DIREITO DE FAMILIA: FENOMENO DA MULTIPARENTALIDADE
Por: carlosfarias182 • 16/11/2021 • Trabalho acadêmico • 1.176 Palavras (5 Páginas) • 112 Visualizações
UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE
DIREITO DE FAMÍLIA
FENOMENO DA MULTIPARENTALIDADE
CONCEITO: “Trata-se da possibilidade jurídica conferida ao genitor biológico e/ou do genitor afetivo de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade para ver garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais” ( Autor desconhecido)
Sabe- se que a família pode se constituir por varias formas e padrões, tirando aquela idéia de que a família se constitui apenas por fator gênicos, biológicos ou decorrente de casamento civil, hoje essa idéia se torno ultrapassada.
Ao invés de proteger –se o patrimônio, costumes passou a prevalecer os direitos dos indivíduos e a relações interpessoais na sociedade.
A mudança da estrutura familiar e do conceito e critério de paternidade hoje é possível, portanto, reconhecer um vínculo estabelecido a partir de relação afetiva, ao invés da puramente biológica.
EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE
A proposta multiparentalidade é de legitimar a paternidade ou maternidade do padrasto ou madrasta que cuida e ama seu(a) enteado(a) como se fosse seu(a) filho(a) biológico (a). enquanto que ao mesmo tempo o enteado (a) o ama e o (a) tem como pai e mãe, sem que para isso, deixe de ter um vinculo como pai ou mãe biológicos. A idéia é a inclusão no registro de nascimento do pai ou mãe socioafetivo permanecendo o nome de ambos os pais biológicos.
A multiparentalidade é um meio de reconhecimento no campo jurídico o que ocorre na sociedade atual. Afirma a existência do direito a convivência familiar que a criança e o adolescente exercem por meio da paternidade biológica em conjunto com a paternidade socioafetiva.
- EFEITOS QUANTO AO PARENTESCO
Embora haja constante menção somente à “paternidade” ou “maternidade” sócio-afetiva, a criação do vínculo se estende aos demais graus e linhas de parentesco, passando a produzir todos os efeitos patrimoniais e jurídicos pertinentes, englobando toda a cadeia familiar.
Assim, o filho teria parentesco em linhas retas e colateral (enfatizando que apenas até o quarto grau) com a família do pai e mãe afetivo e pai e mãe biológicos, fazendo valer todas as disposições expressas em lei quanto ao direito de família incluindo, por exemplo, impedimentos matrimoniais e sucessórios.
- EFEITOS NO NOME
Conforme entendimento na doutrina e da jurisprudência, o direito de uso do nome do pai pelo filho é direito fundamental e não pode ser vedado. Esse direito é decorrente do Princípio da Dignidade Humana, o qual está previsto artigo 1º, inciso III da Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso III.
Depois de reconhecida a existência da multiparentalidade, o nome do filho, sem qualquer impedimento legal, poderia ser composto pelo prenome. Vale lembrar que a Lei dos Registros Públicos, em seu artigo 54, não restringe isso portanto, a alteração do nome em decorrência da multiparentalidade não gera conflito com nenhuma disposição expressa em nosso ordenamento jurídico.
- EFEITOS NA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR
A obrigação alimentar gerada pelo reconhecimento da multiparentalidade é a mesma já aceita e utilizada no caso biparentalidade ou seja, é aplicada tanto ao pai biológico quanto ao pai afetivo, observando o disposto no artigo 1.696, do Código Civil;
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Ou seja, os pais e mães biológicos e afetivos seriam credores e devedores de alimentos em relação ao filho, respeitando, obrigatoriamente, o binômio possibilidade/necessidade (conforme disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil).
Desta forma, igualmente em relação à verba alimentar estipulada em um processo no qual não haja a existência do reconhecimento da multiparentalidade, são aplicadas as regras ordinárias já previstas, estendendo-as de forma a abranger os múltiplos genitores.
Portanto , é importante ressaltar que a legislação vigente assegura que a prestação de alimentos é recíproca entre pai e filho, portanto, todos os pais poderão prestar alimentos ao filho, bem como este poderá prestar alimentos a todos os pais.
4.GUARDA DE FILHO MENOR
Juridicamente não há dificuldades em resolver a guarda de filhos, ainda que seja reconhecida e aceita a multiparentalidade. Claro que é imprescindível analisar caso a caso, mas no caso em que a criança é considerada suficientemente madura, os Tribunais tendem a considerar sua preferência observando o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, caput, e no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 4º, caput, e 5º. , desde que consoante com o princípio supramencionado..
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