A Origem da Família Aspectos Gerais
Por: direito ex nunc • 17/11/2020 • Bibliografia • 1.334 Palavras (6 Páginas) • 187 Visualizações
*Origem da Família: aspectos gerais
Tratava-se, inicialmente, de argumentos informais. A família preexiste ao Estado e ao direito e é uma constru-ção social. A própria organização da sociedade se dá entorno da estrutura familiar. Em determinado momento histórico o intervencionismo estatal instituiu o casamento como regra de conduta.
Uma convenção social para organizar os vínculos interpessoais (sociedade conservadora). O núcleo familiar tinha um perfil hierarquizado e patriarcal, através do matrimônio. A família tinha formação extensiva, formando uma verdadeira comunidade rual, integrada por todos os parentes, com amplo incentivo à procriação. Tratava-se de uma entidade patrimonializada.
Com a revolução industrial a mulher ingressou no mercado de trabalho e o homem deixou de ser a única fonte de renda. A estrutura familiar sofreu alteração e se restringiu ao casal e sua prole (família nuclear), já no ambiente urbano e em espaços menores.
Surge a família pautada no afeto. Cessado o afeto passou a ser permitida a dissolução do vínculo do casamento.
*Origem do direito das famílias
A primeira regra de direito das famílias é conhecida como lei do pai, uma exigência da civilização na tentativa de reprimir impulsos. Na CF/88 a família é reconhecida como base da sociedade (art. 226), bem como na Declaração dos Direitos do Homem (XVI).
A família é tanto uma estrutura pública como uma relação privada, pois identifica o indivíduo como integrante do grupo familiar e como partícipe do contexto social. É preciso demarcar o limite de intervenção do direito na organização familiar, para que as normas estabelecidas não interfiram em prejuízo da liberdade de “ser” do sujeito.
Há uma ideia de minimização na participação do Estado na intervenção do seio familiar. O formato hierárquico da familia cedeu lugar à sua democratização e as relações são mais de igualdade e respeito mútuo.
*Evolução legislativa
CC/ 1916 - versão discriminatória:
- constituição da família apenas pelo casamento;
- não era autorizada a dissolução;
- havia distinção entre sesus membros (esposa, marido, e filhos).
O Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/1962) atribuiu a plena capacidade à mulher casada e passou a lhe conceder o patrimônio gerado com o seu trabalho.
A instituição do divórcio (EC 9/77) acabou com a indissolubilidade do casamento.
A CF/88 trouxe igualdade entre homens e mulheres, passando a proteger de forma igualitária todos os mem-bros da família.
Proteção: o casamento, união estável, família monoparental.
Consagrou igualdade entre todos os filhos (havidos ou não do casamento ou por adoção).
Foi autorizada a dissolução do casamento de forma extrajudicial. EC 66/2010: tornou o divórcio a única forma de acabar com o matrimônio, dispensado prazos e causas.
CPC: utiliza de forma inadequada a expressão “separação”.
*Tentativa conceitual
Dada a impossibilidade de conceito preciso, basta saber que família se trata de relações de pessoas ligadas por um vínculo de consanguinidade, afinidade ou afetividade.
*Natureza Jurídica
Direito de família é direito privado, embora de ordem pública, por tutelar o interesse geral.
Obs: há que se considerar a importância de um microssistema jurídico autônomo, dadas as suas particularida-des, traçando uma conexão entre família e sociedade.
-Estatuto das Famílias (PLS 479/2013): objetiva uma atualização legislativa.
*Conteúdo
Grande parte do Direito Civil foi parar na CF, que enlaçou temas sociais juridicamente relevantes para garantir-lhe a efetividade.
O direito civil constitucionalizou-se, afastando-se da concepção individualista, tradicional, conservaciodora-elitista da época das codificações do século passado.
O legislador alargou o conceito de família ao emprestar jurudicamente ao relacionamento diverso do casamento (união estável) e a família monoparental.
*Princípios do direito das famílias
-Regras e Princípios: conflito- ponderação
-conflito- critérios hierárquico, cronológivo e da especialidade.
16/08
*Princípios do direito das famílias
A parte em que ocorreu a constitucionalização do direito civil e a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de positismo tornou-se insuficiente.
As regras jurídicas montram-se limitadas e incompletas. Os princípios constitucionais, passaram a informar todo o sistema legal do modo a a viabilizar o alcance da dignidade humana em todas as relações jurídicas.
*Princípios contitucionais da família
Cada doutrinador apresenta uma gama de princípios. Segue aqueles apresentados por Maria Berenice Dias:
-princípio da dignidade humana: O Estado não apenas tem o dever de abster-se de praticar atos que atentem contra a dignidade humana, mas também deve promover essa dignidade através de condutas ativas, garantindo o mínimo existencial para cada ser humano.
Deve-se pautar na pessoa e na sua personalidade (tornando-se seundária a questão patrimonial). Deve premitir e fomentar o pleno desenvolvimento pessoal e social de cada ser.
-princípio da liberdade: O papel do direito é coordenar, organizar e limitar as liberdades, justamente para ga-rantir a liberdade individual:
- igualdade entre cônjuges;
- exercício do poder familiar;
- constituição de relação conjugal;
- dissolver/ extinguir relação conjugal;
- recompor estrruturas de convívio;
- alterar regime de bens na vigência do casamento; etc.
-princípio da igualdade: a igualdade não apaga a diferença de gêneros, que pode ser ignorada pelo direito. O desafio
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