos de qualquer culto: algumas notas sobre as recentes decisões no STF. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 17, n. 89, p. 214-216, jan./fev. 2015. MEIRELES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 178-179 MELO, José Eduardo Soares. Curso de Direito Tributário, 10ª ed. São Paulo: Dial e Ética, 2012. |
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