A Petição Inicial
Por: Cassius Queiroz Bessa • 3/11/2016 • Trabalho acadêmico • 878 Palavras (4 Páginas) • 306 Visualizações
FOLHA PADRÃO Nome legível do aluno(a):
Cássius Queiroz Bessa
Disciplina - DIREITO EMPRESARIAL II
D
Curso
DIREITO
Campus – UF
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ DE SAMTA CATARINA Período
6º Turno
Matutino
Professor
MOACIR JOSÉ SERPA Data da entrega
SEMINÁRIO DIREITO EMPRESARIAL
Av1
(
)
Av2
(
)
Av3
( VISTO DO ALUNO VISTO DO PROFESSOR
Atenção: Agregue valor às suas respostas com fundamentos teóricos consistentes. Justifique as respostas com base na Lei e doutrina. Boa pesquisa...
“A PENHORA DE QUOTAS POR DÍVIDAS DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA EM FACE DA EXISTÊNCIA DO INTUITU PERSONAE E AFFECTIO SOCIETATIS”
Presente os elementos ‘intuitu’personae e affectio societatis, é possível a penhora de cotas, mesmo havendo previsão contrária no contrato social? Que maneira os sócios tem de se resguardar frente à entrada de terceiros na sociedade pela penhora de quotas?
Indiscutível é o fato que, se tratando de uma sociedade de capital, a penhora de quotas é indubitavelmente possível, já que as características pessoais dos sócios, pouco importam na composição da sociedade. Porém, em uma sociedade de pessoas, onde o elemento base é o affectio societatis, seria admitida a penhoras por dívidas particular de um dos sócios, e a consequente quebra do affectio societatis com a entrada de terceiro como sócio? Ainda que haja entendimento doutrinário diverso, a resposta de nosso tribunal superior, STJ, tem sido positiva. A justificativa, extrai-se do próprio texto legal, art. 789, CPC: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Logo, não pode um instrumento particular como um contrato, determinar a impenhorabilidade das costas, tornando tal cláusula, sem validade.
Porém, do mesmo dispositivo legal, extrai-se um segundo comando, presente no artigo 805 do CPC: “ Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Portanto a penhora de quotas só terá vez na absoluta falta de bens penhoráveis. Sendo este o caso, os sócios podem se resguardar da entrada de terceiro de diversas formas:
Aquisição das cotas pelos sócios, exercendo direito de preferência; a própria sociedade pode remir a execução, adquirindo a cota para si ou sub-rogando o crédito no lugar do exequente; a execução recair sobre os lucros do executado; a liquidação parcial da sociedade com o respectivo valor das quotas do devedor depositada em juízo.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9456 acessado as 23:17 em 27/09/16
“A CONSTITUIÇÃO DE UMA SOCIEDADE LIMITADA OU SOCIEDADE ANÔNIMA, ANALISE JURIDICAMENTE AS DIVERGENCIAS E SEMELHANÇAS EXISTENTES ENTRE OS DOIS TIPOS SOCIETÁRIOS”
Qual a principal diferença entre a sociedade limitada e a sociedade anônima no tocante à administração e a responsabilização dos sócios ou quotistas, respectivamente?
Embora trata-se de sociedades com limitação a responsabilidade, a priori, semelhantes, já que a sociedade limitada, pode inclusive,
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