A Petição Inicial
Por: Caio Cesar • 13/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.243 Palavras (5 Páginas) • 164 Visualizações
Rafael elabora petição inicial afirmando que Pedro e locatário de imóvel de sua titularidade. O valor do aluguel e de $1000,00 reais mensais além do Iptu no valor de 60,00 reais mensais . Afirma o autor que desde maio de 2018 o inquilino deixou de pagar os respectivos alugueis estando inadimplente ate o presente momento. Sendo assim requer a condenação do réu por todos meses abertos além de danos morais no valor de 10,000$reais.
Pedro comparece ao seu escritório requerendo elaboração da defesa para sustentar.
Pontuar as seguintes condições
- Não firmou contrato de locação com autor, na verdade o contrato firmado foi com a ex- esposa do autor.
- Os alugueis não foram pagos porque o imóvel necessita de benfeitorias necessários e custaram ao total de 20,000reais.Sendo assim deve ser feito uma compensação necessária . A partir desses dados elabore a peça de resistência argüindo se possível tanto a defesa processual como a de mérito.
Isto posto , requer o réu a V. Ex a.:
∙ A c o nce s são do s benef íc i o s da GR ATU ID AD E DE J U S TIÇ A;
∙ O ac o lhimento da pre li min ar s us c it ad a, de ve n do o pr e se nte f e it o
ser extinto , sem julgamento de mérito na forma do art. 48 5 , I V, do
CP C/2 0 1 5 ;
∙ Cas o s upe ra d a a pr e li mi nar s us c it ad a, s e ja j ulg a do i m pr o ce dente o
pedido autorial
∙ Se ja o a ut o r c o nde na d a n as c us t as e ho no r ár i os ad vo c at íc i o s
Se ja o a ut o r c o nde na d a n as c us t as e ho no r ár i os ad vo c at íc i o s ,
A compensação dos gastos feito no imóvel em cima do valor dos alugueis cobrado.
A declaração de ilegitimidade da parte autora
A condenação em danos morais em face da parte ré no valor de onze mil reais ( 11.000)
MM. SR. DR. JUIZO DE DIREITO DA 5 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABUNA
P ROC nº 0009051-16.2017.8.19.0202
Pedro,brasileiro,casado, aposentado, portador da carteira de identidade nº354.706 /Marinha do Brasil,inscrito no CPF sob o nº 703.209.507-00, residente e domiciliado na Rua Princesa Isabel, nº900, casa 03 - ITABUNA / BA , réu nos autos do processo em epígrafe, referente à AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO e DANOS MORAIS, movida por Rafael, vem, por seu advogado,Caio César,inscrito na OAB n xxxxx, vem apresentar.
CONTESTAÇÃO
I - D A G R ATU ID AD E D E J U S TIÇ A
Inicialmente afirma o Requerido, sob as penas da lei, ser juridicamente necessitado, não tendo condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios , s e m pre juízo de seu sustento próprio ou do de sua família, fazendo jus aos benefícios da G RATUIDADE DE J USTIÇA , na forma do que dispõe o art .98 do CPC .
I – DAS PRELIMINARES–
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
E, ao que se recolhe do contrato de locação, o pacto fora firmado apenas com a ex cônjuge outro sujeito, resultante marido dessa, terceiro( Rafael,autor) em ilegitimidade processual da parte na inicial,e defeito de representação,negócio jurídico imperfeito, conforme redação do CPC art337.IX, XI.
DA INÉPCIA
O nexo de causalidade entre os fatos constitutivos do pedido e a fundamentação jurídica é regra basilar quando tratamos de causa de pedir conforme o artigo 337,IV.
DO MÉRITO
A ré não firmou contrato de locação com autor, na verdade o contrato firmado foi com a ex- esposa do autor.
Os alugueis não foram pagos porque o imóvel necessita de benfeitorias necessárias e custaram ao total de 20,000reais. Sendo assim deve ser feito uma compensação necessária.
O réu enquanto domiciliado e residente nesse imóvel, possuindo contrato de locação, fez, (observando o estado do imóvel) uma realização de benfeitorias necessárias pelo seguintes motivos existentes:
Deteriorização na estrutura do imóvel, bem como degradação no interior deste imóvel, ausência de pinturas e defeitos nos acessórios da casa conforme reza os artigos abaixo á seguir na seguinte ordem.
C.C. art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 35. - Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
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