Filhos Sem Pais e Adoção Tardia: o importante papel do Poder Judiciário Tocantinense para uma mudança na atual cultura de adoção no Brasil
Por: Eliandrams • 4/5/2015 • Projeto de pesquisa • 4.703 Palavras (19 Páginas) • 595 Visualizações
1 IDENTIFICAÇÃO
1.1 Título:
Filhos sem Pais e Adoção Tardia: o importante papel do Poder Judiciário Tocantinense para uma mudança na atual cultura de adoção no Brasil
1.2 Candidata:
Eliandra Milhomem de Souza
1.3 Linha de Pesquisa:
Efetividade das Decisões Judiciais e Direitos Humanos
1.4 Área de Concentração:
Criança, Adolescente e Direitos Humanos e Efetividade das Decisões Judiciais.
2 PROBLEMATIZAÇÃO
2.1 Introdução
À priori, é preciso que se esclareça que, como bem ressaltou Eduardo Bittar em sua obra “O direito na pós-modernidade e reflexões frankfurtianas”, publicada pela Editora Forense Universitária em 2009, sem a observância dos direitos humanos é impossível pensar a condição humana. E sem enxergar a dignidade da pessoa humana como telos da prestação jurisdicional é impossível se alcançar a justiça. De modo que, não basta ao Poder Judiciário realizar a prestação jurisdicional, é indispensável que o jurisdicionado consiga ver justiça na atuação do Poder Judiciário.
Para tanto, é necessário que o Poder Judiciário assuma um papel de “ator social”, a fim de que sua atuação não se encerre com a entrega de uma sentença. Para que se veja justiça na realidade social é importante que o Poder Judiciário caminhe de mãos dadas com os demais Poderes do Estado, já que o Direito, assim como outras ciências humanas, a exemplo da Assistência Social e da Psicologia, possui uma importante função no combate aos problemas sociais, dentre os quais se encontra o abandono de crianças e adolescentes.
É dever dos tribunais, dos magistrados, dos servidores e dos juristas engajados assumirem, também, a responsabilidade de resolver o problema do abandono de crianças e adolescentes, seja procurando encontrar as raízes desse mal, seja tentando ajudar na reestruturação familiar, seja encontrando técnicas e rotinas cartorárias que simplifiquem e agilizem o processo de destituição do poder familiar e de adoção, seja incentivando a adoção, sobretudo daquelas crianças e adolescentes que, atualmente, por uma questão cultural e de preconceito, possuem menos chances de serem adotadas.
De fato, os direitos da criança e do adolescente, a exemplo do que acontece com outros direitos humanos, já não sofrem de falta de positivação. Pelo contrário, há um enorme aparato legal de garantia de direitos das crianças e dos adolescentes, tais como, acordos, declarações e convenções internacionais, Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e por aí vai. Na verdade, tais direitos sofrem de ineficácia social, na medida em que há uma evidente distância entre a realidade discursiva e a realidade social. Portanto, o que precisamos é que de fato esses direitos positivados se materializem em políticas que realizem plenamente os direitos humanos das crianças e dos adolescentes.
A questão dos direitos humanos da criança e do adolescente dá ensejo a inúmeros debates polêmicos que carecem de amadurecimento reflexivo e cultural para que a tão almejada dignidade da pessoa humana seja alcançada, tais como: Quais seriam as políticas públicas que o Estado tem adotado para possibilitar a reestruturação familiar? Quais medidas têm sido tomadas pelo Estado para diminuir os índices de miséria, alcoolismo e dependência química que são grandes vilões da desestruturação familiar? Qual é o momento ideal de se desistir da reintegração familiar e optar pela destituição do poder familiar? Quais medidas devem ser tomadas para agilizar o processo de destituição do poder familiar e o processo de adoção? A adoção intuito personae traz benefícios ou malefícios à criança e ao adolescente? A observância rígida da ordem cronológica do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) atende ao interesse superior da criança? Se justiça é tratar desigualmente os desiguais na exata medida de sua desigualdade, é justo que haja uma única fila de pretendentes à adoção que, na realidade, estão situações diferentes? É justo, por exemplo, que uma mulher de 20 anos, saudável e que já tenha filho(s), pelo simples fato de ter seu nome cadastrado no CNA primeiro, tenha prioridade para adotar em detrimento de outra de 42 anos, que não tem filhos e que não pode tê-los, exceto por meio da adoção, que teve seu nome incluso no cadastro depois em razão da demora na prestação jurisdicional na Comarca em que reside?
São inúmeras as questões que merecem a atenção do Estado, mas o que se pretende com a presente pesquisa é, num primeiro momento, compreender as razões que fazem com que existam tantas crianças e adolescentes em abrigos, já que o número de pretendentes à adoção é maior. E, num segundo momento, descobrir o papel do Poder Judiciário, em especial do Poder Judiciário Tocantinense, para uma mudança na atual cultura de adoção no Brasil, de modo a incentivar a Adoção Tardia, servindo o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins de exemplo aos demais tribunais estaduais por tão nobre iniciativa.
2.2 Justificativa
A ideia central do movimento em prol dos direitos humanos é a convicção de que todos os seres humanos têm o direito a ser igualmente respeitados pelos simples fato de sua humanidade (PINHEIRO, 2008). Todavia, o que se percebe diante da realidade é um certo preconceito por parte dos brasileiros com relação à adoção de crianças maiores de 3 anos.
Numa época em que se fala tanto em efetividade da prestação jurisdicional, em celeridade processual, em metas estatísticas, em movimentos de conciliação, em mutirões carcerários, em missão do Poder Judiciário, divulga-se muito pouco a realidade dos abrigos. Fala-se muito pouco da longa espera suportada pelos pretendentes à adoção e pelas crianças e adolescentes abrigados.
Ora, questões referentes ao abandono e a adoção de crianças devem fazer parte das reflexões e proposições acerca da política social brasileira. Como se falar em justiça quando o direito da criança e do adolescente é vilipendiado
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