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A OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA: UMA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL ACERCA DA TUTELA DO CONSUMIDOR

Por:   •  24/5/2015  •  Projeto de pesquisa  •  2.916 Palavras (12 Páginas)  •  636 Visualizações

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ANNA KALLEY DE ANDRADE SOARES SOUSA

A OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA: UMA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL ACERCA DA TUTELA DO CONSUMIDOR

Projeto apresentado ao Centro Universitário de Lavras, como parte das exigências do curso de graduação em Direito.

ORIENTADOR

Prof. Robson Soares Leite

LAVRAS-MG

2014

ANNA KALLEY DE ANDRADE SOARES SOUSA

A OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA: UMA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL ACERCA DA TUTELA DO CONSUMIDOR

Projeto apresentado ao Centro Universitário de Lavras, como parte das exigências do curso de graduação em Direito.

Aprovado em ___/___/___

ORIENTADOR

Prof. Robson Soares Sousa

LAVRAS-MG

2014

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO          04

2 REVISÃO DE LITERATURA         06

2.1 Breve Histórico          06

2.2 O CDC como norma de ordem pública e Índole Constitucional         07

2.3 A obsolescência programada na ótica da relação consumerista         08

2.4 A obsolescência programada e o aspecto ambiental         09

3 METODOLOGIA          12

4 CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO          13

5 ORÇAMENTO          14

5.1 Material Permanente          14

5.2 Material de Consumo          14

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS          15

1 INTRODUÇÃO

O estudo a respeito do assunto tem por objeto de investigação a “obsolescência programada”. O escopo principal desse projeto é analisar alternativas para combater ou minimizar essa conduta maliciosa dos dias atuais, porquanto, refere-se a um tema atualíssimo, de vasta amplitude e que afeta toda a coletividade.

É importante delinear o objeto do estudo. Sabe-se que o desgaste natural dos produtos é normal. Porém quando o produto é “planejado” para parar de funcionar ou se tornar obsoleto ou não funcional em curto período figura como prática abusiva das indústrias merecendo ser combatida.

Mas, o que vem a ser essa prática denominada de “obsolescência programada”? Provavelmente, a maioria das pessoas sequer jamais ouviu falar neste termo, e se já ouviu não relacionou o nome ao seu significado. O termo em questão foi criado a partir dos idos de 1930, decorrente do processo de “descartalização”. Essa descartalização é um fenômeno industrial que nasceu nos países capitalistas, sendo uma estratégia mercadológica, onde o produtor decide de forma proposital fabricar e em seguida vender um produto para consumo, de maneira a se tornar obsoleto ou sem funcionalidade, em curto prazo, obrigando assim o consumidor a comprar produtos novos, que provavelmente também terão sua durabilidade reduzida. Com essa estratégia, a economia acabou sendo impulsionada ao ser movimentada, após a crise dos anos 1920, tendo em vista o imenso número de produtos estocados que estavam parados nas fábricas, armazéns e portos. (PRINTES, 2012)

         O infinito ciclo chamado consumo, acaba tornando-se um grave problema, não somente para os consumidores brasileiros, mas também resulta por aumentar o lixo eletrônico e tóxico, bem como a falta de informações claras sobre como deve ser realizado o descarte destes produtos obsoletos, provocando, com isso, nefastos impactos ao meio ambiente e à qualidade de vida de todo o planeta. (PRINTES, 2012)

Consoante dados estatísticos citados por Printes (2012), hodiernamente a população mundial consome cerca de 30% a mais do que o planeta pode suportar e repor. Nesse sentido, é importante ressaltar, que a proteção ao meio ambiente é uma missão de todo e qualquer ser humano, sendo inclusive amparada pela Constituição do Brasil, que em seu artigo 225, caput, dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações” (PRINTES, 2012)

Dessa maneira, abraçado com o aspecto ambiental, o Código de Defesa do Consumidor, expressa, como direito básico dos consumidores, o direito à educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços (art. 6º, II, CDC), bem como o direito a informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC), com a finalidade de garantia, que os consumidores tenham ciência das características, durabilidade e forma de descarte do produto que comprou, equilibrando assim a relação de consumo. (PRINTES, 2012)

Porém, caso o consumidor não tenha essas devidas informações e seja, de qualquer maneira prejudicado pela prática ilegal e abusiva da obsolescência programada, terá o direito de movimentar a máquina judiciária com o objetivo de ser reparado, tanto materialmente quanto moralmente. (PRINTES, 2012)

Assim, tem-se por objetivo do estudo analisar em que medida a obsolescência programada tem o condão de afetar direitos fundamentais do cidadão-consumidor. Ademais, observar-se-á quais medidas têm sido adotadas como meio de coibir tal prática.

Justifica-se o estudo porque apesar de o Código de Defesa do Consumidor estabelecer premissas de como o fabricante, o produtor, o construtor, importador, o comerciante e o fornecedor devem se comportar diante do consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídico-econômica, evidencia-se que vários produtos são fabricados propositalmente para se tornar obsoletos antes de um prazo razoável e normal de uso, demonstrando assim prejuízo ao mesmo, que é constrangido a comprar outro igual, similar, normalmente de nova geração e mais caro.

2 REVISÃO DE LITERATURA

2.1 Breve Histórico

Em tempos modernos, pode-se chegar à conclusão de que todos que fazem parte de uma sociedade é vítima do fenômeno denominado de obsolescência programada, no caso, um motor secreto que move de forma obscura a atual sociedade de consumo. Trata-se de uma prática abusiva de grupos econômico-empresariais, cujo objetivo é levar o consumidor a comprar uma geração nova de produtos dos quais já adquiriu anteriormente, porém em um curto prazo de tempo por ter se tornado obsoleto ou não funcional. Esse fenômeno diz respeito a um dogma que impõe às pessoas uma lógica de que se elas não comprarem a economia não vai crescer.

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