A Pericia Criminal
Por: Laize Pilotti • 9/6/2022 • Relatório de pesquisa • 1.026 Palavras (5 Páginas) • 361 Visualizações
PERÍCIA CRIMINAL.
INTRODUÇÃO: Fundamentos e conceitos.
Forense: tudo o que está relacionado à casos de investigação criminal.
O que é a perícia criminal?
É uma atividade técnico-científica prevista no Código de Processo Penal, indispensável para elucidação de crimes quando houver vestígios. A atividade é realizada por meio da ciência forense, responsável por auxiliar na produção do exame pericial e na interpretação correta de vestígios.
A palavra FORENSE = adjetivo vindo do latim, que significa ‘’respeitante ao fórum judicial’’ – aquele que ajuda os tribunais a cumprir a missão de fazer justiça; desvendar o crime.
A ciência forense existe desde o século XIII; há registros de que o primeiro livro escrito por um Juiz chinês: ‘’ Coletânea de Casos de Injustiça Retificados’’, trata-se de uma série de regras para que médicos legistas não cometam erros ou sejam corrompidos.
ÁREAS DA PERÍCIA CRIMINAL: Criminalística X Medicina Legal.
- Hans Gross, juiz e professor de Direito criou o termo criminalística;
- Em 1947, ocorreu o primeiro congresso da polícia técnica científica (origem da Associação Brasileira de Criminalística – ABC), em São Paulo, Brasil.
O que é a criminalística?
É o estudo de vestígios extrínsecos do corpo da vítima e ou do criminoso, bem como da cena do crime, um exemplo é a balística.
O que é a medicina legal?
Esta, estuda vestígios intrínsecos do corpo da vítima e ou criminoso, em laboratório, a citar o exame de necropsia.
Sobre a atuação do perito criminal:
- Perito in loco = atua no ato ilícito (vestígios intrínsecos), na cena do crime;
- Perito laboratorial = atua na avaliação das amostras (vestígios intrínsecos);
- Médico legista = atua na avaliação e coleta de elementos dentro do corpo da vítima e ou criminoso (vestígios intrínsecos).
Médicos legistas trabalham no IML – Instituto Médico Legal.
Peritos criminais trabalham no IC – Instituto de Criminalística.
Médicos peritos do INSS realizam suas perícias no próprio instituto.
- Perito louvado (não oficial) = requisitados pela autoridade judiciária, quando se necessita de um determinado exame o qual não está disponível via Poder Público.
Conceitos:
Agente ativo: autor do ato ilícito (ato que viole o ordenamento jurídico ou direito e cause danos);
Agente passivo: sujeito que sofreu danos físicos ou consequências com o ato ilícito (vítima);
Agente lesivo: instrumento ou meio utilizado para promover lesão;
Elemento subjetivo: determina o dolo ou culpa (classifica o crime em culposo ou doloso);
CRIME CULPOSO = praticado sem intenção. O agente não quer e não assume o resultado.
CRIME DOLOSO = praticado com intenção. O agente quer ou assume o resultado.
- Causa X Concausa = com intenção – sem intenção.
Vestígio (dado bruto): qualquer elemento encontrado na cena do crime, relacionado ou não com o ato ilícito – ato criminal.
Indício (dado analisado): elemento da cena do crime, tendo relação com o ato ilícito comprovadamente.
- Se for comprovada a relação do vestígio com o crime, este torna-se um indício.
Evidência: qualquer material, objeto ou informação que esteja relacionado com a ocorrência do fato (vestígio que após analisado pelo perito mostra-se diretamente relacionado com o caso).
- O vestígio é o material bruto que o perito constata na cena do crime. Porém, somente após examiná-lo é que se pode saber se o vestígio está ou não relacionado ao evento periciado.
A evidência é = qualidade daquilo que é evidente, incontestável, que todos veem ou podem ver, sendo verificável.
‘’Os vestígios dão origem às evidências’’.
‘’ O vestígio encaminha, o indício aponta ‘’.
Indício – sinal ou fato que deixa entrever alguma coisa, sem a descobrir completamente, mas constituindo o princípio da prova.
Este, é uma expressão que foi definida para a fase processual, para um momento pós-perícia, englobando elementos da natureza pericial e da esfera da polícia judiciária.
Cabe aos peritos transformar os vestígios em evidências, enquanto aos policiais cabe a tarefa de agregar-se às evidências, bem como apresentar o indiciado a Justiça. Conclui-se que, toda evidência é um indício, mas nem todo o indício é uma evidência.
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