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A Pesquisa Teoria da Recepção

Por:   •  18/3/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.230 Palavras (5 Páginas)  •  141 Visualizações

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  1. Conceito de Teoria da Recepção.

R: Uma Constituição nova revoga, por inteiro a Constituição anterior. Não anula, porém, todo o ordenamento jurídico que a precede. A legislação existente permanece válida e eficaz na medida em que não seja incompatível com as normas da nova Constituição. Domina, na hipótese, o princípio de continuidade do ordenamento jurídico, que é fundamental ao equilíbrio estável das relações jurídicas e à garantia dos direitos e deveres constituídos.

Nesse sentido, a doutrina consolidou a chamada teoria da recepção: o direito anterior é recebido pela nova ordem constitucional, quando com ela se harmonize[1].

2. Relação da Teoria da Recepção com Inconstitucionalidade Superveniente.

R: A relação entre estas seria que teoria da recepção diz respeito às normas que são recepcionadas por uma nova constituição por se harmonizarem com esta. Já a teoria da inconstitucionalidade superveniente trata das normas que se tornam inconstitucionais após a superveniência de uma nova constituição, deixando de ser recepcionadas por esta, visto que normas inconstitucionais são consideradas nulas. Ou seja, enquanto em uma há a recepção da norma pela nova constituição na outra ocorre a não recepção[2].

Para uma melhor compreensão cabe ressaltar que:

Além da recepção constitucional existem outras formas de adequação das normas infraconstitucionais ao novo mandamento magno. A inconstitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma editada sob uma Constituição e com ela compatível perde seu fundamento, ou seja, passa a ser incompatível, pois perde seu fundamento e validade, por conta de interpretação diversa[3].

3. Caso prático que foi decidido pela Teoria da Recepção (STF ou Tribunais Superiores).

R:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. 2. Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto (artigo 25 do Decreto-Lei n. 3.688/1941)[4]. Réu condenado em definitivo por diversos crimes de furto. Alegação de que o tipo não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Arguição de ofensa aos princípios da isonomia e da presunção de inocência. 3. Aplicação da sistemática da repercussão geral – tema 113, por maioria de votos em 24.10.2008, rel. Ministro Cezar Peluso. 4. Ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva antes da redistribuição do processo a esta relatoria. Superação da prescrição para exame da recepção do tipo contravencional pela Constituição Federal antes do reconhecimento da extinção da punibilidade, por ser mais benéfico ao recorrente. 5. Possibilidade do exercício de fiscalização da constitucionalidade das leis em matéria penal. Infração penal de perigo abstrato à luz do princípio da proporcionalidade. 6. Reconhecimento de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previstos nos artigos 1º, inciso III; e 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal. Não recepção do artigo 25 do Decreto-Lei 3.688/41 pela Constituição Federal de 1988. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido para absolver o recorrente nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal[5].

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