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A Organização Sindical

Por:   •  11/4/2017  •  Artigo  •  1.269 Palavras (6 Páginas)  •  186 Visualizações

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SUMÁRIO

Introdução; 1 Organização Sindical; 2 Criação e Registro Sindical; 3 Estrutura Sindical; 3.1 Dos Sindicatos; 3.1.1 Conceito e Natureza Jurídica; 3.2 Das Federações; 3.2.1 Conceito e Base Territorial; 3.3 Das Confederações; 3.3.1 Conceito e Composição; 4 Categoria; 5 Contribuição Sindical e Confederativa; 5.1 Da Contribuição Sindical; 5.2 Da Contribuição Confederativa; Considerações Finais; Referência das Fontes Citadas.

RESUMO

O direito do trabalho trata das relações entre empregado e empregador, sendo dividido entre direito material e direito processual. O direito material se subdivide entre direito individual e direito coletivo, também tratado por alguns doutrinadores em direito sindical.

O movimento sindical se mostra importante, especialmente no que tange a democracia. O sindicalismo atual, possui conotações específicas, em função do governo. Assim, com um governo democrático e popular, as liberdades no campo sindical têm cada vez mais avançado, com possibilidades de crescimento, sendo criados novos sindicatos. Com isso, houve reflexos, como o aumento das relações de trabalho e emprego.

No entanto, se julga necessário entender que, o sindicalismo no Brasil, teve seu início na década de 30, da qual até então, os trabalhadores não podiam se organizar e eram reprimidos, em virtude do regime da época.

O presente artigo, tem como estudo observar algumas características relacionadas ao direito sindical, na tentativa de apresentar sua evolução histórica, seus aspectos jurídicos e toda sua composição.

Palavras-chave: Organização Sindical. Criação e Registro de Sindicato. Categoria. Federação. Confederação.

INTRODUÇÃO

O direito do trabalho trata das relações entre empregado e empregador, sendo dividido entre direito material e direito processual. O direito material se subdivide entre direito individual e direito coletivo.

As denominações se apresentam de formas diferentes, pois quando falamos em direito individual, entendemos quanto as relações entre empregado e empregador do contrato de trabalho, e estes como indivíduos dentro de um vínculo laboral. E ao falar em direito coletivo, se entendem de direito de trabalhadores enquanto grupos para reivindicar melhores condições de trabalho e melhores condições sociais.

A história das lutas sindicais, revelam questões como a organização e estrutura, pautado em debates sindicalistas. Com o passar, os trabalhadores desenvolveram consciência que sua unidade de classe, em organizações próprias e autônomas, tem a sua fundamental importância.

A organização sindical é um dos institutos estudados no direito coletivo, ramo do direito do trabalho. A atual estrutura e organização sindical devem ser compreendidas na sua inserção no sistema brasileiro de relações de trabalho. Foi o OIT, no art.8, I, que primeiro trouxe a previsão para constituição de sindicatos sem qualquer autorização prévia do Estado, salvo o registro em órgão competente.

Neste contexto, entenderemos um pouco a respeito de fatos históricos, bem como a evolução e estrutura das entidades sindicais.

1 ORGANIZAÇÃO SINDICAL

1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

3

Antes da revolução industrial, existiam os feudos, onde os trabalhadores do campo viviam submissos aos donos dos feudos, dos quais tinham um poder absolutista.

Com a revolução industrial, houve a saída do campo para as cidades. Os donos dos feudos perdem o poder, dando espaço a burguesia.6 A burguesia, por sua vez, trouxe uma nova ideologia, saindo do poder absolutista para um liberalismo econômico. As relações de trabalho são tratadas como relações civis, igualando empregado e empregador.7

Essa ideia liberalista seria ideal se as partes de fato fossem iguais. Haviam jornadas exaustivas, não havia idade mínima, com exploração do obreiro. Com isso, as pessoas se viam numa necessidade de se unir e ficar solidária umas com as outras.

No transcorrer do século XIX, perceberam os trabalhadores que um dos sujeitos da relação de emprego (o empregador) sempre foi um ser coletivo, isto e, ser cuja vontade era hábil a deflagrar ações e repercussões de impacto social, seja certamente no âmbito da comunidade do trabalho, seja eventualmente até mesmo no âmbito comunitário mais amplo. Isso porque a vontade empresarial, ao se concretizar em ação, atinge um universo bastante amplo de pessoas no conjunto social em que atua. Em comparação a ela, a vontade obreira, enquanto manifestação meramente individual, não tem a natural aptidão para produzir efeitos além do âmbito restrito da própria relação bilateral pactuada entre empregador e empregado.8 (grifos do autor)

Nesse momento, como os trabalhadores eram organizados em grupos, se viu a necessidade de eleger representantes, para defender os ideais destes grupos. Começou a se exigir jornada mínima, a idade mínima, atingindo os donos dos meios de produção e a igreja.

Com a intervenção do Estado, se pode obter inúmeros direitos, através das leis e de negociações coletivas.

Diante da união dos trabalhados, os sindicatos não foram bem recebidos pelo Estado. “Trata-se da fase da proibição sindical, eventualmente acoplada com a própria criminalização da pratica de atos sindicais.

CRIAÇÃO E REGISTRO SINDICAL

Com a fase da autonomia sindical, a CF/88, no Art.8, traz um conjunto de significados diferentes, dos quais até hoje se percebe em essência, aspectos fortes do corporativismo e a unicidade

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