A PRÁTICA CONSTITUCIONAL
Por: kayser911 • 25/4/2017 • Trabalho acadêmico • 476 Palavras (2 Páginas) • 483 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(10 linhas)
IMPETRANTE, nacionalidade, estado civil, advogado, inscrito na OAB/UF nº..., e inscrito no CPF sob o nº..., residente e domiciliado à (endereço completo), vem com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF, impetrar o presente
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR
em favor da paciente MATILDE, nacionalidade, estado civil, profissão (desempregada), portadora da cédula de identidade nº..., inscrita no CPF sob o nº..., residente e domiciliada à (endereço completo), indicando como autoridade coatora o EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL, pelos fatos e fundamento que se seguem a expor:
Dos Fatos e Fundamentos.
A paciente foi citada para pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em uma ação de execução de alimentos promovidas por seus filhos, referente ao inadimplemento de cinco meses de prestações alimentícias não pagas, fixadas em sentença proferida pelo mesmo juízo coator.
Ocorre que, devido ao seu inadimplemento, o magistrado decretou a prisão da paciente, por sessenta dias, ato este ilegal e abusivo, que a presente ação tem por escopo combater.
Ora, é nítida a violação ao mandamento constitucional, estabelecido no Art. 5º, LXVII, da CF, pois para se permitir a prisão do devedor de alimentos, o inadimplemento deve ser, necessariamente, voluntário e inescusável. Veja-se não se tratar do caso, pois a paciente se encontra há 01 ano desempregada, e ainda não está conseguindo se inserir novamente no mercado de trabalho, o que acarreta em sua impossibilidade de adimplir o devido.
Ademais, a execução encontra lastro em 05 meses de débito. Entretanto, consoante ao disposto no CPC, em seu art. 528, §7º, a prisão que autorizaria a prisão do alimentante se refere aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação de execução. Posto isto, vê-se claramente o excesso de execução.
Portanto, Doutos Julgadores, é ilegal a decretação da prisão da paciente, devendo, o Colendo Tribunal, expedir o devido Salvo Conduto.
Da Concessão da Liminar.
A probabilidade do direito, fumus boni iuris, está presente, pois a prisão só poderia ser decretada quanto aos últimos 03 meses devidos, bem como o inadimplemento ter se dado de forma voluntária e inescusável, o que demonstrou não ser o caso da paciente.
O risco da demora do processo, periculum in mora, também está manifesto, pois a lesão ao direito de locomoção da paciente se encontra prestes a ocorrer, dada a decretação da prisão ilegal.
Do Pedido.
Diante do exposto, requer:
1. Que seja deferida a liminar para determinar ao juízo o recolhimento do mandado de prisão já expedido, ou, se já cumprido, seja determinada a imediata liberdade da paciente;
2. A notificação da Autoridade coatora, o Excelentíssimo Juiz da 10ª Vara de Família da Comarca da Capital;
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