A Petição Inicial
Por: Maurício Jatobá • 12/4/2019 • Tese • 3.845 Palavras (16 Páginas) • 181 Visualizações
AO JUÍZO DO 4º JUIZADO FAZENDÁRIO DA COMARCA DO RECIFE/PE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
Ref.
Processo nº 0008480-61.2017.8.17.8201
MOLDUFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante vossa Excelência, por meio do seu advogado in fine assinado, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, tempestivamente[1], interpor RECURSO INOMINADO em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos elencados na exordial.
Ato contínuo, requer-se que os autos virtuais do presente processo sejam remetidos ao COLÉGIO RECURSAL – TURMA FAZENDÁRIA, em Recife/PE.
Embora a Recorrente tenha em seu pedido inicial Justiça Gratuita, o mesmo não foi apreciado por este Juízo. Assim sendo, requer-se a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e, em razão disso, deixa de recolher custas recursais. Caso Vossa Excelência manifeste pelo indeferimento da Justiça Gratuita, requer intimação para recolhimento do preparo recursal.
Termos em que pede
e espera deferimento.
Recife, 25 de outubro de 2017
SÉRGIO RICARDO TORRES BUARQUE
OAB/PE n° 43.936
COLENDA TURMA RECURSAL
PROCESSO Nº 0008480-61.2017.8.17.8201
ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DO RECIFE/PE
RECORRENTE: MOLDUFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA - EPP
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO
EGRÉGIA TURMA RECURSAL,
ÍNCLITOS JULGADORES!
I - BREVIÁRIO FÁTICO
Com a devida vênia ao MM. Juízo a quo, merece ser reformada a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da Recorrente.
A Recorrente ingressou com a presente ação para ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o ICMS sobre quaisquer taxas de transmissão, distribuição e demais encargos setoriais nas contas de energia, restringindo a respectiva base de cálculo aos valores pagos a título de efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica e a repetição do indébito do ICMS indevidamente recolhido nos últimos cinco anos.
Após a defesa e da fase de instrução, foi proferida sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito da exordial para condenar o Estado de Pernambuco a excluir da base de cálculo do ICMS-Energia Elétrica, no que se refere às cobranças direcionadas à parte demandante/contribuinte, apenas os valores referentes aos Encargos Setoriais.
Condeno o Estado, também, a restituir à parte demandante os valores pagos a título de ICMS-Energia Elétrica, apenas no que tange, proporcionalmente, aos Encargos Setoriais, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. Tais valores devem ser atualizados pela Taxa Selic a partir de cada pagamento indevido. Ressalto que não se trata de sentença ilíquida visto que se pode alcançar o resultado final por simples cálculos aritméticos.
Resta, portanto, improcedente o pleito relativo à exclusão da TUSD/TUST da base de cálculo do ICMS-Energia Elétrica. [Grifou-se].
Entretanto, tal entendimento não deve prosperar, razão pela qual, a Recorrente interpõe o presente Recurso Inominado, pois a decisão do Juízo sentenciante viola frontalmente diversos dispositivos legais, bem como vai de encontro à interpretação conferida pelos tribunais pátrios ao tema, pelo que deve ser reformada a sentença para se julgar totalmente procedente os pedidos elencados na exordial, reconhecendo, assim, ilegalidade da inclusão na base de cálculo do ICMS-Energia elétrica dos valores discriminados na fatura de energia como TUST e TUSD.
III - AS RAZÕES DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA
Na hipótese, a controvérsia estabelecida na presente demanda refere-se apenas à ilegalidade da inclusão das tarifas denominadas TUST (transmissão) e TUSD (distribuição) na base de cálculo do ICMS cobrado em face da circulação de energia elétrica, tendo em vista que a inclusão dos encargos setoriais na base de cálculo do ICMS já fora considerada como ilegal pela sentença vergastada.
Para melhor elucidar a questão, é importante esclarecer que o transporte da energia (da geradora à unidade consumidora) é dividido em dois segmentos: transmissão (TUST) e distribuição (TUSD). A transmissão entrega a energia à distribuidora e a esta, por sua vez, distribui a energia ao usuário final[2].
Desta forma, a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST) foram regulamentadas pelo § 6º do artigo 15 da Lei nº 9.074/1995, in verbis.
§ 6º - É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente.
A TUSD, especificamente, é utilizada para repor o faturamento de encargos de uso dos sistemas de distribuição de consumidores livres, conforme disposto no Decreto 4.667/2003.
De outro norte, a TUST refere-se aos custos inerentes ao uso do sistema de transmissão, notadamente o serviço de transporte de grandes quantias de energia elétrica por longas distâncias, o qual, no Brasil, é feito utilizando-se de redes de linhas de transmissão e subestações.
Em outras palavras, a TUSD e a TUST são faturadas separadamente do fornecimento de energia e visam remunerar os serviços de distribuição e transmissão, atividades autônomas e distintas daquela alcançada pela exação, constituindo meio necessário à prestação do aludido serviço.
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