A Pesquisa Jurisprudencial
Por: Rosilene Gomes • 9/5/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.202 Palavras (5 Páginas) • 170 Visualizações
A questão da condenação com base apenas em prova indiciária não é pacífica na doutrina e também não o é no Judiciário. Existem diversas decisões em ambos os sentidos, ora admitindo, ora rechaçando a condenação penal com base apenas em prova indiciária. Isso ocorre, principalmente, pelo fato da análise ser casuística, devendo ser analisado no caso concreto se os indícios são fortes o suficiente e não meras especulações. Diante do sistema de livre convicção do juiz, encampado pelo Código de Processo Penal, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado; E, assim, decide-se em seguida, pela impossibilidade de concessão do perdão judicial pleiteada pelo acusado.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na ACR: 70047373444 de Relatoria de Sylvio Baptista Neto, julgado no dia 18/07/2012, pela Primeira Câmara Criminal, explicitou o mesmo entendimento no tocante a sentença penal condenatória. Segundo o relator, desde os primórdios do Direito, os indícios e presunções foram admitidos em doutrina, como elementos de convicção, e integram o sistema de articulação de provas, (artigo 239 do CPP) e valem por sua idoneidade e pelo acervo de fatores de convencimento. Assim, a quantidade e sucessão de indícios têm força condenatória, pois, coerente e logicamente, indicam a autoria com uma dose de razoabilidade bem marcante. Mantendo, portanto, a condenação.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar o ACR: 70048368625 de relatoria de Sylvio Baptista Neto, julgado no dia 10/05/2012 pela Sétima Câmara Criminal, manteve a condenação, aceitando a prova indiciária, pelos seguintes fundamentos, a saber:
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DANO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVA INDICIÁRIA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os elementos de convicção acostados durante a instrução demonstram a materialidade e a autoria do crime de dano qualificado. Revelam que o réu, único confinado em cela cujas paredes haviam sido recém pintadas, rabiscou-as por ocasião de sua prisão em flagrante, causando lesão ao patrimônio público. Depoimento da Delegada de Polícia que, inobstante não tenha presenciado o cometimento do ilícito, garantiu que a cela não estava com suas paredes riscadas até o momento da detenção do acusado, repisando inclusive a impossibilidade de que outros detentos assim fizessem na oportunidade. Substratos indiciários que, somados às demais provas ao grampo dos autos, impõem a manutenção do decreto condenatório em desfavor do réu. Precedentes. Auto de exame de constatação de dano que não pode ser tachado de nulo. Tratando-se de perícia simples, tendo como objeto constatar rabiscos em parede de alvenaria, não exige a aferição de conhecimentos práticos específicos, nada impedindo seja realizada por engenheiros civis. Ausência de demonstrativos de parcialidade dos expertos. Quanto ao valor arbitrado como representativo do dano causado ao Erário, a impugnação defensiva não especifica o montante que consideraria plausível e adequado à composição do mesmo, o que lhe seria possível caso realmente pretendesse questionar a avaliação e rejeitar seu respectivo resultado. De modo que o ato atingiu sua finalidade sem que de sua forma pudesse ser extraído qualquer prejuízo à defesa, não havendo falar em nulidade. Condenação mantida. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. Tratando-se de crime de dano, inviável a incidência do postulado da insignificância quando for o mesmo qualificado, flagrante a gravosidade da conduta perpetrada e a expressividade de suas consequências aos cofres públicos. Ademais, esta não é a primeira incursão do réu no mundo do crime, revelando reincidência. Logo, desatendidos os requisitos exigidos para a consideração do crime como bagatelar, nos termos do posicionamento consolidado nesta Câmara e no âmbito dos Tribunais Superiores, a sentença condenatória vai mantida. PENA. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DO CP. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. MULTA. REDIMENSIONAMENTO. Manutenção da vetorial culpabilidade haja vista o denunciado ter rabiscado parede de cela onde confinado em razão de prisão em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas. Grau de censurabilidade da conduta que desbordou do ordinário, ultrapassando a graduação mínima. Elevação da pena estabelecida em 02 (dois) meses. Motivo pelo qual perpetrado o ilícito - causar prejuízo ao patrimônio público - que não extrapola àquele inerente ao próprio tipo penal, portanto não se prestando para elevar a reprimenda em primeira fase dosimétrica. Circunstâncias do crime que não impõem o recrudescimento da basilar, pois já sopesadas quando da apreciação da culpabilidade do réu. Atenção ao princípio do ne bis in idem. Ausência de reparação do dano que revela consequência ínsita ao tipo denunciado, não autorizando sua ponderação a título de vetorial do artigo 59 do CP, que exige elemento que se projete para além do fato. Precedentes. Basilar readequada para 08 (oito) meses de detenção. Redimensionamento da agravante da reincidência para 02 (dois) meses, patamar suficiente à individualização da pena, diferenciando os criminosos contumazes, que não compreenderam as finalidades da sanção imposta, daqueles que estão iniciando o contato com o mundo do delito. Constitucionalidade da agravante afirmada pelos Tribunais Superiores. Corporal que totaliza 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial semiaberto. Em face das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e das condições econômicas do suplicado, a pecuniária vai redimensionada para 20 (vinte) dias-multa à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. SURSIS. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. Impossível falar em substituição da sanção corporal por restritiva de direitos ou sursis. Em que pese não seja reincidente específico, o réu foi definitivamente condenado pela prática de furto duplamente qualificado cuja pena corporal, à época substituída por restritiva de direitos, não lhe surtiu os efeitos morais e pedagógicos, tanto que tornou a delinquir e restou condenado pela prática de tráfico de drogas e, agora, pelo crime de dano. Imposição de sanção mais severa e que leve a efeito a necessidade de retribuição ao mal causado, a prevenção de futuros delitos e, em tese, a sua ressocialização - caracteres que não restariam implementados com a substituição ou suspensão da corporal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. POR MAIORIA.
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