A MULTIPARENTALIDADE E SEU REFLEXO NO DIREITO SUCESSÓRIO VITÓRIA/ES
Por: Maxcielle Tigre • 30/11/2021 • Trabalho acadêmico • 3.685 Palavras (15 Páginas) • 189 Visualizações
FACULDADE DOCTUM DE VITÓRIA
A MULTIPARENTALIDADE E SEU REFLEXO NO DIREITO SUCESSÓRIO
VITÓRIA/ES
2021
INTRODUÇÃO
A família sofreu diversas transformações nas relações sociais que refletem diretamente nos convívios familiares, surgindo novos conceitos da relação de parentesco, o que permitiu o reconhecimento da multiparentalidade através da Repercussão Geral 622 do Supremo Tribunal Federal, que possibilita a coexistência da paternidade biológica com a socioafetiva.
A sucessão do direito brasileiro é classificada em: sucessão legítima e sucessão testamentária; sucessão a título singular e sucessão a titulo universal.
Com base nesta nova espécie de família e diante, disso, Este trabalho justifica tanto pelo seu aspecto jurídico, como pelo seu aspecto social. Juridicamente, esse tema levanta relevantes indagações no Direito Civil.
Principalmente nas questões patrimoniais decorrentes do direito sucessório e na Multiparentalidade e seu reflexo no Direito Sucessório” abordará sobre o instituto familiar da multiparentalidade diante das suas implicações no direito sucessório, os critérios aplicados ao direito à herança dos pais biológicos e afetivos de bens em relação aos ascendentes no que competirá a cada um.
Enfim, segue-se com a conclusão da pesquisa realizada.
CONCEITO
O conceito de sucessão se dá pela transferência da herança, ou do legado, ao herdeiro ou legatário por motivos da morte de uma pessoa. Ou seja, é a transferência de bens que existe entre uma pessoa a outra em razão da sua morte. Diante disso, de acordo com o art. 1.786 do Código Civil de 2002, a sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Perante o exposto, com o intuito de melhorar a compreensão, é necessário também a conceituação de herança, que é o conjunto de relações patrimoniais deixados pelo falecido. A herança é considerada por determinação legal como um bem imóvel e indivisível até o momento da partilha, compreendendo uma universalidade de direitos, sendo chamado de herdeiro aquele que recebe a herança.
A herança é um direito garantido aos filhos por meios legais, os quais são tratados como herdeiros necessários e foram colocados nessa situação justamente, porque o patrimônio e a segurança dos descendentes são seriamente tutelados pelo direito. E assim, adquire-se a herança automaticamente com a abertura da sucessão.
Diante disso, a sucessão do direito brasileiro é classificada em: sucessão legítima e sucessão testamentária, dividindo em sucessão a título singular e sucessão a título universal.
A sucessão legítima é aquela definida em lei, levando em consideração os valores sociais que envolvem este assunto, transmitindo aos herdeiros necessários e facultativos. Mesmo se houver testamento a sucessão legítima será aplicada conforme art. 1.788 do CC:
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo
Já a sucessão testamentária é aquela que expressa à última vontade do testador, indicando, assim, os bens e determinando os destinatários, levando em consideração que somente pode testar 50% da metade disponível.
A sucessão a título universal é quando o herdeiro, definido em lei ou no testamento, recebe a titularidade de toda a herança ou parte dela, no último caso quando existir mais de um herdeiro. Neste tipo de sucessão o herdeiro não herda os bens determinados. Enquanto na sucessão a título singular é aquela em que o herdeiro recebe bens determinados pelo testador.
No direito civil brasileiro a abertura da sucessão se dá no exato momento da morte considerado como o princípio da saisine, que é o princípio pelo qual no exato momento da morte é transmitida a propriedade e a posse direta aos herdeiros. Assim expresso no art. 1.784 do CC:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
São legitimados a suceder, no direito brasileiro:
a) as pessoas físicas;
b) os nascituros;
c) as pessoas físicas ainda não concebidas, ou prole eventual de determinadas pessoas, contempladas em testamento. São os ainda nondum concepti,entes humanos futuros ou prole eventual, destinatários de sucessão testamentária (CC,art.1799,I), ou outros negócios jurídicos unilaterais, ou de estipulações em favor de terceiro;
d) as pessoas jurídicas, designadas em testamento;
e) as entidades não personificadas, porém existentes, como as sociedades em comum ou as sociedades em conta de participação, designadas em testamento;
f) as pessoas jurídicas futuras, que serão constituídas com legados deixados pelo testador, sob a forma de fundações.
Sendo assim, os legitimados a sucessão são considerados aqueles descritos na legislação vigente e que não podem ser confundidos com a capacidade civil, pois a legitimação hereditária é abrangente a todos os sujeitos de direito não se restringindo apenas aqueles que possuem capacidade civil.
AS RELAÇÕES SOCIOAFETIVAS
As pessoas unem-se em uma família em razão de vínculo, seja ele conjugal ou união estável, por parentesco, consanguinidade ou por outra origem e principalmente por afinidade.
Em sentido estrito palavra “parentesco” abrange somente o consanguíneo. E em sentido amplo, no entanto, inclui o parentesco por afinidade e o decorrente da adoção ou de outra origem, como algumas modalidades de técnicas de reprodução medicamente assistida.
Ademais os tribunais superiores já decidiram sobre a relação socioafetiva, reconhecendo o vínculo de paternidade como se extrai do julgado que segue:
O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana assegura que a paternidade socioafetiva realizada inclusive com o registro civil do pai, não afasta os direitos garantidos pela paternidade biológica. Ou seja, o ordenamento jurídico pátrio assevera o reconhecimento da paternidade socioafetiva com base no princípio do melhor interesse da criança e da posse do estado de filho, desde que ocorra uma boa relação entre pais e filhos afim de que possa produzir os efeitos pessoais e patrimoniais (GONÇALVES, 2017).
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