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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PARENTALIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS

Por:   •  12/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.243 Palavras (5 Páginas)  •  753 Visualizações

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Mariana de Souza, brasileiro, criança, representado por sua genitora JUSSARA DE SOUZA PEREIRA, brasileira, solteira, professora, inscrita no C.P.F nº 125.258.456.00, no R.G nº 026.145.123.05, endereço eletrônico jussara_souza@hotmail.com ambos residentes e domiciliados na Rua Fernando cascata nº20, bairro floresta, na cidade de Canoas/RS, CEP 92000-000, vem à presença desse juízo, por seu procurador FRANCINY DE LIMA, inscrito na OAB/RS nº 90.250, endereço eletrônico franciny.advogada@hotmail.com com escritório profissional , onde recebe intimações, na Av.Fernandes vieira nº 21, bairro cascata, cidade de Canoas/RS, CEP 9123.256.220, ajuíza

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PARENTALIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS

em desfavor de GUILHERME SILVA MENDONÇA, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no C.P.F 928-146-200, no R.G 013-256-200, endereço eletrônico Guilherme.engenheiro@hotmail.com, residente e domiciliado na Rua Amorinhas nº 50, bairro Paraiso, cidade de Canoas/RS, CEP 9256-200, cdom base nos fatos e fundamentos que seguem.

1-DOS FATOS:

A mãe da requerente e o requerido tiveram um relacionamento amoroso, no período de janeiro de 2013 à fevereiro de 2016, que resultou no nascimento da ora requerente, em dezembro de 2015. Ocorre que, o casal tinha um relacionamento turbulento, com brigas diárias.

O requerido e a mãe da requerente se conheceram em uma festa, onde amigos dos dois lados estavam presentes, o relacionamento foi ficando mais serio e publico, os namorados frequentavam bares e restaurantes junto de parentes e amigos assiduamente.

Quando o requerido teve conhecimento da gravides, ele rompeu o relacionamento alegando já estar com outra pessoa, a mais de 3 meses, atual ele morando e em união estável com essa outra pessoa.

Desde o conhecimento da gravides, o requerido não procurou mais a mãe da requerente, assim não demonstrando o menor interesse pela requerente. Após o nascimento Jussara procurou o requerido para ele ter uma a proximidade com a sua filha, mas ele negou, e não quis recebe-las. Diante de tal situação, o requerido não registrou seu filho.

Desde o nascimento da requerente, o requerido não auxiliou na sua manutenção ou realizou qualquer pagamento de despesas da menina. A mãe suporta sozinha todas os gastos da requerente. Registra-se que, a requerente possui intolerância a lactose e necessita de atendimento médico constante, face a insuficiência respiratória apresentada desde seu nascimento. Suas despesas mensais comportam em, aproximadamente R$1.500,00(um mil e quinhentos reais), conforme comprovantes em anexo.

Importa destacar que, a genitora da requerente é professora municipal e recebe mensalmente R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e, o requerido é engenheiro civil e atua com carteira assinada na empresa Super Engenharia, com sede na Rua Araras nº 30, bairro pássaros, cidade canoas/RS, CEP 98412.250, recebendo remuneração mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

2- DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS:

Destarte, considerando a negativa do requerido em providenciar o reconhecimento de sua filha, bem assim a ausência de contribuição para seu sustento, impôs-se, o ajuizamento da presente demanda.

Embasa a pretensão do ora Requerente a Constituição Federal, a Lei nº 8.5600/92, o código civil brasileiro e o estatuto da criança e do adolescente.

        Quanto ao tema, à legislação pátria é clara, principalmente no art. 27 da lei 8.069/90 (ECA) o qual expressa:  

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

        Em observância ao princípio da diginidade da pessoa humana, tal ação mostrasse necessária em defesa do direito da requerente de ter sua paternidade reconhecida.

        Nesse sentido, diz a melhor doutrina:

“Quando o indivíduo é privada de sua verdadeira identidade genética, porque ninguém o assumiu voluntariamente, poderá investigar judicialmente, ingressando com Ação de Investigação de Paternidade imputada ao seu genitor biológico. Esse direito de saber sua verdadeira identidade, tem relação com os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o direito à cidadania.” (BEZERRA, 2009) 

E diz a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. A pretensão à declaração da paternidade é imprescritível. Em se tratando de pedido de investigação de paternidade biológica, a inexistência de vínculo de afeto entre o investigante e o de cujus não pode afastar os direitos decorrentes da filiação, sob pena de violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70059774695, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 02/07/2014).

 

Sobre os alimentos encontramos no Art 1.695, do código civil de 2002, que determina:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

A melhor doutrina traz claramente a responsabilidade dos pais na satisfação das necessidades dos filhos, como leciona Yussef Said Cahali:

“incumbe aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente – sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos” (in Dos Alimentos, RT, 6ª edição, p. 337).

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