A POSSIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL DO IDOSO EM FACE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO AVOENGA DE PRESTAR ALIMENTOS
Por: atos3134 • 22/9/2018 • Resenha • 1.877 Palavras (8 Páginas) • 342 Visualizações
FACULDADE DE DIREITO SANTO AGOSTINHO – FADISA
Atos Guilherme de Jesus
(IM)POSSIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL DO IDOSO EM FACE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO AVOENGA DE PRESTAR ALIMENTOS
Montes Claros/MG
Junho/2018
Atos Guilherme de Jesus
(IM)POSSIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL DO IDOSO EM FACE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO AVOENGA DE PRESTAR ALIMENTOS
Trabalho acadêmico apresentado à disciplina de Metodologia da Pesquisa em Direito, ministrada pela professora Juliana Nobre Canela, com o objetivo de avaliação parcial do sétimo período B noturno do Curso de Direito da Faculdade de Direito Santo Agostinho - FADISA.
Montes Claros/MG
Junho/2018
SUMÁRIO
1 IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO 4
2 TEMA 5
3 DELIMITAÇÃO 5
4 PROBLEMA 6
5 HIPÓTESES 7
6 JUSTIFICATIVA 8
7 OBJETIVOS 10
7.1 Geral 10
7.2 Específico 10
8 METODOLOGIA 11
9 REFERENCIAL TEÓRICO 12
10 ESTRUTURA PROVISÓRIA DA MONOGRAFIA 17
11 CRONOGRAMA PREVISTO 19
REFERÊNCIAS 20
1 IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
Título do Projeto: (Im)Possibilidade da Prisão Civil do Idoso em Face do Inadimplemento da Obrigação Avoenga de Prestar Alimentos
Autor: Atos Guilherme de Jesus
Curso: Direito
Duração de Pesquisa: 05 de fevereiro de 2018 a Junho de 2019
Entidade de ensino envolvida: Faculdade de Direito Santo Agostinho - FADISA
2 TEMA
Pensão Alimentícia
3 DELIMITAÇÃO
(Im)Possibilidade da Prisão Civil do Idoso em Face do Inadimplemento da Obrigação Avoenga de Prestar Alimentos
4 PROBLEMA
Constitui obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, diante disso, seria cabível a prisão civil do idoso pelo não cumprimento da obrigação alimentar avoenga?
5 HIPÓTESES
5.1 É obrigação dos parentes, cônjuges e companheiros de prestar alimentos uns aos outros reciprocamente, a legislação pátria, como meio de satisfazer a necessidade do alimentando e obrigar a prestação pelo devedor, elencou vários meios de execução, tais como a expropriação de bens do devedor, desconto em folha de pagamento, cobrança em alugueis ou outros rendimentos e até mesmo a prisão civil;
5.2 A mais polêmica forma de execução é a prisão civil do devedor de alimentos, visto que, é utilizada como forma de coagir o devedor a quitar a dívida, e muitas vezes, não é bem vista pela sociedade;
5.3 A prisão civil do idoso por dívida de alimento avoenga não se mostra cabível na execução, visto que a responsabilidade destes não é solidária, mas sim, subsidiária e complementar, e se diferencia da obrigação dos devedores primários, que no caso são os pais, devido o princípio da proporcionalidade, onde a obrigação dos pais possui uma dimensão maior em relação aos avós, além do disso, a condição física e mental do idoso não suporta qualquer meio de privação de liberdade.
6 JUSTIFICATIVA
O ordenamento pátrio regula a obrigação de prestar alimentos para garantir a subsistência daqueles que não possuem meios de provê-lo, tal obrigação é fundada nos princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e da solidariedade social e familiar, para tanto, é obrigação dos parentes, cônjuges e companheiros de prestá-lo uns aos outros. Conforme o Código Civil de 2002, os parentes são os ascendentes, descendentes e colaterais.
Os alimentos podem ser entendidos como tudo aquilo que é essencial para suprir a necessidade de subsistência moral ou social da pessoa que não possui meios de provê-la, o termo não abrange somente o sustento, mas também a vestimenta, saúde, moradia, dentre outros.
Na impossibilidade da prestação de alimentos pelos pais, a obrigação poderá ser transferida aos avós subsidiariamente para que o menor de idade não fique desamparado, contudo, deve-se destacar que os idosos possuem saúde instável e a sua renda familiar pode modificar a qualquer momento, acarretando risco de descumprimento da obrigação, diante do exposto, faz-se necessário uma análise aprofundada sobre a prisão civil dos avós, confrontando os seus direitos com os do menor de idade necessitado.
Uma questão que deve ser levantada é sobre qual direito deve ser preservado, observa-se que há um conflito de direitos fundamentais, de um lado temos os direitos dos idosos, resguardados pela Constituição e pelo Estatuto do idoso, noutra vertente, o direito das crianças, amparado pela Constituição, pela Lei de Alimentos e pelo Estatuto da Criança e Adolescente.
Diante do inadimplemento da obrigação avoenga, poderá os avós sofrer o processo de execução para a satisfação da dívida.
A única forma de prisão civil é a do devedor de alimentos, a medida é utilizada no processo de execução como forma de coação do devedor a fim de que este satisfaça a obrigação em face do alimentando, contudo, há de se destacar que existem outros meios de execução, como a expropriação de bens do devedor, desconto na folha de pagamento, dentre outros.
A execução pelo rito da prisão civil dos avós ainda possui grande divergência nos tribunais, visto que a prisão civil fere os direitos dos idosos estabelecidos na constituição e no estatuto do idoso no qual asseguram que os meios essenciais à vida digna, para sanar eventuais violações de direitos, alguns projetos de lei tramitam no Poder Legislativo a fim de evitar a prisão civil do idoso.
Cumpre destacar que os avós não conseguem suportar a privação da liberdade devido a idade avançada, pois, deve-se preservar a condição física e mental do idoso a fim de que evite danos expressivos a sua saúde.
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