A PETIÇÃO INICIAL
Por: ROBIN SANTOS • 28/8/2017 • Trabalho acadêmico • 933 Palavras (4 Páginas) • 344 Visualizações
PRÁTICA JURÍDICA CIVIL l
PETIÇÃO INICIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
Ananias, brasileiro, casado, contador, portador da carteira de identidade RG nº 12.345.678-9, inscrita no CPF/MF sob o nº 654.756.234.07, residente na Rua Antártida, nº 07, Bairro lapa, Cidade são Paulo, Estado SP, por meio de seu advogado constituído que a esta subscreve, mandato em anexo, vem respeitosamente diante de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 propor
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
Em face de Benedito, brasileiro, casado, metalúrgico, portador da carteira de identidade RG nº 45.155.584-6, inscrita no CPF/MF sob nº 844.654.185-14, residente na Rua Iguaçu, nº 48, Bairro são Luiz, Cidade Osasco, Estado SP, pelas razões de fato e de direito que a seguir serão devidamente expostas
- DOS FATOS
O autor transitava no dia 20 de maio de 2017 pela Avenida Santo Amaro, altura do número 1003, São Paulo, capital, quando teve seu veículo abruptamente abalroado em toda extensão lateral e parte traseira pelo veículo Argo, ano 2017 de propriedade do Réu. Este, inicialmente colocou-se à disposição para arcar com os prejuízos que perfaziam o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), porém, ao ser acionado futuramente pelo autor negou-se veementemente a realizar os pagamentos, não restando a este, outra alternativa senão recorrer ao judiciário. A responsabilidade do réu é clara, não obstante, a Legislação Brasileira sustenta que o condutor do veículo é responsável pela reparação civil em razão de danos causados quando conduzindo um veículo de sua propriedade pratica um ato imprudente causando danos a terceiros - art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”; logo, não há dúvidas quanto à responsabilização do réu.
O local dos fatos é área central da cidade de são paulo, onde existe um grande tráfego de veículos e pessoas; e, lhe competia, como um bom condutor, tomar todas as precauções necessárias para evitar o acidente. Nota-se que a sua atitude, incorreu em uma desatenção culpável, lesando o patrimônio alheio.
Assim, não resta ao autor, alternativa, senão propor a presente ação.
- DO DIREITO
A culpa pelo evento danoso é atribuída apenas e tão somente à inteira imprudência do requerido, tendo em vista a inobservância dos seguintes preceitos dispostos no Regulamento do Código Nacional de Trânsito no art. 175, I, VII, XXIII e art. 181:
"Art. 175 - É dever de todo condutor de veículo:
I - dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito;
....
VII- obedecer a sinalização;
....
XIII - transitar em velocidade compatível com a segurança"
"Art. 181 - É proibido a todo condutor de veículo:
....
XVI - transitar em velocidade superior à permitida para o local."
De acordo com o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro:
“O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis a segurança do trânsito”.
E ainda temos a jurisprudência, que diz:
"A responsabilidade pelos danos causados em abalroamento é do proprietário do veículo causador, solidário ao condutor nas obrigações principais, custas e honorários advocatícios." (RT, vol. 505, p. 112/113)
Não resta dúvida que o requerido, por imprudência, infringiu as mais elementares normas de trânsito, tendo sido a sua ação culposa a causa exclusiva do evento danoso.
Segundo prescreve o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Dito isto, não há dúvidas que no caso em questão o dano causado ao autor se revestiu de imprudência e negligência, uma vez que o réu, em desobediência às leis de trânsito, ao conduzir seu veículo, não teve a atenção necessária e, sem justo motivo, colidiu com seu automóvel contra a traseira e parte lateral do veículo do autor.
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