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A Petição Inicial

Por:   •  18/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.116 Palavras (5 Páginas)  •  251 Visualizações

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PETIÇÃO INICIAL

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASILIA, DISTRITO FEDERAL.

SÓCRATES ROSSELLINI, brasileiro, solteiro, professor, portador do RG 9.854.257.9 e do CPF 019.495.312.09, residente e domiciliado na rua Avenida Mangueiral nº. 185, no bairro centro, CEP: 71699-000, em Brasília, Distrito Federal, vem por intermédio de seu advogado e Procurador conforme procuração em anexo, perante vossa Excelência propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS. Em face do Banco Talento S.A., CNPJ 85.971.508/8924-05 localizado na rua Palácio do Comércio - Shs/Scs - Bloco B, Loja 09, Quadra 02 - Asa Sul, Brasília - DF, pelos motivos de fato e de Direito que expõe:

  1. DOS FATOS:

O Requerente é correntista no Banco Talento S.S desde 11/05/2002 no qual contratou mútuo bancário com a referida instituição na data de 17/12/2013.  O Banco Talento S.A lhe enviou pelos Correios, alguns dias depois, sem sua requisição, mas a título promocional e sem quaisquer ônus, um cartão de crédito. Sem nenhum interesse, o requerente desconsiderou, e nem sequer desbloqueou.

Ocorre que a partir do recebimento do cartão, o requerente passou a ter descontado em sua conta corrente nº. Agência: 7854; Operação: 113; Conta: 11474-58 o valor de R$ 40,00 por mês.

Consultou sua gerente, e descobriu que o valor descontado, tratava-se de mensalidade referente ao cartão que recebera de presente.

Descontente, o Requerente solicitou o estorno imediato dos valores junto a sua gerente que por diversas vezes, porém, até o presente momento não logrou êxito na devolução do numerário.

Portanto, o requerente não vê outra forma de rever seus valores cobrados indevidamente, senão pelas vias judiciais.

  1. DO DIREITO

Apesar de ter sido comprovado o dano causado ao requerente, e podendo o requerido repará-lo, porém não o faz, praticando assim um ato ilícito, vide arts. 186 e 927 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.”

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. (Art. 39, III, CDC). Diante disto, a corte especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 532 para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”[1]

Posto que a cobrança feita por parte do requerido foi indevida, cabe ressarcimento do valor em dobro, conforme propõe o art. 42 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

A respeito do assunto proposto, a jurisprudência tem se exposto da seguinte forma:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO SEM SOLICITAÇÃO. COBRANÇA DA ANUIDADE, COM CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE reconhecida.

É abusivo o procedimento de envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do usuário, consoante dispõe o inciso III do art. 39 do CDC. Termo de compromisso de ajustamento de conduta, firmado entre a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços, que veda essa prática.

Hipótese, ademais, em que inexiste prova de que os consumidores tenham utilizado ou mesmo recebido o cartão de crédito, cujo ônus da prova competia à administradora, diante da negativa daqueles. Ausente prova do recebimento e utilização do cartão, ilegal a cobrança da anuidade, com cadastro nos órgãos de proteção ao crédito em face desse valor.

DANO MORAL. CADASTRO INDEVIDO.

A configuração do dever de indenizar prescinde de prova do prejuízo ao consumidor, o qual se presume em face do próprio registro indevido.

Na espécie, cumpre ainda observar os prejuízos comprovadamente ocorridos, decorrentes do cadastro indevido, como o cancelamento do limite de crédito, com a consequente devolução de cheques por insuficiência de fundos e o registro no CCF.

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70015138183, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 08/06/2006).

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