A Multiparentalidade No Direito
Por: larinha_diovanna • 13/6/2020 • Trabalho acadêmico • 552 Palavras (3 Páginas) • 234 Visualizações
MULTIPARENTALIDADE
Com o desenvolver da sociedade, diversos novos temas surgiram como objeto de estudo na matéria do Direito, bem como ocorre no reconhecimento de família com estrutura diversa prevista na Constituição, que é o caso das famílias homoafetivas.
A multiparentalidade, de forma geral, pode ser considerada um novo tema para o Direito de Família. Diversas jurisprudências têm entendido o reconhecimento desse direito tão importante.
A multiparentalidade consiste na existência de pluralidade de pais (ou mães) para uma mesma pessoa, ou seja, ocorre quando, mesmo que apenas dois sejam os pais biológicos, pela afinidade e afetividade da relação adquire-se mais.
Conforme o artigo 226 da Constituição Federal, a família é a base da sociedade, portanto, tem proteção especial do Estado. Com o crescimento da importância dada à afetividade e com o reconhecimento da igualdade entre todos os filhos, o afeto passou a ser juridicamente mais relevante, desta forma, o conceito de família vem se adequando às necessidades da sociedade.
O reconhecimento das famílias homoafetivas, abriu um precedente para a inclusão de mais de um pai ou mais de uma mãe no registro de nascimento dos filhos, tendo em vista que aconteceria uma dupla maternidade ou dupla paternidade.
Em 2016, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a existência da paternidade socioafetiva não exclui a responsabilidade do pai biológico. Por maioria dos votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário 898.060-SC.
Em consonância ao entendimento do STF, o magistrado de Palmas e Paraíso do Tocantins entendeu como procedente o reconhecimento da multiparentalidade, visto, inclusive, a necessidade cotidiana inerente ao reconhecimento.
Dispõe o Código Civil em seu artigo 1.593 que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Entretanto, é notável que a jurisprudência acompanha as necessidades da sociedade de forma maior e mais específica, tendo em vista a ausência de legislação específica sobre o assunto, e ela traz que há possibilidade de reconhecimento da socioafetividade como relação de parentesco tendo a CF e a CC previsto outras hipóteses de estabelecimento do vinculo parental distintas da vinculação genética.
Com tudo, é correto afirmar que com o desenvolver da sociedade, surgiram novos conflitos e, visto que a legislação não acompanha esse fato, é necessário aplicar-se analogia ao estudo de casos referentes a multiparentalidade.
Considerando sempre a sobreposição do direito a dignidade humana é que se entende a necessidade do reconhecimento da multiparentalidade, e, seguindo essa logica é que juízes por todo o país tem, devidamente, o feito, pois o não reconhecimento comportaria na existência do fato na vida real, mas não no mundo do direito, assim como ocorria com os filhos concebidos fora do casamento ou ate mesmo com o tema mais recente, o reconhecimento das uniões homossexuais.
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