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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU/PE.

Por:   •  2/4/2020  •  Tese  •  2.204 Palavras (9 Páginas)  •  234 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU/PE.

Nº 7004-14.2017.8.0480

SÉRGIO ANTÔNIO ALVES PATRIOTA, brasileiro, casado, policial militar, portador da cédula de identidade RG/SSP/PE sob o nº 18.801.398-2 e CPF/MF sob o nº 595.203.760-70 e sua Esposa: PAOLLA OLIVEIRA ALVES, brasileira, empresária, portadora da cédula de identidade RG/SSP/PE sob o nº 19.802.399-1 e CPF/MF sob o nº 596.204.761-71 ambos domiciliados na Rua Luís Inácio Lula da Silva, nº 13, Bairro Novo Mundo, CEP: 78.990-090, Caruaru-PE, por meio de seu procurador infra-assinado (instrumento de mandato, ANEXO I) vem mui respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Excelência, com a finalidade de PROPOR apresente "AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA” com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil em vigor e na forrna dos artigos 941 a 945 do Código de Processo Civil, em face do ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA, (falecido em 1990, conforme ANEXO II) cuja existência herdeiros e seus respectivos enderecos são desconhecidos e ignorados em face das razões de fato e direito, consubstanciadas nas laudas subsequente NOBRE E EMINENTE MAGISTRADO:

I - DOS FATOS

O Autor vem mantendo a posse de forma mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com "animus domini” sobre o imóvel situado na Rua Luís Inácio Lula da Silva, nº13, com área territorial de 240 m2, com inscrição municipal, nº 90000000000, sequencial 080000000, tendo ao longo dos anos realizado benfeitorias, obras e serviços de caráter produtivo, consoante cópia da planta em anexo. (ANEXO III).

Os requisitos e as formalidades processuais determinados por lei que podem comprovar a posse do autor restam devidamente comprovados pela expedição dos canês de IMPOSTOS DO IPTU, bem como contas de energia que estão em seu nome, sendo o mais antigo datado de 1980 (ANEXO IV), dentre outros mais recentes, de modo que isso comprova a posse mansa, pacífica e incontestada pelo lapso temporal determinado em lei, bem como, pelo levantamento planimétrico conforme planta do imóvel com os devidos rumos e confrontações que estão assim desditos:

Área territorial         frente com a Rua da Revolução Cubana - 12 metros, lado direito com o terreno de n.09 em nome de Michel Lulia Temer - 20 metros.

Vale ressaltar ainda que já em data anterior a 1980, o autor havia celebrado contrato de compra e venda com o antigo proprietário Sr. CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA, antigo proprietário falecido, ocorrendo que veio a perder tal contrato. Também desconhece o paradeiro de herdeiros e seus endereços, porém, não obstante, vem detendo a posse de forma contínua e pacifica com boa consoante prova documentos em anexo. Eis a síntese narrada dos fatos.

II - DOS CONFINANTES

Por conseguinte, aponta a qualificação dos confinantes, sendo eles:

  1. LADO DIREITO:

RAFAEL CANTILINO PEREIRA SILVA, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da cédula de identidade RG/SSP/PE sob o nº 19.861.399-0 e CPF/MF sob o nº 593.253.720-71, residente e domiciliado na Rua Luís Inácio Lula da Silva, nº 14, Bairro Novo Mundo, CEP: 78.990-090 Caruaru-PE.

  1. LADO ESQUERDO:

ANDRÉ LUÍS SERÓDIO CÂNDIDO, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG/SSP/PE sob o nº 49.891.309-8 e CPF/MF sob o nº 503.283.790-77, residente e domiciliado na Rua Luís Inácio Lula da Silva, nº 15, Bairro Novo Mundo, CEP: 78.990-090 Caruaru-PE.

  1. MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público do Estado de Pernambuco vem mui respeitosamente, por meio do seu Promotor de Justiça LUIZ LEITE DA SILVA FILHO, deixar registrado que não há qualquer óbice contra o referente pedido de usucapião por parte requerente Sr. SÉRGIO ANTÔNIO ALVES PATRIOTA. (ANEXO V).

  1. SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

A Procuradoria Geral da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco, sob a representação do seu Procurador Geral ANDERSON LÚCIO DA SILVA, vem mui respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Excelência, declarar que o imóvel requerido pelo Sr. SÉRGIO ANTÔNIO ALVES PATRIOTA não se trata de Bens Públicos com domínio do Estado, nem tampouco se trata de Terras Devolutas. (ANEXO VI).

III - DA SOMA DE TEMPO DE POSSE

Nota-se que na espécie se exige: posse exclusiva do requerente da usucapião em pelo menos 15 anos ininterruptamente. Assim reza o disposto no artigo 1.238 no novo Código Civil, nestes termos:

                                 Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de titulo e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual serviu de titulo para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Nesse sentido, comprovada esta posse mansa, pacífica e ininterrupta com a consciência de senhor da coisa, animus domini, prolongada ao longo dos mais de 35 anos, conforme o mais antigo comprovante de IPTU datado desde 1980 (Anexado aos autos), restando tão somente obter judicialmente o seu domínio, com consequente mandado para abertura de matrícula no ofício imobiliário competente.

Ressalte-se que o IPTU vem sendo pago pelos autores desde o início da posse sobre os imóveis, inexistindo débito junto ao municipío da Cidade. Ressalte-se que nos carnês do referido imposto consta o endereço do primeiro autor.

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