A Petição Inicial
Por: Gabriela Aline • 17/4/2019 • Trabalho acadêmico • 1.988 Palavras (8 Páginas) • 169 Visualizações
[pic 1] | Universidade do Oeste de Santa Catarina NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – NPJ Atendimento Comunitário Av. Nereu Ramos nº 1675 D, Edifício Smart Space Flamboyant, Sala 02 Bairro Universitário – Chapecó/SC Telefone: (049) 3319-2680 E-MAIL: npj.cco@unoesc.edu.br |
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CHAPECÓ-SC
Rafaela Dias, brasileira, casada, procuradora da república, inscrita no CPF sob n°: 99.001.333-99, residente e domiciliado na Rua Condá, 33, apto 101, Ed. La Torre, Centro, Chapecó (SC) – CEP 89.333-001 – rafalead@mpf.br
AÇÃO MANDAMENTAL PARA REMOÇÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET C/C AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE ANTECIPATÓRIA
em face de RAFAEL MATTOS, brasileiro, casado, jornalista, inscrito no CPF sob o n. 033.775.956-57, com endereço na Av. Getúlio Vargas, 333, Centro, Chapecó(SC) – CEP 89.333-001 – endereço eletrônico mattos@politicaviva.com.br; e BLOG POLÍTICA VIVA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 05.977.946/0001-33, com sede na Av. Getúlio Vargas, 333, Centro, Chapecó(SC) – CEP 89.333-001 – endereço eletrônico contato@politicaviva.com.br; pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I - DOS FATOS
No dia 09/03/2019, foram publicados textos da autoria do blogueiro de política Rafael Mattos, textos esses com expressões ofensivas, injuriosas e caluniosas à Procuradora Geral da República (PRG), Rafaela Dias.
Alguns exemplos retirados do texto, que denigrem sua moral, seguem: “Procuradora corrupta!”; “Rafaela Dias compactua com corruptores da lava-jato”; “A Procuradora geral ao defender a volta do auxílio moradia junta-se à escória dos funcionários públicos que envergonham o país”.
O endereço eletrônico do blog onde foram publicados os textos ofensivos é: www.polítivaativabrasil.com.br/pgr_empauta
Ao tomar ciência dos textos, requerendo a imediata retirada dos conteúdos, a procuradora geral, Rafaela Dias enviou notificação extrajudicial (e-mail) para o blog.
Mas o responsável pelo blog, respondendo ao requerimento, negou a remoção dos conteúdos. Alegando que os textos publicados representam a expressão de direitos fundamentais como liberdade de expressão e a não censura, e que deve isso a sociedade por ser jornalista.
Com a negação do blogueiro e a permanência dos textos ofensivos na internet, Rafaela procurou seu escritório de advocacia para que este tomasse as medidas judiciais cabíveis para a retirada do conteúdo do ar, alegando afronta à sua honra e imagem.
II. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Prevista no artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência foi introduzida no ordenamento jurídico pelo legislador ordinário com o objetivo de socorrer de forma acautelatória o direito do jurisdicionado.
A concessão de tutela de urgência com natureza de tutela antecipada, por meio do deferimento de medida liminar, inaudita altera parte, é o que se pleiteia.
Referida tutela encontra previsão no art. 300, do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O juiz deve, pois, atentar-se para as especificidades de cada caso que lhe é apresentado e, uma vez ocorrendo qualquer das hipóteses constantes do artigo acima mencionado, agir em prol da tutela jurisdicional, antecipando-lhe total ou parcialmente seus efeitos e conferindo, assim, a efetividade separada.
Em relação aos requisitos à concessão da tutela antecipada, dividem-se em dois, a saber: a) probabilidade do direito, e b) perigo na demora (periculum in mora).
Uma das hipóteses de que trata o dispositivo em questão (talvez a principal) é a tutela provisória em caso de fundado receio de dano, cuja configuração, no caso concreto os documentos juntados aos autos pela parte autora constituem prova que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos:
a) Quanto à probabilidade do direito, é indubitável que existe o direito da retirada emergencial da notícia da mídia social, pelos motivos mencionados, o que, in casu, não ocorreu.
b) Quanto ao perigo de dano, é fato que a publicação causa abalo à sua honra e imagem, afronta a sua família e resulta em abalo psicológico, realidade que, não restando alternativa ao mesmo senão se socorrer perante esse r. juízo para ver deferida a liminar ora pleiteada, como garante o Art. 19 da Lei 12.965/2014.
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
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