A Minuta de Agravo
Por: Nhauany • 18/10/2019 • Trabalho acadêmico • 2.800 Palavras (12 Páginas) • 229 Visualizações
EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ALISSON AZEVEDO, brasileiro, profissão, estado civil..., residente no endereço..., portador do RG nº ..., inscrito no CPF nº..., endereço eletrônico..., vem, no devido prazo (CPC: art. 1003, §5º) e por seu advogado in fine assinado, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO,
c/c pedido de concessão de efeito suspensivo
contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos do processo n. xxx.xx.xxx.xxx-xx, de Ação de Execução, em fase de contestação proposta por AQUINO SOARES, brasileiro, profissão, estado civil..., residente no endereço..., portador do RG nº ..., inscrito no CPF nº..., endereço eletrônico..., requerendo que seja este recurso devidamente admitido e processado e, ao final, julgado procedente, pelos motivos e fundamentos seguintes:
I - SÍNTESE DOS FATOS
O Agravante ajuizou ação de execução, na qual requereu, por meio da chamada penhora online, o bloqueio de eventuais contas bancárias do executado. De acordo com o pedido feito na execução, foi determinado a penhora eletrônica até o limite de R$ 299.428,14 (quinze mil e novecentos e oitenta e nove mil e quatrocentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), no entanto, foi bloqueado somente R$ 15.984,86 (quinze mil e novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
De acordo com o executado, esse montante de R$ 15.984,86 (quinze mil e novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) equivale ao seu salário, portanto, contestou o bloqueio da referida conta por ser o valor impenhorável por força de lei.
Nesse diapasão, o Juízo a quo deferiu o pedido de desbloqueio judicial da verba salarial.
II - A DECISÃO COMBATIDA E A NECESSIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Apreciando a questão, assim decidiu o Juízo a quo:
"Assim, tendo em vista que é impenhorável o salário, nos termos do art.833, IV, do CPC, determino o desbloqueio da constrição no valor de R$ 15.984,86 (quinze mil e novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos)."
Aí, pois, o fundamento da decisão ora combatida.
Tal decisão deferiu o desbloqueio da conta bancária usada para recebimento do salário do executado, o que causará ao agravante lesão grave e de difícil reparação, pois a partir do desbloqueio o executado, poderá se desfazer da quantia desbloqueada sem se preocupar com a obrigação já reconhecida em juízo de pagar ao exequente.
Portanto, será de difícil reparação que esse dinheiro seja posteriormente revisto como forma de execução.
Ademais, o valor em comento, como forma de salário é bem capaz de sofrer limitações sem que atinja de forma inexorável a subsistência do réu e de sua família, pelo contrário o referido valor é muito além daquele que grande parte da sociedade usufrui para sobreviver.
Assim, faz-se necessária a interposição do presente agravo por instrumento, nos termos do art. 1.015, § único do CPC.
II.1 – Do Preparo
O Agravante acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cuja guia, correspondente ao valor de R$ ... (valor por extenso), atende à tabela de custas deste Tribunal.
II.2 – Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, de acordo com art.1.003, §5º do CPC. Haja vista que a publicação de intimação ocorreu em 09/03/2018. Assim o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso termina no dia 06/04/2018.
III - DO DIREITO - RAZÕES PELAS QUAIS DEVE SER REFORMADA A DECISÃO
III.1 - Da não impenhorabilidade absoluta
Facilmente se vê que a decisão padece de grave defeito, que, sem dúvida, determinará sua revisão e reforma. Isso, porque o MM. Juiz a quo fundamentou a manutenção do desbloqueio alegando que o valor do qual se refere o bloqueio advém do salário do executado, no entanto, não mais é o suficiente este fundamento, cabendo uma discussão de maior relevância acerca do fato.
Não há mais que se falar em impenhorabilidade absoluta do salário, haja vista que a própria legislação tratou de alterar tal posição de maneira expressa no atual código civil. Já que no código anterior, em seu art. 649, era possível perceber a presença da palavra “absolutamente”, o que já não é mais previsto no código atual, em seu art. 833.
Senão, vejamos:
CPC/73
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3 o deste artigo (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
CPC/15
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
Dessa forma, fica claro a possibilidade maior em se tratar da impenhorabilidade do salário de forma excetuada, sem que seja visto como uma impossibilidade absoluta. Restando um leque amplo de maneiras possíveis pra se tratar dessa questão sem que seja tido como um ato irregular e consequentemente impugnado pelo juízo competente.
Como forma de reforçar o entendimento visto até aqui, André Pagani de Souza, analisa:
De plano, para o que nos interessa examinar mais de perto neste momento, é possível observar que o caput do art. 649 do CPC/1973 prescrevia serem os salários absolutamente impenhoráveis ao passo que o caput do art. 833 do CPC/2015 estabelece atualmente que eles são impenhoráveis. Ou seja, foi-se embora, com a lei antiga, a palavra "absolutamente". Será que a falta desta palavra na lei atual tem algum significado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ)?
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