A PETIÇÃO INICIAL
Por: Marbian • 20/5/2016 • Trabalho acadêmico • 2.227 Palavras (9 Páginas) • 356 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA_____VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO ESTATUTO DO IDOSO – ARTIGO 71 DA LEI 10.741/03.
SEU BARRIGA, brasileiro, estado civil incerto, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 012.345.678-00, portadora da cédula de identidade RG nº 98765-000 – SSP/MS, residente e domiciliado neste Município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, à Avenida Do Empresário da Locação, nº 60, CEP 70-060-171, Bairro Vacilão, e-mail pascácio@pascácio.com, vem, respeitosamente, por seus advogados, devidamente constituídos propor:
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS CUMULADA COM CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA “INAUDITA ALTERA PARTE”
em face de MADRUGA, brasileiro, viúvo, assistente operacional multiuso, portador da cédula de identidade RG nº 171.171/SSP/MS inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.171-00, residente e domiciliado a rua Do conto da Carochinha, nº 7070, Bairro Comédia, apartamento nº 72, CEP. 70-171-171 e-mail pícaro@pícaro.com, na cidade de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul.
I - PRELIMINARMENTE
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO
Preceitua o Estatuto do Idoso, em seu artigo 71, da Lei 10.741/03, c/c, Art. 1.048 do CPC, a prioridade de tramitação em processos que figurem como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
II - DOS FATOS
O Locador é proprietário do bem imóvel, condomínio térreo composto por vários apartamentos na Rua Do Conto da Carochinha, nº 7070, Bairro Comédia, nesta Capital. O bem descrito fora adquirido em 01 de abril 1971, mediante financiamento obtido através da Haspa Habitação São Paulo - Sistema Imobiliário S/A. A aquisição do bem pelo autor deu-se com a necessidade de investimento e geração de renda, através de locação dos imóveis para prover seu próprio sustento.
Em virtude disto, o imóvel integrante do condomínio em específico, o apartamento de nº 72, alugado ao locatário, conforme contrato verbal que ficou pactuado entre o locador e locatário é datado de 19 de novembro de 2013.
E possuía vigência inicial de doze meses, com aluguel ajustado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais. Após o primeiro ano de exercício contratual houve a renovação automática do acordo de locação.
O locatário cumpriu integralmente as obrigações que lhe cabiam até 19 de março de 2015, pagos com prestações de serviços prestados pelo locatário ao locador, com a manutenção dos imóveis do locador.
Após esta data, não houve mais necessidade por parte do locador em reparar os imóveis, desta feita, não foi mais necessário a prestação de serviços do locatário, obrigando o locatário a efetuar o pagamento em espécie, porém, o locatário não está adimplido seus deveres contratuais, totalizando 14 meses de atrasos, variás foram às tentativas por parte do locador em receber os valores locatícios.
Nota-se, portanto, que a partir de 19 de março de 2015 totalizou 14 (quatorze) meses de atraso, verificando o sistemático descumprimento contratual pelo locatário, não arcando esta com as obrigações que lhe são devidas, conforme entabulado no acordo de vontades. Tais fatos, por si só, convertem-se em cláusula resolutiva expressa.
Como anteriormente descrito, o locador pugnou exaustivamente por solução pacífica para o imbróglio, sem que fosse necessária propositura de demanda judicial. Contudo, o locatário nega-se ao adimplemento das obrigações que lhe cabem por força do vínculo contratual, bem como se recusa a entregar a posse do imóvel a sua proprietária.
Por ocasião do extenso lapso em que não houve pagamento dos encargos que incumbem ao locatário, considerando o desinteresse quanto à manutenção do contrato de locação descrito.
Desta forma, não resta à autora medida outra que não a propositura da presente ação, afim de que possam reaver a posse do imóvel de sua propriedade, bem como receber os valores que lhe são devidos pelos aluguéis vencidos e demais encargos relativos ao imóvel.
Conforme se verá demonstrado em sequência, cristalino é o direito da requerente.
III - DO DIREITO
III.I - DA RESCISÃO DO CONTRATO
A Lei nº 8.245, de 18.10.1991, que regula as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela atinentes, prevê, entre outras normas, o seguinte:
“Art. 5º. Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Art. 9º. A locação também poderá ser desfeita:
[...]
III– em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, [...]
Não obstante, vejamos o que determina o contrato celebrado entre as partes:
“CLÁUSULA CONTRATUAL VERBAL – DO ALUGUEL: O aluguel mensal, livremente convencionado, é de R$ 1.000,00 (um mil reais) e será pago pelo LOCATÁRIO, em moeda corrente do país, até o dia 05 (cinco) de cada mês, improrrogavelmente diretamente ao locador. O atraso no pagamento dos aluguéis e demais encargos nas datas previstas implicará em mora de 1% de juros ao mês, mais 2% de multa ao mês mais o índice do IGP-M mensal, acrescido da clausula penal de três último aluguel.
CLÁUSULA CONTRATUAL VERBAL – DA RESCISÃO: O descumprimento de qualquer das cláusulas neste contrato, importará, para os contratantes, no direito de, imediatamente, ser pleiteada a rescisão da locação celebrada, além de exigir a reparação a que fizer jus, a parte inocente, na ocorrência de tal fato. A rescisão fica condicionada à prévia vistoria do imóvel, feita pelo locador quando será constatado o seu estado geral, bem como verificado o cumprimento de todo o disposto nesta cláusula. ”
Convém destacar que, em decorrência da cláusula resolutiva expressa no contrato e em observância ao conteúdo normativo da Lei nº 8.245/91, a completa falta de pagamento por parte da primeira requerida enseja a imediata rescisão do vínculo pactual, como descrito alhures, extinguindo-se seu direito à posse do imóvel.
III.II - DA MULTA
O atraso no pagamento dos aluguéis e demais encargos nas datas previstas implicará em mora de 1% de juros ao mês, mais 2% de multa ao mês, mais o índice do IGP-M mensal, acrescido do clausula penal de três últimos aluguéis, sendo o total de R$ 3.000,0 0(três mil reais).
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