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A PRATICA DO TRABALHO

Por:   •  18/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  705 Palavras (3 Páginas)  •  138 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ.

Ref.: Processo 12435

DROGAS NILL, pessoa jurídica devidamente constituída, CNPJ n.º XXX, sediada na Rua X, n.º X, bairro X, em Campos dos Goytacazes, por meio do seu advogado que esta subscreve, nos termos da procuração (anexa), em nome de quem e para onde quer que sejam remetidas as notificações, vem, perante a Vossa Excelência, propor a presente:

CONTESTAÇÃO

à ação trabalhista movida por MARIA MATTOS, devidamente qualificada nos autos epigrafados, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

I. DA SÍNTESE DOS FATOS

A reclamante foi contratada em 04/04/2014 como farmacêutica na empresa DROGAS NILL, recebendo um salário de R$ 3.000,00, para trabalhar de segunda à sexta, das 07h às 15h e, alternadamente, aos sábados durante o mesmo horário, utilizando-se, para translado, bicicleta própria, e exercia suas funções na Farmácia localizada no distrito de FAROL DE SÃO TOMÉ. Em 30/05/2021, MARIA foi dispensada

A reclamante alega ter direito à equiparação salarial com o farmacêutico PEDRO e ter direito ao ressarcimento de horas extraordinárias em razão da jornada de trabalho estabelecida. Alega, ainda, ressarcimento dos valores a título de vale-transporte, que não foram pagos durante o período em que trabalhou na empresa.

II. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Padece de razão a parte autora, considerando que, conforme comprovação nas folhas de pontos apresentadas, era respeitadas as 44 horas semanais e 08 horas diárias como jornadas de trabalho, nos termos do Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.

De segunda à sexta, MARIA trabalhava 7h líquidas, descontado o intervalo intrajornada de 01h, totalizando 35 horas semanais. Nas semanas em que trabalhava aos sábados, nos mesmos termos, totaliza-se 42 horas semanais.

Portanto, é inexistente o direito da reclamante às horas extraordinárias pleiteadas na ação trabalhista em tela.

III. DO VALE TRANSPORTE

Durante os meses trabalhados, MARIA utilizou de bicicleta própria para transitar entre a residência e o trabalho, declarando expressamente no ato da admissão a dispensa ao recebimento do vale-transporte, conforme anexado a esta contestação

Vale ressaltar, ainda, que o Art. 3º, parágrafo único, da Lei 7.418/1985, estabelece que o empregador participará dos gastos de deslocamento do empregado nos casos em que estes gastos excedam 6% do salário-básico. Desta forma, como a reclamante transitava de bicicleta, não despedia gasto algum do salário-base a título de deslocamento para o trabalho.

IV. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A parte autora deseja o reconhecimento da equiparação salarial com o farmacêutico PEDRO, mas foi incapaz de preencher os requisitos estabelecidos no Art. 461 da CLT.

A fim de se pleitear a equiparação salarial, é necessária a identidade de função, não de cargo, perfeição técnica e igual produtividade e que o serviço seja prestado na mesma localidade – não obstante Farol de São Tomé pertencer ao município de Campos dos Goytacazes, não pode ser reconhecido como mesma localidade em razão da distância e da diferença do custo de vida em ambos os locais. Nenhum destes requisitos foram preenchidos e, portanto, MARIA não tem direito à equiparação salarial.

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