A PETIÇÃO INICIAL
Por: Lara Fráguas • 22/2/2019 • Trabalho acadêmico • 1.289 Palavras (6 Páginas) • 152 Visualizações
O Requerente associou-se à mencionada, no dia 10 de janeiro de 2018, e, portanto, passando a se valer de todos os direitos e benefícios dos associados, tão logo, passados 2 (dois) dias da adesão ao Programa de Proteção Veicular, conforme proposta da Associação. Acontece que, no dia 19 de maio de 2018, por volta das 03:00 horas, estando o Autor com sua namorada em um sítio de propriedade de sua família, localizado na Rua um, nº 75, Chácara Barro Preto, Pará de Minas-MG, percebeu que o veículo modelo Fiat Strada TREK 1.4 CE, de placa JSC 8266, cor prata, de sua propriedade, não se encontrava mais onde o havia deixado. Em momento posterior, o veículo fora encontrado incendiado nas cercanias do sítio. Por conseguinte, o proprietário acionou sua seguradora para que, esta, estivesse dando movimentação com o que era pertinente nesse caso e para que pudesse ter o valor de seu veículo restituído pela Associação, conforme cláusulas contratuais. No dia 11 de julho de 2018, o Associado obteve resposta pelo departamento jurídico da Associação, informando que seu pedido de ressarcimento ante os prejuízos sofridos, não seriam cobertos. Tendo em vista, conforme afirmam, o fato narrado era cercado de contradições e que as tais eram expressamente vedadas pelo Regulamento do programa de proteção. Todavia, o segurado, na tentativa de obter essas informações constatadas em perícia junto ao departamento jurídico, teve seu pedido negado. Obstaculizando assim, o conhecimento dos dados apurados em tal perícia e, consequentemente, impossibilitando a persecução de seus direitos quanto ao seu pedido de reparação dos danos sofridos. Não restando alternativa, o autor decidiu recorrer à tutela jurisdicional para, por meio da presente
Num. 60573081 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: LUCAS DE OLIVEIRA MAXIMO - 29/01/2019 18:56:14 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19012918561318300000059284047 Número do documento: 19012918561318300000059284047
Ação de Produção Antecipada de Provas, nos termos do artigo 381, inciso III do vigente CPC, ter acesso a estes documentos. Foram feitas várias ligações e tentativas de uma resolução amigável do presente conflito. Entretanto, houve resistência em ambas as tentativas, por parte do Departamento Jurídico da Confiance. Diante disso, não vê alternativa, senão buscar a tutela jurisdicional, para, inicialmente produzir as provas necessárias para, possivelmente, ingressar com a ação principal de indenização, devendo assim, obrigar a ré a exibir os documentos referentes à perícia feita, a qual, no dizer do réu, contradiz com o que foi alegado pelo Autor.
II - DO DIREITO
A presente ação tem o objetivo de constituir provas, por meio de documentação que comprovará o direito perseguido pelo autor, o qual, busca indenização por parte do Programa de Proteção Veicular, referente a seu veículo incendiado, considerando a negativa por parte destes em estar, amigavelmente, reparando o dano sofrido. Conforme o disposto no inciso III, do art. 381 do CPC/2015: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim sendo, o objetivo da presente demanda é obter um lastro probatório mínimo. Trata-se de hipótese em que, a partir da prova, as partes poderão avaliar suas chances de êxito em futura demanda judicial. Também é patente, no caso em comento, o risco de não se poder comprovar o alegado, em uma ação de conhecimento, sem o lastro probatório mínimo (Art. 381, I, NCPC). Conforme se vê: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
Desta forma, a presente ação, é necessária para que o Autor possa buscar o que lhe é de direito. Nessa toada, Excelência, a parte Autora vai requer ao final, V. Exª não venha designar audiência de conciliação nesse momento (art. 334. § 4º, I, NCPC), em vista da necessidade de produzir as provas requeridas, antes de buscar uma possível composição amigável (Art. 381, II do novo CPC) ou reposta judicial. Reitera-se uma vez mais, conforme inteligência do artigo 382, Caput, do NCPC que, sem a visibilidade de tais documentos/relatórios, onde a ré afirma pela existência de elementos contraditórios entre os fatos articulados pelo Autor e os constatados em perícia, atitude desmedida seria ingressar desde já com uma demanda judicial. Portanto, é de extrema relevância, o conhecimento prévio de tais relatórios. Ademais, a produção antecipada de prova teve o seu espectro de incidência ampliado com o CPC/2015, de modo a permitir a antecipação de qualquer meio de prova. Ressalva-se que objetivo da antecipação é garantir a regular produção da prova, em momento anterior ao previsto na lei. Todavia, não se antecipa a valoração da prova. Tal juízo somente será feito em futura e eventual demanda judicial, em que se pleiteie a declaração do direito material. Por fim, almeja-se que todos os documentos levantados no tocante ao sinistro ocorrido, sejam perícias, declarações e tudo que versar sobre, possam ser disponibilizados para análise e, só então, constatado o eventual direito do Autor em receber a indenização, possa ser realizado uma composição amigável ou a entrada com a ação principal.
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