CULPABILIDADE
Artigos Científicos: CULPABILIDADE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mauramgps • 27/9/2013 • 3.530 Palavras (15 Páginas) • 992 Visualizações
1. CONCEITO DE CULPABILIDADE
Quando se diz que “fulano” foi o grande culpado pelo fracasso da sua equipe ou de sua empresa, está atribuindo-se-lhe um conceito negativo de reprovação. A culpabilidade é exatamente isso, ou seja, a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Por essa razão, costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Não se trata de elemento do crime, mas pressuposto para imposição de pena, porque, sendo um juízo de valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe possa, ao mesmo tempo, estar dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor do agente.
Para censurar quem cometeu um crime, a culpabilidade deve estar necessariamente fora dele. Há, portanto, etapas sucessivas de raciocínio, de maneira que, ao se chegar à culpabilidade, já se constato ter ocorrido um crime. Verifica-se, em primeiro lugar, se o fato é típico ou não; em seguida, em caso afirmativo, a sua ilicitude; só a partir de então, constatada a prática de um delito (fato típico e ilícito), é que se passa ao exame da possibilidade de responsabilização do autor.
Na culpabilidade, afere-se apenas se o agente deve ou não responder pelo crime cometido. Em hipótese alguma será possível a exclusão do dolo e da culpa ou da ilicitude nessa fase, uma vez que tais elementos já foram analisados nas precedentes. Por essa razão, culpabilidade nada tem que ver com o crime, não podendo ser qualificado como seu elemento.
2. TEORIAS DE CULPABILIDADE
Como a sociedade está sempre em mudança, o ordenamento jurídico também sofre alterações e assim as idéias existentes sobre os conceitos do Direito (neste caso o Direito Penal) são conseqüentemente transformadas. Com as teorias da culpabilidade, busca-se explicar como ocorreu a evolução do conceito, até se chegar à noção atual de culpabilidade.
Como antigamente a responsabilidade era objetiva, pautada unicamente na relação causa-efeito entre a conduta e o resultado, as penas eram estabelecidas privativamente e sem relação de culpa ou dolo. Com o desenvolvimento dos ordenamentos jurídicos, as penas começaram a ser explicadas e fundamentadas de acordo com a conduta do antes que poderia tê-la evitado.
Nesse contexto, surge a responsabilidade subjetiva, em que a conduta com culpa ou dolo define a culpabilidade. Diante dessa transformação no conceito de culpabilidade, e do surgimento do dolo e da culpa, algumas teorias foram criadas para explicar o conceito e traduzir a realidade de cada tempo e sociedade. Entre as teorias estão as teoria psicológica, a teoria normativa psicológica e a normativa pura.
2.1 TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE
A teoria psicológica expressa à relação existente entre o fato cometido e o autor (com sua consciência). É o posicionamento que o autor assume frente à ação cometida. Essa teoria recebeu forte influência do positivismo. Ela tem como fundamento a teoria causal ou naturalística da ação. Para essa teoria, a culpabilidade é entendida como elo psicológico, e conseqüentemente subjetivo, que liga o autor ao resultado. “Enfim, a culpabilidade, era para essa teoria, a relação psicológica, isto é, o vínculo subjetivo entre a conduta e o resultado, assim como no plano objetivo, a relação física era a causalidade” (BITTENCOURT, 2008, p. 339).
Segundo essa teoria, dolo e culpa eram espécies de culpabilidade e ao mesmo tempo as partes constitutivas dela, defendendo a idéia de que todos os elementos da culpabilidade são subjetivos.
Diante de seus fundamentos, a teoria apresentou inúmeros erros, principalmente no que concerne a explicação do dolo e da culpa como espécies da culpabilidade, constituindo elementos da mesma natureza. Sendo a culpa normativa e o dolo um conceito psíquico eles não deveriam definir conjuntamente a culpabilidade. A doutrina apresentou insuficiências para explicar a culpa consciente e os casos em que existe a extinção ou diminuição da responsabilidade.
O erro dessa doutrina consiste em reunir como espécies fenômenos completamente distintos: o dolo e a culpa. Se o dolo é caracterizado pelo querer e a culpa pelo não querer, conceito positiva e negativo, não podem ser espécies de um denominador comum, qual seja, a culpabilidade. Não se pode dizer que entre ambos, o ponto de identidade seja a relação psíquica entre o autor e o resultado, uma vez que na culpa não há esse liame, salvo a culpa consciente. (DAMÁSIO, 2002, p. 460)
2.2 TEORIA PSICOLÓGICA- NORMATIVA DA CULPABILIDADE
Após análises, ficou claro que dolo e culpa não poderiam ser espécies da culpabilidade, já que um é conceito psíquico e outro normativo e a partir dessa percepção, uma nova doutrina surge buscando conceituar a culpabilidade. Se desvinculando dos fundamentos da teoria causal ou naturalística da ação, essa nova doutrina aparece com fundamentos da teoria neokantiana do delito.
Tal teoria desconsidera que dolo e culpa sejam espécies únicas da culpabilidade. Passa a admitir que eles, juntamente com outros conceitos, são elementos da culpabilidade. Segundo Cezar Roberto Bittencourt (2008, p. 343), essa teoria “vê a culpabilidade como algo que se encontra fora do agente, isto é, não mais como um vínculo entre este e o fato, mas como um juízo de valoração a respeito do agente.”
Nesse caso a culpabilidade é entendida como um “sentimento” levado pelo agente do fato, porém que advém da ordem jurídica. O autor que comete um fato típico e antijurídico leva consegue o “peso” do resultado que obteve, e é esse o conceito de culpabilidade que a teoria defende. Nela o dolo e a culpa é elementos da culpabilidade, sendo certo que, de acordo com Damásio de Jesus (2002, p. 460), para a teoria psicológico-normativa é elementos da culpabilidade a imputabilidade, o elemento psicológico normativo – dolo ou a culpa e a exigibilidade da conduta diversa.
Nota-se que essa teoria trouxe certo desenvolvimento ao conceito de culpabilidade, ao extinguir dolo e culpa como espécies únicas da culpabilidade, ao defender e indicar elementos que a compõe (imputabilidade e exigibilidade). Porém ainda traz a noção de dolo (um conceito psicológico), contraditoriamente ao conceito de culpabilidade que é um fenômeno normativo.
2.3 TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE
A teoria normativa pura surge com o intuito de superar os erros iniciados pela teoria psicológica e incorporados posteriormente pela teoria psicológico-normativa. Ela é fundamentada
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