A Matriz de Atividade Individual
Por: Yolanda Abuzaid • 26/9/2022 • Trabalho acadêmico • 881 Palavras (4 Páginas) • 100 Visualizações
ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de atividade individual | |
Disciplina: Direito Ambiental | Módulo: Atividade Final |
Aluno: Yolanda Sad Abuzaid Barreto | Turma: 12-20 |
Tarefa: Atividade Final |
Peça de defesa Desenvolva até três argumentos que possam ser utilizados na defesa do shopping. |
O primeiro argumento que deve ser utilizado na defesa do shopping é em relação ao procedimento. De acordo com o caso em cotejo, a Sema-B sustentou que o shopping estaria emitindo ruídos acima dos limites definidos na licença ambiental de operação, não obstante ainda estar dentro do limite legal. Ocorre que a constatação da suposta infração (poluição sonora) não foi feita por instrumento técnico hábil para fazer a medição dos decibéis acima do limite imposto. A constatação foi feita de forma completamente subjetiva, por meio da simples audição dos 2 (dois) agentes fiscais. Além disso, como não houve constatação por intermédio de meio de equipamento próprio e específico para tanto, por consequência também não foi emitido laudo de constatação indicando o eventual excesso de ruídos acima do limite estabelecido em termos técnicos. Diante deste cenário, a inexistência de laudo técnico fere os princípios mais basilares da Constituição Federal, que é a legalidade, a ampla defesa e o contraditório, pois o shopp'ing sequer encontra respaldo para se defender, já que não possui documentos legais e hígidos, decorrendo o Auto de Infração de uma avaliação subjetiva dos agentes. O segundo argumento é em relação em relação à desproporcionalidade da multa aplica. De acordo com o texto, a multa para o caso em questão foi de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Ocorre que ao se aplicar uma multa, o agente deve ser observar os parâmetros constantes no art. 12 da Instrução Normativa IBAMA Nº 10 DE 07/12/2012, dentre eles: I - identificação da capacidade econômica do infrator considerando, no caso de pessoa jurídica, o porte da empresa; e II - a gravidade da infração, considerando os motivos da infração e suas consequências para o meio ambiente e para a saúde pública, verificando o nível de gravidade da infração, conforme Quadro I do Anexo I da presente Instrução Normativa. Ou seja, para a fixação do valor da multa deve ser considerada a gravidade da infração e suas consequências para o meio ambiente e saúde pública. No caso em comento não houve qualquer consequência para o meio ambiente, muito menos para a saúde pública da população. Ainda, o parágrafo primeiro do art. 12 aduz que o valor da multa será fixado sempre pelo seu valor mínimo, quando não constarem do auto de infração ou dos autos do processo os motivos que determinem a sua elevação acima do piso. Ora, de longe pecebe-se que o valor fixado a título de multa está muito além do mínimo estabelecido na legislação vigente, de modo que o valor é evidentemente excessivo. Por fim, o terceiro argumento, é em relação à legitimidade para responder pela suposta infração. Isso porque, o shopping não é o fabricante do gerador e sim, um terceiro. Deste modo, o shopping não é o responsável direto pelo suposto dano (poluição sonora) causado pelo gerador, pois sua responsabilidade não é objetiva. A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva, ou seja, depende da demonstração de que teria agido com dolo ou culpa. Nesta sistemática adota-se a Teoria da Culpabilidade, onde deve ser comprovado o elemento subjetivo do causador do dano, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. O art. 14, caput, da Lei nº 6.938/81, que trata sobre a responsabilidade administrativa, não dispensa a existência de culpa, senão vejamos: Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por seu turno, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial, também consolidou o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. Ou seja, a condenação administrativa pelo dano ambiental causado exige a demonstração de que a conduta tenha sido cometida pelo transgressor, além da comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano. Desta forma, o shopping não poderia responder pelos danos causados pelo gerador fabricado por terceira pessoa. Subsome-se, ainda, ao presente cado que o shopping já havia registrado a solicitação para a fabricante do gerador fazer a substituição necessária a fim de que fossem cessados os ruídos. Portanto, os ruídos estavam completamente fora da gerência do shopping. Desta forma, tem-se claramente que o shopping não agiu com culpa, pois, além de não produzir os ruídos, não se omitiu a respeito do defeito, tendo solicitado a troca do produto. Ainda nesta esteira, deve ser ressaltado que de acordo com o enunciado, os ruídos decorreriam de defeito de fábrica do gerador. Isso corrobora com o fato de que o shopping não possui qualquer gerenciamento sobre o produto, pois seu defeito não decorre de mau uso ou omissão nos cuidados e manutenção. Assim, o shopping jamais poderia ser responsável na seara ambiental pelos ruídos emitidos pelo gerador. Isto posto, diante de tudo o que foi abordado acima, não há dúvidas de que o Auto de Infração lavrado é evidentemente nulo, devendo a sua nulidade ser reconhecida pelos Órgãos administrativos ou judiciais. |
Referências bibliográficas |
STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650) Lei nº 6.938/81. |
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