A PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA
Por: Kelly Bergmeier • 11/10/2019 • Trabalho acadêmico • 2.256 Palavras (10 Páginas) • 301 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
UNIDADE ACADÊMICA DE GRADUAÇÃO
CURSO DE DIREITO
PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA
São Leopoldo
2019
KELLY BERGMEIER
PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA
Trabalho apresentado para a disciplina Direito de Família, pelo Curso de Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, ministrada pela professora
Maria Alice Rodrigues
São Leopoldo
2019
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 . DIREITO DE FAMÍLIA E A EVOLUÇÃO DE SUA NORMATIZAÇÃO AO LONGO DOS ANOS 4
3. AS RELAÇÕES DE PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA E O RECONHECIMENTO JUDICIAL DO INSTITUTO 6
3 CONSIRAÇÕES FINAIS 10
REFERÊNCIAS 11
1 INTRODUÇÃO
O instituto da família vem sofrendo grandes modificações ao longo dos anos, a sociedade se transforma e cria novas possibilidades, até então desconhecidas, transformações que não se restringem ao núcleo familiar, mas refletem na vida em sociedade.
Deste modo, o direito precisou se adequar, visando tutelar as novas acepções de família e apresentar respostas mais adequadas as demandas surgidas com estas mudanças.
Ora, observa-se que a visão de família limitada as questões genéticas e biológicas, resultante do casamento civil ou da união estável encontra-se ultrapassada, haja vista que a sociedade já não mais se encaixa exclusivamente nestes padrões.
Outrossim, dentre as modificações advindas da evolução do instituto familiar está o reconhecimento do vínculo afetivo nas relações de parentesco, que ampliou o conceito de parentalidade.
Deste modo, não mais considera-se apenas o vínculo sanguíneo quando se fala em reconhecimento de um filho, uma vez que mera combinação genética não perpetua laços familiares.
Assim sendo, a existência de vínculo socio afetivo tem criado força e está sendo considerada inclusive no âmbito jurídico, conforme veremos ao decorrer do trabalho.
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2 . DIREITO DE FAMÍLIA E A EVOLUÇÃO DE SUA NORMATIZAÇÃO AO LONGO DOS ANOS
No tocante ao direito de família, embora grandes já tenham sido seus avanços, conforme observa-se através da história, o caminho em busca da atualização deu-se em passos lentos.
Assim, cabe, antes de adentrar de fato no tema objeto de estudo, realizar uma breve análise acerca da evolução do direito de família ao longo dos anos, a fim de possibilitar uma visão mais clara do progresso deste instituto, até chegar no atual conceito de parentalidade socioafetiva.
De acordo com o Tratado de Direito das Famílias, obra realizada pela IBDFAM[1], a família é a forma mais rudimentar de agrupamento social, sendo assim um instituto que já possuía formas de normatização desde as primeiras regras jurídicas. Assim vejamos:
No antigo Direito Romano, da Lei das XII Tábulas, a esposa e os filhos estavam sobre o poder do pai, inclusive no que tange ao direito a vida, morte e liberdade.
As institutas do Imperador Justiniano, em 563 traziam regras acerca do pátrio poder sobre os filhos e netos, bem como o conceito de matrimônio como a união entre homem e mulher.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 10 de dezembro de 1948, em seu art. 16, §12° declara que “a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado”.
A lembrança história legislativa mais antiga no Brasil em relação ao direito de família é das Ordenações Filipinas, sancionas em 1595 pelo Rei de Portugal, Felipe I. No entanto, apesar da data em que foi sancionada por Felipe I, passaram a viger no Brasil somente após a Lei de 11 de janeiro de 1603.
Vale ressaltar que as Ordenações Filipinas possuíam grande influência do Direito Canônico.
Ademais, considerava-se, na época, o homem casado como sendo a cabeça do casal, e a mulher somente assumia este lugar quando o seu marido morresse.
Houveram em Portugal diversas alterações de leis que integravam as Ordenações Filipinas, visto que elas não tinham lógica de disposição, tratava-se apenas de muitas regras agrupadas.
No Brasil Imperial, fora estabelecido que o poder familiar cessaria aos 21 anos, quando era adquirida capacidade para os atos da vida civil, ao contrário do que estabeleciam as Ordenações Filipinas, onde o pátrio poder não cessava.
Ademais, determinavam que os matrimônios não poderiam ser realizados em desacordo com as leis imperiais.
No Brasil da Primeira República, da República Nova, Regime Militar e da Nova República, o direito de família teve grandes avanços em relação as normatizações anteriores. Houveram modificações em relação ao casamento civil e ao divórcio.
O Código Civil de 1916, elencava a mulher casada como relativamente incapaz; mantinha o pátrio poder como regra; vedava o reconhecimento dos chamados filhos não legítimos; imputava à adoção parentesco meramente civil entre adotante e dotado.
O Código Civil de 2002, possuiu como guisa balizadora a Constituição Federal de 1988. Trata da igualdade de direitos e deveres entre cônjuges. Após sua promulgação diversas leis foram editadas ao longo dos anos, no que se refere ao direito de família.
3. AS RELAÇÕES DE PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA E o RECONHECIMENTO judicial do instituto
A possibilidade de reconhecimento de filiação baseado em vínculo diferente do biológico, caracterizava-se até 2017 como possibilidade não abarcada pelo regulamento jurídico brasileiro.
Ao se falar em parentesco e filiação, ainda nos dias de hoje, de forma quase que automática, se remete a relação genética existente entre as partes, fugindo deste aspecto somente a relação de adoção.
Outrossim, a visão ultrapassada do conceito de família advém das raízes históricas do instituto, marcada pelo pátrio poder, pela soberania do casamento e pelo papel, ínfimo da mulher e dos filhos no âmbito familiar.
A primazia do casamento como maior formador de vínculo familiar traz consigo o conceito ‘pater is est quem nupciae demonstrant’, o qual reconhece como pai o marido da mulher casada, ou seja, a filiação matrimonial.
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