A Petição Inicial
Por: Jessika Santos • 13/11/2018 • Tese • 2.729 Palavras (11 Páginas) • 170 Visualizações
AO DOUTO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS – GO.
Processo nº 5324622.49.2016.8.09.0017
Recorrente: Maria Luiza Dias Vieira
Recorrido: Romulo Alves Leite - ME.
MARIA LUIZA DIAS VIEIRA, já devidamente qualificado nos autos por seu advogado que ao final subscreve, vem, respeitosamente à digna presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 41 da lei 9.099/95, inconformado com a r. decisum que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais pleiteados em face do Carrefour Comércio e Indústria LTDA. apresentar
RECURSO INOMINADO
cujas razões seguem anexas.
Requer seja concedida a assistência judiciária gratuita a recorrente, haja vista a incapacidade financeira de recolher o preparo. Caso Vossa Excelência entenda pelo indeferimento da Justiça Gratuita, requer a intimação para recolhimento recursal.
Requer seja o presente recurso recebido e que seja remetido à Egrégia Turma Recursal.
Termos em que
pede deferimento
Goiânia/GO, 07 de março de 2018
Diego Silva de Sá
OAB/GO 45235
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS DO ESTADO DE GOIÁS
COLENDA TURMA
Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Bela Vista de Goiás - GO
Processo nº 5324622.49.2016.8.09.0017
Recorrente: Maria Luiza Dias Vieira
Recorrido: Romulo Alves Leite - ME.
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
- SINTESE DOS FATOS:
A recorrente em maio de 2016, fora efetivar um cadastro numa loja na cidade de Bela Vista de Goiás para adquirir produtos via crediário, logo fora surpreendida com a informação de que seu nome constava no rol dos inadimplentes.
A referida negativação indevida se deu no dia 07/03/2016, tendo como suposto credor a recorrida Romúlo Alves Leite - ME, na importância de R$ 2.964,00 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais).
Indignada com a negativação, a recorrente entrou em contato com a recorrida para esclarecer o ocorrido. Inicialmente, a recorrente informou nunca ter realizado a referida compra, e que jamais esteve em Brasília - DF para adquirir joias, além de nunca ter realizado quaisquer compras através da internet, haja vista não possuir conta bancária e/ou cartões de créditos.
Entretanto, a recorrida alegou que de fato existe o suposto débito e que, portanto, não iria providenciar à imediata exclusão do nome da recorrente do cadastro de inadimplentes.
Neste interim, a recorrente propôs ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais.
Assim, a recorrida apresentou contestação alegando que havia disponibilizado “um kit de semijoias para revenda em prazo estipulado, mediante assinatura Ficha de Cadastro (em anexo), Nota Promissória (em anexo), Cópia dos documentos pessoais (em anexo), comprovante de residência (em anexo) e Ficha com relação de todos os produtos disponibilizados à adquirente (em anexo).”
Ademais, sustentou em sua defesa que a recorrente descumpriu com suas responsabilidades, não devolvendo o “kit”, bem como não adimplindo o valor correspondente.
Nesta senda, o juízo de piso julgou improcedente os pedidos da recorrente, pois entendeu que a recorrente não impugnou as assinaturas e os documentos apresentados pela recorrida, o que, por conseguinte, o negócio jurídico celebrado não era fraudulento.
Ocorre doutos julgadores, que a r. decisum, é diversa ao que está nos autos, não merecendo prosperar, pois a própria recorrida juntou em sua contestação cópia do RG de pessoa diversa ao da recorrente, vislumbrando-se porquanto, que a venda dos produtos não ocorreu para a recorrente, tratando-se então de fraude. Fato este que fora ignorado pelo juízo a quo.
Em síntese, estes são os fatos.
- DA SENTENÇA RECORRIDA
O juízo a quo julgou improcedente os pedidos da recorrente sob os seguintes argumentos, in verbis:
(...)
In casu, sustenta a requerente não ter realizado com a requerida nenhum negócio jurídico hábil a legitimar a negativação de seu nome.
Em contrapartida, a requerida alega a existência de relação jurídica entre as partes, trazendo aos autos uma promissória com a suposta assinatura da autora, como meio de demonstrar a regularidade da negativação (evento n.18).
Pois bem. No caso em tela, observo que foi entabulado contrato verbal de venda em consignação de mercadorias (semi joias) entre a autora e a parte requerida, onde a requerente assinou uma promissória em caução, conforme documentos jungidos aos autos no Evento nº 18.
A parte ré juntou ainda, uma relação de todas as mercadorias recebidas, onde consta a assinatura da parte autora, que totaliza o valor da nota promissória.
Saliento que a requerente, não impugnou a autenticidade dos documentos trazidos pela ré, nem alegou falsidade da assinatura aposta em tais documentos.
Assim, verifico que não há provas nos autos de que a autora tenha devolvido à empresa requerida as mercadorias que recebeu.
Destarte, o contrato de vendas de mercadorias em consignação, ainda que verbal, cria para o vendedor/consignatário a obrigação de efetuar o pagamento do preço ajustado.
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