A PETIÇÃO INICIAL
Por: Karla Benfica • 20/11/2021 • Trabalho acadêmico • 1.419 Palavras (6 Páginas) • 135 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE DIAMANTINA - MG.
Autos nº:
ANTÔNIO AUGUSTO SILVA SANTOS, brasileiro, divorciado, engenheiro, inscrito no RG nº XX.XXX.XX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Avenida Felício dos Santos, nº 150, Bom Jesus, em Diamantina - MG, CEP: 39.100-000; por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da MAXTV S.A.,
Pessoa Jurídica de Direito Privado, Inscrito no CNPJ SOB O Nº xxxxx-xxx, com sede situada na Avenida Amazonas, nº 1000, Centro, Belo Horizonte – MG, CEP: 35.183-065; e da LOJAS DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, Pessoa jurídica de Direito Privado, Inscrita no CNPJ sob o nº xxxxx-xxx, com sede situada na Rua Afonso Pena, nº 700, Centro, Belo Horizonte – MG, CEP: 30.130-902, pelos fatos e fundamentos seguintes:
- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, é necessário destacar que a requerente declara não possuir, no momento, condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família. Desta feita, requer o consentimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, garantindo-lhe, deste modo, o efetivo acesso à justiça.
– DOS FATOS
O autor, no dia 20/10/2015 adquiriu um aparelho televisor de LED com sessenta polegadas, com acesso a internet e outras facilidades no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) junto às Lojas de eletrodomésticos LTDA, com o intuito de mobiliar seu novo apartamento recém comprado.
Depois de funcionar perfeitamente por trinta dias, a TV apresentou superaquecimento que levou à explosão da fonte de energia do equipamento, provocando danos irreparáveis a todos os aparelhos eletrônicos que estavam conectados ao televisor.
Para fins de melhor visualização, os aparelhos danificados e seus respectivos valores se encontram na tabela abaixo, e as respectivas notas fiscais de compra em anexo a esta exordial.
Playstation 4 | R$ 4.499,99 |
Receptor Claro TV | R$ 199,00 |
Aparelho Blu-Ray Player LG | R$ 499,00 |
Home Theater LG | R$ 1.799,00 |
Total | R$ 6.996,99 |
Frisa-se que todos os eletrodomésticos danificados em decorrência da explosão eram recém comprados, bem como o apartamento , o que representou grande dano material ao autor que havia investido todas as suas economias nessa mudança.
Inconformada com a situação, a parte autora tentou, de maneira infrutífera, buscar a assistência tanto com a empresa comerciante (Lojas de eletrodomésticos LTDA) quanto com a fabricante (MaxTV S.A.).
Ocorre que ambas as referidas empresas não prestaram a assistência devida ao requerente, que por sua vez se sentiu gravemente lesado e desamparado diante de tamanho descaso.
Para mais, o requerente se viu numa situação de extrema vulnerabilidade, uma vez que subitamente encontrou seu aparelho televisor, bem como os demais eletrodomésticos recém comprados danificados de forma irreparável.
Além disso, é importante destacar todo o transtorno sofrido pelo requerente, pois várias foram as ligações feitas às centrais de atendimento ao cliente na busca do devido amparo por parte das empresas requeridas, que por sua vez permaneceram omissas perante o ocorrido.
Assim sendo, não há dúvidas de que o autor sofreu danos tanto materiais quanto morais.
– DO DIREITO
De início, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que os arts. 14 e 18 do CDC indicam que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. Nesse ínterim, cabe ao consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da demanda, podendo exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns (STJ – Resp. 1.058.221/PR).
Sendo assim, tratando-se de responsabilidade pelo defeito do produto, nos termos do art. 18 do CDC, não há que se falar em ilegitimidade. Além disso, atente-se que a formação do litisconsórcio na presente demanda encontra respaldo na parte final do art. 10 da Lei 9.099, de 1995.
Quanto a relação de consumo, está encontra-se perfeitamente configurada, visto que comprovada a atividade negocial, em que de um lado figura o consumidor (art. 2º do CDC) e, de outro, o fornecedor (art. 3º, caput, do CDC) resultante em um contrato entre as partes visando à transação de produtos (nota fiscal em anexo).
Configurada a relação de consumo, alternativa não há senão a aplicação do Código consumerista para solução da presente demanda. Nesse sentido, dispõe o art. 14 do CDC que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeito na prestação do serviço, em face do risco inerente à atividade. Desse modo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será elidida na ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme incisos I e II, do § 3º do art. 14 do CDC.
In casu, as hipóteses de não responsabilidade por parte do fornecedor não estão configuradas e mesmo se configuradas estivessem, o consumidor, parte vulnerável da relação, não possui meios para provar o contrário, desse modo, cabe ao fornecedor comprovar que o serviço foi prestado adequadamente, ou seja, sem defeito ou que houve fato inevitável e imprevisível.
Por tais razões mister a conversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
DO DANO MORAL E MATERIAL
Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
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