A Peça de Direito
Por: Milena Moreira • 21/11/2023 • Projeto de pesquisa • 1.560 Palavras (7 Páginas) • 47 Visualizações
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho da 9ª Vara de Salvador
Processo nº 2000/2019
LUA Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nºXXXXXX , com sede à XXXXXX, por seu advogado signatário segundo o art. 77, V, do CPC, com fundamento na lei, apresentar a presente CONTESTAÇÃO nos autos da reclamação trabalhista proposta por Sra. Paula Moura em face da empresa, vem, respeitosamente, com base nos seguintes fundamentos legais e fáticos:
DA SÍNTESE DA INICIAL
A reclamante, Sra. Paula Moura, ajuizou ação trabalhista contra a empresa LUA Ltda., alegando ser vítima de doença profissional devido a condições ergonômicas inadequadas. Reivindica a integração do plano odontológico como salário utilidade, pagamento de cesta básica até a sua saída, horas extras por participação em culto ecumênico, anulação do pedido de demissão e adicional de periculosidade. A empresa contesta, argumentando falta de prova do nexo causal da doença, a não caracterização do plano odontológico como salário utilidade, concessão da cesta básica até a data legal, ausência de tempo à disposição no culto, voluntariedade na demissão, e falta de fundamentação para o adicional de periculosidade.
DO DIREITO
Da Inexistência de Doença Profissional
A reclamante afirma que a doença degenerativa diagnosticada em exames de ressonância magnética está vinculada às condições ergonômicas inadequadas do mobiliário da empresa. No entanto, a LUA Ltda. argumenta a falta de elementos que estabeleçam de forma inequívoca o nexo causal entre essa patologia e as condições laborais. Nesse contexto, é importante observar que o Artigo 186 e 927 do Código Civil, juntamente com o Artigo 20, I, "a" da Lei 8.213/91, respaldam a posição da empresa ao destacar que sempre implementou medidas para garantir a segurança e saúde no ambiente de trabalho.
O Artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em conjunto, o Artigo 927 do mesmo código dispõe que a responsabilidade civil independe da existência de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Isso significa que a empresa não é responsável pela doença degenerativa da reclamante se não houver evidência de negligência ou imprudência de sua parte.
Além disso, o Artigo 20, I, "a" da Lei 8.213/91 trata da caracterização de doença ocupacional, e para que a condição de saúde da reclamante seja considerada como tal, é necessário estabelecer um vínculo direto entre a patologia e as atividades laborais. A LUA Ltda. ressalta que sempre adotou medidas preventivas e ergonômicas para garantir um ambiente de trabalho seguro, seguindo as diretrizes legais aplicáveis.
Portanto , nas palavras de Martins,
a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante de relação
do Anexo II do Decreto n. 3.048. São doenças inerentes exclusivamente à
profissão e não ao trabalho, embora possam ser desenvolvidas no trabalho.
Há presunção da lei [...]. As doenças profissionais são as causadas por
agentes físicos químicos ou biológicos inerentes a certas funções ou
atividades, não se confundem com os acidentes-tipo, pois tem atuação lenta
no organismo humano. [...]
Doença do trabalho, que é a adquirida ou desencadeada em razão de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona
diretamente, desde que constante da relação mencionada no Anexo II do
Decreto n.3.048. [...]
Logo , em conjunto podemos observar que na jurisprudência o magistrado tem por mesmo o entendimento:
DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL X DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL INEXISTENTE. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador, deve haver estrita relação de causa e efeito entre a execução das atividades profissionais do obreiro e o acidente e/ou doença ocupacional. No caso dos autos, realizada perícia técnica, o i. expert constatou a presença de alterações degenerativas da articulação acrômio-clavicular, bem como artrose dos joelhos, sem relação causal ou concausal com o exercício das suas atribuições contratuais. Acrescentou tratar-se de doenças inerentes ao grupo etário do reclamante e concluiu não haver incapacidade laborativa. Nos termos do § 1º do art. 20 da Lei 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho, dentre outras, a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa. Dessarte, e não havendo elementos técnicos que infirmem a conclusão pericial, o demandante não tem direito à estabilidade provisória e não faz jus à indenização por danos morais e materiais.
(TRT-3 - RO: 00101405020215030034 MG 0010140-50.2021.5.03.0034, Relator: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos, Data de Julgamento: 10/12/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 13/12/2021.)
Portanto, a contestação da empresa se baseia na ausência de comprovação do nexo causal entre a doença da reclamante e as condições de trabalho, visto que não se considera doença do trabalho.
Do Plano Odontológico como Salário Utilidade:
A empresa refuta a assertiva de que o plano odontológico fornecido caracterizaria salário utilidade. O Artigo 458, §2º da CLT é explícito ao determinar que benefícios como esse não se incorporam ao salário do empregado. No caso específico, a oferta do plano odontológico pela LUA Ltda. tem como principal objetivo zelar pelo bem-estar dos colaboradores, não possuindo natureza salarial.
O Artigo 458, §2º da CLT estabelece que "in natura", ou seja, benefícios concedidos pelo empregador, como o plano odontológico, não integram o salário do empregado. A legislação reconhece que algumas vantagens têm caráter assistencial e não remuneratório, sendo destinadas a proporcionar qualidade de vida e saúde ao trabalhador.
Portanto, a empresa sustenta que a oferta do plano odontológico não deve ser interpretada como uma componente salarial, mas sim como uma medida de caráter assistencial que visa promover a saúde e o bem-estar dos funcionários, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela CLT.
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