Respostas Casos concretos 1 ao 8 de Direito Processual Penal I Estácio
Por: CLeonice0209 • 31/8/2017 • Trabalho acadêmico • 1.868 Palavras (8 Páginas) • 2.449 Visualizações
Direito Processual Penal I
Caso concreto 1
1 a) Sim, poderá responder pelo crime disposto no artigo 330 do CP, embora o delegado possua ainda o meio de chamá -lo de modo coercitivo, ou seja, levando-o à força até a presença da autoridade policial, nesse sentido diz o artigo 260 do CPP.
b) Nos termos do artigo 367 do CPP, o feito deve seguir sem a presença do acusado, constituindo-se em verdadeira revelia com efeitos formais, e ainda , caso este não constitua defensor, depois de execução de citação por hora certa, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Questões objetivas
1. B.
2. C.
Caso concreto 2
1. Jorginho tem direito de constituir advogado para exercer sua ampla defesa, e ainda, deve ter oportunidade para contradizer as acusações da parte autora (princípio do contraditório ). Dito isso, em análise a o caso em tela, fica claro que a condenação foi nula d e pleno direito , uma vez que não houve a concessão de ampla defesa e contraditório ao acusado, ferindo frontalmente o que dispõe o Artigo 5º , LV da CF.
Convém lembrar que o sistema adotado pelo nosso código de Processo Penal é o acusatório , quando nele há a característica da separação entre a função acusatória e a julgadora, garantindo a imparcial idade do órgão julgador, e por consequência, as segura a plenitude d e defesa e o tratamento igualitário d as partes. Nesse sistema, ao considerarmos que a iniciativa é do órgão acusador, o defensor tem sempre o direito de se manifestar por último, a produção das provas é incumbência das partes. Ademais, como bem esclarece o nosso código de Processo Penal no Artigo 261, é inconcebível a prolação de sentença ao acusa do sem que este tenha constituído defensor durante todo o trâmite processual.
Isto posto, há de se convir que a sentença é totalmente nula, e que deveria o magistrado, ao perceber que o réu não constituiu patrono para exercer a sua defesa, nomear defensor dativo, nos termos do Artigo 263 do CPP.
2. B (Art. 263, CPP).
3. A.
Caso concreto 3
1. A simples delatio criminis não autoriza a instauração de inquérito policial, devendo a autoridade policial, primeiro, confirmar a informação para instaurar o procedimento investigatório. Temerária seria a persecução iniciada por delação, posto que ensejaria a prática de vingança contra desafetos. O art. 5º, inciso IV, da CRFB veda o anonimato.
HC 105484 / MT - MATO GROSSO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 12/03/2013 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação PROCESSO ELETRÔNIC O
DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013
Parte(s)
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACTE.(S): E S
IMPTE.(S): VALBER DA SILVA MELO
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DOS INQUÉRITOS N° 558 E 669 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
EMENTA: HA BEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. P ROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE
DA EVENTUAL INC OMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇ A. DESEMBARGADOR APOSENTADO. PRERROGATIVA
DE FORO DOS CORRÉUS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JU STIÇA. HABEAS CORPUS. LIMITES.
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO PRESERVADA. REIN TEGRAÇÃO DO PACIENTE AOS QUADROS DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1 . Não se comprova a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da presente ordem de habeas corpus. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que “nada impede a deflagração da persecução penal pela à chamada 'denúncia anônima', desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados”. Precedentes. 3. Pelo que se tem nos autos, no início das investigações não se apuravam irregularidades cometidas por autoridades judiciárias, mas sim por terceiros que, supostamente, estariam se aproveitando de sua posição próxima àquelas autoridades para receber vantagem em troca da manipulação de decisões judiciais. 4. A ocorrência de duas ou mai s infrações, supostamente praticadas por várias pessoas em concurso, algumas inclusive com prerrogativa de foro, embora diverso o tempo e o lugar, resulta tanto na conexão subjetiva concursal quanto na reunião dos inquéritos separadamente instaurados na instância competente, atendendo às exigências dos Arts. 76, inc. I, e 78, inc. II I, do Código de Processo Penal 5. A apuração unificada, especialmente quando se cogita da existência de uma quadrilha envolvendo juízes e desembargadores, justifica a tramitação do inquérito policial sob a competência do Superior Tribunal de Justiça, na forma estabelecida nos Arts. 84 e seguintes do Código de Processo Penal , no Art. 105, inciso I alínea “a”, da Constituição da República, e na Súmula 704 deste Supremo Tribunal. 6. O habeas corpus destina-se exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder. Precedente. 7. O pedido de reintegração de Magistrado afastado por decisão do Superior Tribunal de Justiça envolve direito estranho à liberdade de ir e vir, não podendo ser abrigado em habeas corpus. Precedente. 8. Ordem denegada.
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