A Petição Inicial
Por: carlasantos86 • 2/7/2021 • Artigo • 3.194 Palavras (13 Páginas) • 141 Visualizações
AO JUÍZO DA ___ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO/SP.
DOUGLAS JOSÉ LEAL, brasileiro, solteiro, nascido na data de 11/11/1983, filho de Durcelina Albano da Silva, portador do RG. Nº29.095.094-6 SSP-SP, inscrito no CPF nº329.349.428-56, CTPS n°37947, série 00295-SP, residente e domiciliado na Rua Augusto Ribeiro Pâcheco n°334 – Vila Antártica – Praia Grande – Cep: 11721-110, vem, respeitosamente, por sua advogada ao final assinada, conforme procuração anexa, à presença de Vossa Excelência, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sob n° de CNPJ nº02.693.750/0001-11 com sede na Avenida das Nações Unidas, 124, Vila Nova, Cubatão/SP, CEP 11520-140, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I - DA JUSTIÇA GRATUITA
O Reclamante não possui condições de arcar com custas processuais sem que prejudique seu próprio sustento.
O obreiro sustenta a condição de pessoa pobre na acepção jurídica do termo não tendo condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu sustento próprio e de pessoas que dependem do mesmo, desta maneira requer a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do artigo 790, § 2º e 3º da CLT e súmula 05 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
II - DOS FATOS
O reclamante foi admitido pela reclamada na data de 01/10/2013 para exercer a função de Mecânico de Manutenção, sendo classificado oficialmente para a função de Líder de Mecânica em 01/01/2019, percebendo como último salário a importância mensal de R$ 3.583,80.
Trabalhava das 08h00min às 17h00min realizando uma hora para intervalo e refeição.
Na data de 13 de agosto de 2020 foi dispensado imotivadamente.
III- DO SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
O reclamante foi contratado para exercer a função de mecânico de manutenção, sendo classificado para a função de líder da equipe de Mecânica no início do ano de 2019, ocorre que antes de ser classificado como líder, o reclamante era chamado para substituir os LÍDERES das equipes de Mecânica, nas ausências, em afastamentos regulares (como em férias e licenças) ou em outras situações que são periódicas e previsíveis, exercendo suas funções nas mesmas condições, mesmo nível de perfeição técnica, produtividade e de igual valor.
Todavia, nestas ocasiões, o seu salário não foi equiparado ao dos substituídos.
Nos meses de janeiro a março de 2018 o reclamante exerceu a função de Líder de Mecânica, em substituição ao Líder Nilton que neste período ficou exercendo a função de Supervisor Interino.
Posteriormente em meados do mês de julho de 2018, o reclamante voltou a exercer a função de líder de mecânica em substituição ao Líder Nilton, permanecendo até dezembro de 2018.
Ocorre que a reclamada só efetuou a sua classificação como Líder de Mecânica em janeiro de 2019.
Deste modo, o reclamante exerceu atividade de líder de Mecânica nove meses durante seu contrato de trabalho, sem receber o salário correspondente a função exercida.
Assim, com amparo na Súmula 159, I, C. TST, pleiteia o pagamento das Diferenças Salariais em todos os períodos em que substituiu os referidos líderes, de acordo com o seu salário contratual, que superava o do reclamante, com reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, 13º Salários, DSR/feriados, horas extras, adicional noturno e demais verbas pagas nos respectivos períodos.
Deverá ainda a reclamada carrear aos autos, as respectivas fichas funcionais dos substituídos, contendo sua evolução salarial e todos os períodos de ausências, sob pena do artigo 400 do NCPC.
VI- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
O reclamante sempre laborou mediante condições periculosas e/ou insalubres, tanto é que desde sua admissão até o mês de fevereiro de 2017 RECEBEU O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
OCORRE, TODAVIA, QUE SEM QUALQUER EXPLICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NO SEU LOCAL DE TRABALHO A RECLAMADA CORTOU O REFERIDO ADICIONAL.
De se ressaltar que a maioria dos produtos no local de trabalho do Reclamante eram considerados perigosos, uma vez que altamente inflamáveis e explosivos, fazendo contato diário com esses produtos. Além de laborar em local de alta periculosidade, era altamente insalubre com a existência de odores e partículas oriundos da utilização de produtos químicos altamente tóxicos
Assim, requer-se o pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade DO MÊS DE MARÇO DE 2017 ATÉ SUA SAÍDA QUE SE DEU EM 18 DE AGOSTO DE 2020, bem como integrações sobre: D.S.R.’s (folgas e feriados), aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, acréscimo (1/3) férias, 13º salários e F.G.T.S. (8 e 40%).
Requer a incidência do adicional de periculosidade ou insalubridade sobre as horas extras (pagas/não pagas), uma vez que as jornadas suplementares eram praticadas sob as mesmas condições.
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