A PEÇA PROCESSUAL RESPOSTA A ACUSAÇÃO
Por: ODILENE14 • 7/7/2021 • Trabalho acadêmico • 1.195 Palavras (5 Páginas) • 244 Visualizações
CASO 2 - RESPOSTA A ACUSAÇÃO
Fernando Oreia residente em Araçatuba/SP, sempre foi uma pessoa muito calma e tranquila, apesar de praticar artes marciais. Após o término e um treino quando retornava para sua casa foi abordado por Milton Moreno, que anunciou um assalto. Fernando Oreia, entregou todos os seus objetos de valor e ainda partiu para cima da vítima. Todavia, num momento de distração de Milton Moreno, Fernando lhe golpeou a cabeça suficiente para cessar a agressão, sendo que o meliante caiu desmaiado na calçada, com isso, saiu correndo com medo de Milton Moreno, pois este possuía uma arma de fogo. Toda essa situação fora presenciada por três testemunhas que passavam pelo local no momento do ocorrido, cujos nomes são; Tício, Mévio e Caio, todos residentes e domiciliados na comarca de Araçatuba/SP.
Dois meses após, Fernando Oreia tomou ciência de que, em virtude da lesão sofrida, Milton Moreno ficou impossibilitado de exercer suas ocupações habituais pelo período de 40 (quarenta) dias. Ao apurar as informações constantes, o representante do Ministério Público resolveu denunciar Fernando Oreia como incurso na pena do art. 129 1°, inciso I do Código Penal, anexando aos autos a perícia que comprovou a gravidade da lesão sofrida por Milton Moreno.
O Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba/SP, analisando a exordial acusatória, recebeu-a em virtude do preenchimento dos requisitos, constantes no art. 41 do Código de Processo Penal, ordenando a citação do acusado. No dia 22 de setembro de 2014, segunda feira, Fernando Oreia recebeu a visita do Oficial de Justiça, cientificando- o da imputação. Fernando Oreia contratou você como advogado.
Nessa condição, redija a peça processual cabível desenvolvendo as teses defensivas que podem ser extraídas do enunciado com indicação de respectivos dispositivos legais.
AO EMÉRITO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAÇATUBA – SP
Processo nº....
FERNANDO OREIA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado subscrito, com fulcro nos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal – CPP, apresentar:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
I – DOS FATOS
O mérito da denúncia trata-se de suposta prática do delito de lesão corporal grave, enquadrada no Art. 129, §1º, I do Código Penal Brasileiro.
Segundo consta da denúncia, o acusado teria causado lesão na suposta vítima, o que impossibilitou por 40 dias, de exercer suas ocupações habituais. Fato que o acusado só tomou conhecimento dois meses após o ocorrido.
Apesar do fato em tela ter ocorrido, cumpre salientar, que o acusado, após o término de um treino, quando retornava para sua casa foi abordado pela suposta vítima, que anunciou um assalto, constrangendo o acusado, mediante ameaça com uso de arma de fogo.
E apesar do acusado ter entregue todos os seus objetos de valor ao autor, ainda assim, o autor partiu para cima da do acusado. Todavia, num momento de distração do autor, o acusado o conseguiu golpear a cabeça, o suficiente para cessar a agressão, sendo que o autor meliante caiu desmaiado na calçada, com isso, o réu saiu correndo com medo de o autor retomar a consciência e lhe tirar a vida, pois este possuía uma arma de fogo.
Toda essa situação fora presenciada por três testemunhas que passavam pelo local no momento do ocorrido, cujos nomes são: Tício, Mévio e Caio.
O Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba/SP, analisando a exordial acusatória, recebeu-a em virtude do preenchimento dos requisitos, constantes no art. 41 do Código de Processo Penal, ordenando a citação do acusado. No dia 22 de setembro de 2014.
II. DAS PRELIMINARES
Preliminarmente, cumpre mencionar a ocorrência manifesta da legítima defesa, causa de exclusão da ilicitude do fato, nos termos do art. 23, II combinado com o art. 25 do Código Penal.
Ainda em sede de preliminar, cumpre esclarecer a falta de pressuposto ou condição para o exercício da ação, em virtude da ocorrência do instituto da legítima defesa, onde não há interesse/necessidade de agir, com fundamento no art. 395, II do Código de Processo Penal.
III. DO MÉRITO
Cumpre esclarecer que, no caso concreto, resta configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa, pela simples leitura da peça exordial acusatória razão pela qual a acusação sequer deveria ter sido recebida.
Consta nos autos que o recorrente tinha a intenção específica de fazer cessar uma agressão iminente, uma vez que quando voltava de um treino de lutas marciais, Milton Moreno, possuindo uma arma de fogo, abordou-o no intuito de subtrair os seus pertences. Com a subtração e aproveitando-se do momento de distração de Milton ao pegar os objetos, Fernando lhe golpeou a cabeça, vindo a suposta vítima a cair desmaiada no chão, golpe este suficiente para cessar a agressão.
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