A Petição Inicial
Por: anaabeche • 15/6/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.476 Palavras (6 Páginas) • 250 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO ___ VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ/PR
NEUSA PAES, brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem, portadora da Carteira de Identidade/RG nº 1, inscrita no CPF nº 02, nascida em 10/02/1980, CTPS 40, PIS 10, filiação ... e ..., residente na Rua SP, nº 30, na cidade de Maringá/PR, com email neusa@ttt.com.br, por intermédio de seu advogado com procuração anexa (Doc. 01), com escritório profissional com sede na ..., na cidade de ..., onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de VOSSA EXCELÊNCIA propor a presente ação com fulcro no artigo 852-A da CLT c/c com o artigo 319 do CPC:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face do HOSPITAL VIDA PLENA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 6000, com sede na Avenida Ribeiro, n° 45, na cidade de Maringá/PR, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1 – Comissão de Conciliação Prévia
O Supremo Tribunal Federal no julgamento liminar das ações direta de inconstitucionalidade 2139 e 2160 decidiu que a passagem pela comissão de conciliação prévia do presente pedido é facultativa.
Com isso, o artigo 625-D, caput da CLT (que aponta a regra da obrigatoriedade) foi interpretado conforme a garantia fixada no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal (que assegura o amplo acesso ao Poder Judiciário- princípio da inafastabilidade da jurisdição).
2 – DOS FATOS
A reclamante foi admitida pela reclamada em 20/09/2012, com salário de R$ 1.000,00 (mil reais), com jornada de trabalho das 22 horas às 05 horas, com um hora de intervalo par alimentação.
A reclamante foi demitida em 20/09/2015 sem justa causa e ao analisar o extrato de seu FGTS verificou constarem apenas depósitos referentes aos meses de dezembro de 2014 e janeiro de 2015.
Nas férias gozadas pela reclamante no ano de 2014 constava apenas o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais). Além disso, a única verba recebida pela reclamante durante seu contrato de trabalho era o valor de R$ 1.000,00, sem qualquer adicional.
3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3.1 Da Justiça Gratuita
Inicialmente, requer os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 98 do CPC, artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, artigo 790, §3° da CLT e orientação jurisprudencial n° 304, SDI-I, TST, vez que é pobre na forma da lei, não podendo arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
3.2 Do Adicional Noturno
A reclamante prestava serviço para a reclamada das 22 horas às 5 horas, sendo assim é considerado período noturno, conforme prevê o artigo 73, §2° da CLT.
Art. 73 – Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Nesse caso, de acordo com o caput do artigo 73, a remuneração pelo trabalho noturno deverá ter um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. Examinando os demonstrativos do contrato de trabalho da reclamante, observa-se que a reclamada não efetuou o pagamento do referido adicional durante os três anos de contrato, tampouco no gozo das férias pela reclamante.
Sendo assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.670,00, relativos ao adicional noturno no importe de 20% sobre a hora diurna com os reflexos legais (13° salário, férias com 1/3, DSR, aviso prévio indenizado, FGTS com a multa de 40%).
3.3 Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
De acordo com a Lei 8036/90, em seu artigo 15, caput, os empregadores são obrigados a depositarem, até o dia 7 de cada mês, valor correspondente a 8% da remuneração paga ou devida. Estes valores referem-se ao FGTS e, de acordo com o artigo 22 da mesma lei, quando o empregador não fizer o depósito responderá pela incidência da TR. Verifica-se pelo extrato vinculada, fornecido pela Caixa Econômica Federal, a inexistência de depósitos do FGTS por parte da reclamada quanto a todo contrato de trabalho, exceto os meses de dezembro de 2014 e janeiro de 2015, violando o artigo 15, caput da Lei 8036/90.
Sendo assim requer a condenação da reclamada ao pagamento dos depósitos do FGTS de 8% do período de 20.09.2012 a 20.09.2015 a ser calculado sobre o salário de R$1.157,50 (R$1000,00 – salário + R$157,50 – adicional noturno) no valor de R$3.173,60. Com a condenação da reclamada ao pagamento de R$317,366, que representam a multa de 10%. Porque não foram efetuados os depósitos no prazo previsto no artigo 15, da lei n°. 8.036/90, consoante artigo 22, § 2º-A, II desta mesma Lei.
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