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A Petição Inicial

Por:   •  24/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.434 Palavras (6 Páginas)  •  240 Visualizações

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GRUPO VI: Anne Thalita, Giovanna Braga, Guilherme Bites, Miller Bernardo, Rafaela Gomes.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE RIO DE JANEIRO - RJ.

GILBERTO....,já qualificado nos autos, vem, por seu advogado, interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO, com fundamento no art. 197 da Lei 7.210/84, a Lei de Execução Penal.

        Requer, em um primeiro momento, que Vossa Excelência se retrate da decisão recorrida, nos termos do Art. 589 do Código de Processo Penal, e, caso entenda de forma diversa, que receba, processe e encaminhe o recurso, com as inclusas razões, ao Tribunal de Justiça do Estado Do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2017.

Advogado.

OAB/RJ n° xxxxx

RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

AGRAVANTE: GILBERTO.....

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

COLENDA CÂMARA,

DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA,

        O agravante, não conformado com a decisão do juiz da Vara de Execução Penal da Comarca do Rio de Janeiro, requer a sua reforma, com fundamento na exposição a seguir:

I - SINTESE DOS FATOS

        Em 11 de setembro de 2013, transitou em julgado a condenação do agravante pela prática do crime de roubo mediante grave ameaça previsto no Art. 157, caput,do Código Penal a uma pena privativa de liberdade de 4 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado e 12 dias de multa.

        O agravante respondeu ao processo em liberdade , mas, desde o dia 15 de setembro de 2013, vem cumprindo a sanção penal que lhe foi aplicada regularmente, inclusive obtendo progressão de regime.

        O agravante, então, pediu ao juiz da Vara de Execução Penal da Comarca do Rio de Janeiro a obtenção de livramento condicional, sendo o pedido rejeitado, apesar de os requisitos subjetivos estarem preenchidos.

        Argumentou o magistrado, que o crime de roubo é crime hediondo e ainda não havia sido cumprido 2/3 da pena privativa de liberdade até o momento do requerimento; que ainda que não fosse hediondo não estariam preenchidos os requisitos objetivos do benefício; que seria indispensável a realização de exame criminológico, tendo em vista que os crime de roubo são graves e causam prejuízos à sociedade.

        Entretanto, a respeitável decisão não deve prosperar, face aos argumentos a seguir expostos.

II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

        O instituto do livramento condicional, com previsão legal nos Arts. 83 e ss. do CP, art. 710 e ss. do CPP e art. 131 e ss. da lei 7210 de 1984 constitui uma antecipação da liberdade daquele que foi condenado.

        No caso em tela, foi realizado pedido de obtenção do livramento condicional, que foi indeferido pela razão de que o crime de roubo simples constitui modalidade de crime hediondo.  No entanto, o crime de roubo simples não é hediondo, tendo em vista que não está previsto no rol trazido pelo Art.  da Lei nº 8.072/90.

        Assim, não há que se falar em cumprimento de 2/3 da pena para concessão do benefício previsto no Art. 83 do Código Penal. Percebe-se que a fundamentação apresentada pelo juiz da Vara de Execução Penal foi inadequada para indeferimento do pedido formulado.

        O fundamento apresentado pelo magistrado, no sentido de que o Agravante deveria cumprir metade da pena privativa de liberdade foi errônea ao dizer que o agravante seria portador de maus antecedentes. Isso porque o princípio da legalidade afasta qualquer conclusão nesse sentido.

        O princípio da legalidade, previsto no texto constitucional em matéria penal, tem como um de seus sub princípios a vedação da aplicação da analogia prejudicial ao réu em matéria penal. O Art. 83 do Código Penal prevê que apenas o condenado reincidente na prática do crime doloso tem que cumprir mais de metade da pena aplicada para fazer jus ao livramento condicional.

        Apesar de o Art. 83, inciso I, do Código Penal falar em cumprimento de 1/3 da pena pelo condenado não reincidente e portador de bons antecedentes, deve essa fração ser também aplicada caso o acusado seja portador de maus antecedentes, além de não reincidente.

        Percebe-se então que houve uma omissão do legislador ao não prever o requisito objetivo para concessão do livramento condicional para o condenado primário, mas portador de maus antecedentes. Diante da omissão, deve ser aplicado o percentual que seja mais favorável ao acusado, pois não cabe analogia in malam partem.

        Diante do exposto, a jurisprudência pacificou o entendimento de que o condenado não reincidente, ainda que portador de maus antecedentes, deverá observar o requisito objetivo para o livramento condicional após cumprimento de 1/3 da pena.

Quanto ao livramento condicional, a exigência do cumprimento do tempo previsto no art. 83, II, do CP (metade da pena) só se faz necessária ao reincidente em crime doloso, que não se equipara a quem, tecnicamente primário, não ostente bons antecedentes, circunstância já sopesada na sentença. Dessarte, é possível a concessão do pedido do livramento do paciente frente ao cumprimento de apenas 1/3 da pena. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: HC 19.023-RJ, DJ 15/4/2002, e HC 5.769-RJ, DJ 4/8/1997. RHC 12.608-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 24/9/2002.

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