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A Peça de Processo Penal - Queixa Crime

Por:   •  13/8/2022  •  Ensaio  •  1.955 Palavras (8 Páginas)  •  107 Visualizações

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NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – PUCPR

1º Sem. / 2022

Área: CRIMINAL

Professor: LUIZ MARTINS JUNIOR

Período: 7º -  Turma: E -  Turno: Diurno 

Peça: Queixa-crime

Acadêmicos: MATHEUS SPEROTTO, RICARDO LEOCÁDIO, GABRIEL DUARTE, RAPAHEL DE SOUZA, e LETICIA MARISTANY. 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ.

SABRINA FLORIANI ALVES, brasileira, solteira, estudante, portadora do CPF sob nº, C.I. R.G. 8.526.736-9, residente e domiciliada à Rua João Lucca, 101, Apto. 402, Edifício São Bernardo, Centro, Curitiba, estado do Paraná, endereço eletrônico, whatsapp, por meio de seus advogados MATHEUS SPEROTTO, brasileiro, solteiro, advogado, portador da OAB-PR 0.001, RICARDO LEOCÁDIO, brasileiro, solteiro, advogado portador da OAB-PR 0.002, GABRIEL DUARTE, brasileiro, solteiro, advogado portador da OAB-PR 0.003, RAPAHEL DE SOUZA, brasileiro, solteiro, advogado portador da OAB-PR 0.004 e LETICIA MARISTANY, brasileira, solteira, advogada portadora da OAB-PR 0.005, ambos com escritório profissional à Rua ...., Curitiba – Estado do Paraná, endereço eletrônico, whatsapp, procuração em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, oferecer:

QUEIXA-CRIME

Em face de GEREMIAS STREP DA SILVA, brasileiro, casado, síndico, portador do CPF sob nº, residente e domiciliado à Rua João Lucca, 101, Apto. 111, Edifício São Bernardo, Centro, Curitiba, estado do Paraná, com fulcro no artigo 100, §2º do Código Penal e, artigos 30 e 41 do Código de Processo Penal, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

PRELIMINARMENTE

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

Em preliminar, vem a Querelante requerer a Vossa Excelência a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, haja vista que esta não dispõe de valores suficientes para o pagamento de custas e honorários advocatícios, sem prejudicar o seu sustento e de seus familiares, nos termos da Lei 1060/50, artigos 98 e seguintes do Código Civil e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.

II - DOS FATOS

No dia 10/02/2017, a Querelante, moradora do Edifício São Bernardo, apartamento 402, teve ciência da convocação de uma assembleia condominial que ocorreria no mesmo dia, onde, em seu item 4 do edital, havia como pauta o “FURTO DAS SAMAMBAIAS DO HALL DE ENTRADA PELA MORADORA DO AP. 402”, conforme fotografias de mov. 1.7.

Assustada ao se deparar com o aviso exposto, decidiu prontamente comparecer à reunião para solicitar esclarecimentos, ocasião em que o Querelado, Sr. Geremias, síndico do Edifício e residente do apartamento 802, cometeu o crime de calúnia ao acusá-la na presença de 25 (vinte e cinco) pessoas, de furtar as samambaias que estavam para serem plantadas.

Ainda, o Querelado, na ocasião da assembleia, dirigiu à Querelante palavras como: “nada se podia esperar de uma raça inferior”, referindo-se à sua cor de pele, conforme declarações de testemunhas que, ainda declararam que a Querelante “saiu da reunião muito abalada”, devido às graves injúrias que recebera.

III - DO DIREITO

Para haver a condenação criminal é necessário a soma de dois aspectos: certeza da autoria do Imputado e a materialidade dos fatos. Demonstrando os fatos e produzindo as provas necessárias comprovar-se-á a materialidade e a autoria do crime de Calúnia e Injúria Racial, tipificados, respectivamente, nos artigos 138 e 140, §3º, ambos do Código Penal, culminando na condenação do Querelado.

Conforme narrado anteriormente, a Querelante viu-se diante de diversos avisos espalhados pelo edifício em que reside, convocando os condôminos para uma reunião, a qual uma das pautas estava relacionando o furto de samambaias do edifício, por parte da Querelante.

Está explícita a intenção do Querelado de imputar à Querelante o crime de Furto, descrito no artigo 155 do Código Penal.

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Entretanto, este não possui e sequer apresentou provas quanto à suas acusações, razão pela qual, enquadrou-se no crime previsto no artigo 138 do Código Penal:

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Segundo o doutrinador Rogério Greco dispõe:

Na narração da conduta típica, a lei penal aduz expressamente a imputação falsa de um fato definido como crime. Assim, podemos indicar os três pontos principais que especializam a calúnia com relação às demais infrações penais contra a honra, a saber: o primeiro é a imputação de um fato; o segundo esse fato imputado à vítima deve, obrigatoriamente, ser falso; o terceiro além de falso, o fato deve ser definido como crime.[1]

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende:

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS), RESISTÊNCIA (ART. 329, DO CÓDIGO PENAL) E CALÚNIA (ART. 138 C/C ART. 141, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA E CALÚNIA. DESPROVIMENTO. DELITOS SOBEJAMENTE COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS, EM AMBOS OS DELITOS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PRECEDENTES. 2) PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. APELANTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANTECEDENTES INFRACIONAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENCIADO QUE COMERCIALIZAVA ENTORPECENTES COMO MEIO DE SUBSISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, DIANTE DA ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PROVIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. APREENSÃO SUBSTANCIAL DE ENTORPECENTES (735 GRAMAS DE MACONHA). PENA ELEVADA, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.2) PLEITO DE ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. PROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEAS ‘A’ E ‘B’ E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002721-44.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 11.10.2020)

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