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A Matriz de Atividade Individual

Por:   •  12/2/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.481 Palavras (6 Páginas)  •  93 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

Matriz de atividade individual

Disciplina: Direito Processual Civil

Módulo:

Aluno: Bernardo Hirata Felga

Turma: 1222-1

Tarefa: Atividade Individual – Parecer Jurídico

Decisão do juiz

Trata-se de análise de caso concreto e elaboração de parecer acerca de uma ação pelo procedimento comum ajuizada pela empresa Sol em face da empresa Lua na qual alega descumprimento de cláusula contratual de exclusividade.

Em razão da violação acima mencionada, a Autora requereu ao juízo:

1) a declaração de validade da cláusula de exclusividade;

2) que a empresa Ré seja compelida a adquirir os produtos da Autora com exclusividade durante o prazo de vigência do contrato, de modo a cumprir com o pactuado entre as partes; e

3) que a Ré seja condenada a indenizar a Autora pelos danos materiais sofridos pelo fato de ter adquirido produtos de terceiros em fevereiro e março, descumprindo a cláusula de exclusividade.

O magistrado analisou e deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido, determinou a citação da Ré e, após a realização de audiência de mediação, na qual não se alcançou conciliação, a Ré apresentou contestação alegando que a compra de produtos de outros fornecedores ocorreu por culpa exclusiva da parte Autora, que não foi capaz de fornecer tais produtos no prazo pretendido, alegação esta que foi, em réplica, rebatida pela Autora.

Em seguida, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte Autora requereu prova testemunhal com o objetivo de comprovar a aquisição de produtos de terceiros e consequente violação da cláusula de exclusividade, enquanto a Ré requereu a realização de perícia para se verificar o prazo adequado de recebimento dos produtos, de modo a comprovar a incapacidade da Autora em fornecer os produtos no prazo adequado, requereu, ainda, a redistribuição do ônus probatório para que a Autora se incumbisse em provar a data de entrega dos produtos nos meses anteriores a fevereiro.

Sendo este o estado em que o processo se encontra no momento, passa-se à análise do caso e as providências a serem tomadas pelo juízo a partir de então.

Conforme prevê o Código de Processo Civil, após a apresentação da contestação, o processo se encaminha para a fase de providências preliminares e saneamento (Capítulo IX - arts. 347 a 353), a verificação de incidência de alguma hipótese de julgamento antecipado do processo (Capítulo X - arts. 354 a 356) e a fase de saneamento e organização do processo (art. 357). Tais dispositivos deverão ser cumpridos pelo juízo por meio de decisão saneadora.

No caso em tela, diante da apresentação da contestação, verifica-se que o juízo determinou corretamente a especificação de provas pelas partes, conforme art. 348 do CPC.

Em seguida, verifica-se que incorreu em hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do artigo 356, I, do CPC, uma vez que, a validade da cláusula de exclusividade tornou-se matéria incontroversa, uma vez que a Ré não se insurgiu contra esta na contestação, bem como, que também não houve insurgência contra a alegação de aquisição dos produtos de terceiro.

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso; (...)

Uma vez que a Ré não impugnou em contestação as matérias acima apontadas, sendo aquele o momento adequado para fazê-lo, admite-se preclusa tal discussão, e, por consequência, matéria incontroversa.

Aplicando-se então art. 356, I, do CPC, o juízo deverá decidir parcialmente e antecipadamente o mérito no que se refere a declarar de válida da cláusula contratual, também deverá ser indeferida a produção de prova testemunhal requerida pela Autora, nos termos do art. 374, III, do CPC, uma vez que aquisição dos produtos de terceiros também é matéria incontroversa.

Quanto ao requerimento de prova pericial apresentado pela Ré, verifica-se a necessidade de deferimento, uma vez que, poderá comprovar o descumprimento do prazo estipulado entre as partes para entrega dos produtos, tornando-se, assim, fato impeditivo do direito da Autora.

Caso a produção da prova pericial seja indeferida, o magistrado poderá estar incorrendo em cerceamento de defesa, uma vez que a lei garante às partes o uso de todos os meios de prova admitidos, conforme art. 369 do CPC, bem como, no presente caso ser plausível a ocorrência de fato impeditivo do direito da Autora a ser comprovado.

Nesse sentido, a decisão saneadora deverá julgar antecipadamente o mérito em relação à validade da cláusula de exclusividade, indeferir a produção da prova testemunhal, e determinar a realização da prova pericial, delimitará as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, observando o procedimento previsto no art. 357 do CPC, abaixo transcrita.

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

§ 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

§ 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

Na decisão o magistrado deverá fixar o ônus probatório, sendo que, no caso em tela, não se vislumbra necessidade de redistribuição, uma vez que, nenhum das partes demonstrou impossibilidade ou sofrer dificuldade excessiva para produção de provas. Nesse sentido, o ônus probatório seguirá a regra tradicional, cabendo à Autora fazer prova do seu direito, e à Ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito.

Por fim, deverá ser decidido acerca da designação de audiência de instrução e julgamento, a qual poderá ser dispensada pelo juízo, uma vez que, não há depoimentos a serem colhidos, bem como, não se tratar de demanda de alta complexidade.

Somente após a conclusão da fase de produção de provas, o processo poderá ser remetido à conclusão para julgamento das matérias de mérito pendentes, quais sejam, se a empresa Ré deverá ser compelida a adquirir os produtos da Autora com exclusividade durante o prazo de vigência do contrato; se ocorreu fato impeditivo ao direito da Autora em razão do fato de esta não ter sido capaz de fornecer produtos no prazo pretendido; e se a Ré deverá indenizar a Autora pelos danos materiais sofridos por esta ter adquirido produtos de terceiros em fevereiro e março.

Indispensável mencionar que na análise para julgamento do mérito, o magistrado deverá observar todas as provas constantes nos autos, pois muito embora a cláusula de exclusividade seja válida, ela não é absoluta, ou seja, caso reste comprovado que que a Autora descumpriu o prazo esperado para entrega dos produtos, tal fato poderá servir como excludente ao direito de cobrar a exclusividade.

Nesse sentido, a Ré teria agido no sentido de reduzir os prejuízos que seriam causados pela entrega atrasada dos produtos, tendo os adquirido de terceiros. Podendo ser considerado pelo juízo que a aquisição de produtos de terceiros foi motivada exclusivamente pela própria Autora, não sendo devida indenização por danos materiais.

Não obstante, caso comprovada a impossibilidade da Autora em cumprir com os prazos de entraga dos produtos, e a Ré não pretenda mais ter relações comerciais com esta, é aconselhável o ajuizamento de ação pelo procedimento comum visando a rescisão do contrato diante da incapacidade de cumprimento por parte da empresa Sol.

Referências bibliográficas

BRASIL. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 14 jan. 2023.

DE ALMEIDA, Diogo Rezende; Direito Processual Civil. FGV. Rio de Janeiro, 2022.

CAMARA, Alexandre Freitas; O Novo Processo Civil Brasileiro. Atlas. Rio de Janeiro, 8ª Ed., 2022.

        

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