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A PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E O PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE

Por:   •  31/5/2021  •  Artigo  •  7.483 Palavras (30 Páginas)  •  151 Visualizações

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A PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E O PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE

FURTADO, Angelo Lucidorio Rigo[1]

SCARAVELLI, Gabriela Piva[2]

RESUMO:

O presente trabalho visa analisar a possibilidade da prisão em segunda instância em seu aspecto positivo. Tem como fundamento a posição do Superior Tribunal Federal, sobre o artigo 5º, LVII da Constituição Federal, dispositivo que versa sobre o princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência, cujo teor informa que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Em rigor, o entendimento do princípio da não culpabilidade admitia que o cumprimento da pena só iniciaria depois de esgotar todos meios recursais, ou seja, teria que passar pelo crivo do tribunal de segundo grau e instâncias superiores (STJ, STF). Contudo, com o advento da prisão em segunda instância, o nosso sistema jurídico pátrio sofreu várias interpretações pós-promulgação da constituinte de 1988, até os dias atuais, não tendo sua discussão superada, pois as duas correntes existentes, uma favorável a execução da pena em grau ordinário, e outra que não admite prisão antes sentença condenatória em trânsito julgado, controvérsia essa que leva a votação do plenário da Suprema corte nacional nos julgados do Habeas Corpus n°84078, Habeas Corpus n°126292/SP, ação declaratória de constitucionalidade 43 e 44. Este trabalho acadêmico foi realizado através de pesquisa bibliográfica indutiva, por meio de pesquisa doutrinária e documental (Habeas Corpus, emenda constitucional e leis ordinárias).

        

PALAVRAS-CHAVE: Princípio da presunção de inocência. Segundo grau de jurisdição. HC nº 126.292/SP. Supremo Tribunal Federal. Trânsito em julgado da sentença penal condenatória, duplo grau de jurisdição.

THE IMPRISONMENT IN SECOND-INSTANCE AND THE PRINCIPLE OF

PRESUMPTION OF INNOCENCE

ABSTRACT:

This paper aims to analyze the possibility of imprisonment in the second-instance in its positive aspect. It is based on the position of the Federal Superior Court on Article 5, LVII of the Federal Constitution, which deals with the presumption of innocence, the content of which states that: "No one shall be held guilty until criminal conviction ". In reality, the understanding of the principle of presumption of innocence allowed that the fulfillment of the sentence would only begin after the appeals have been exhausted, in other words, it would have to pass through the sieve of the court of higher degree and higher instances. Supreme Court (STF), High Court of Justice (STJ). However, with the advent of second arrest in our country's legal system suffered several interpretations put promulgation of the 1988 constituent, to the present day and not having its discussion outdated, since the two existing currents, one favorable to the execution of the sentence in ordinary degree and another that does not admit of imprisonment before a conviction in transit, this controversy leads to a vote of the National Supreme Court in Habeas Corpus judgments No. 84078 Habeas Corpus n ° 126292 / SP, declaratory action of constitutionality 43 and 44. This work academic research was done through qualitative bibliographical research, through doctrinal and documentary research (Habeas Corpus, constitutional amendment and ordinary laws).

KEYWORDS: Principle of presumption of innocence. Second degree of jurisdiction. HC nº 126.292 / SP. Federal Court of Justice. Jurisdiction of the conviction, double degree of jurisdiction,

1 INTRODUÇÃO

O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, versa sobre o princípio da não culpabilidade, também conhecido como presunção de inocência, cujo teor informa que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.  

De início, entendia-se que a pena privativa de liberdade só poderia ter início após esgotados os recursos cabíveis, com o trânsito em julgado. Entretanto, ao apreciar o Habeas Corpus nº 126.292, o Supremo Tribunal Federal, por sete votos a quatro, adotou o entendimento de que o réu pode ser preso após sentença condenatória proferida no segundo grau, antes de esgotados todos os recursos possíveis e da confirmação do trânsito em julgado.

Dada a relevância do tema, este estudo propõe rememorar a origem do princípio da não culpabilidade originado na pós-segunda guerra mundial, que foi um dos períodos mais nefastos da história da humanidade. Diante de barbáries cometidas contra as pessoas, a Organização das Nações Unidas, em 1948, editou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 11, inciso I, que: “toda pessoa acusada de delito tem direito que presuma sua inocência, enquanto não for considerada culpada mediante processo público que lhe assegure ampla defesa, contraditório e a observância de todos os princípios do processo legal”.

Posteriormente, será abordado o princípio da culpabilidade e seus desdobramentos até a promulgação da Constituição Federal de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, que permite inferir não haver prisão antes do trânsito julgando em último grau de jurisdição.

Para arrematar, apresentar-se-á brevemente, o instituto da mutação jurídica, ferramenta de interpretação de um texto jurídico considerando a realidade presente do tempo na sociedade, e como tal técnica corrobora a prisão em segunda instância. Contudo, sendo superado esse entendimento com as exceções como: prisão em fragrante e prisão preventiva e, posteriormente, o aditamento das súmulas: Súmula 716 do STF, ausência do trânsito julgado não impede a progressão de regime e nem o início do cumprimento da pena do regime menos severo, e também a Súmula 717 do STF, a condenação antes do trânsito julgado não impede quem está em prisão especial a progresso de regime.

Na mesma oportunidade, salienta-se que os recursos especiais e extraordinários interpostos nos Superiores Tribunais de Justiça e Supremos Tribunais Federais, não gozam do duplo grau de jurisdição. Pois não permitem o reexame pelos Tribunais Superiores da matéria fática e probatória apreciada na instância de origem, mas também porque não se prestam precipuamente à tutela do interesse das partes, mas sim a tutela da Constituição Federal, no caso do Recurso Extraordinário, e da legislação federal infraconstitucional, no caso do Recurso Especial. Diante de tal contundência, o início da execução da pena em grau ordinário não poderia ser obstado.

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