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A Petição Inicial

Por:   •  17/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.988 Palavras (8 Páginas)  •  169 Visualizações

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Universidade do Oeste de Santa Catarina

NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – NPJ

Atendimento Comunitário

Av. Nereu Ramos nº 1675 D, Edifício Smart Space Flamboyant, Sala 02

Bairro Universitário – Chapecó/SC

Telefone: (049) 3319-2680

E-MAIL: npj.cco@unoesc.edu.br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CHAPECÓ-SC

Rafaela Dias, brasileira, casada, procuradora da república, inscrita no CPF sob n°: 99.001.333-99, residente e domiciliado na Rua Condá, 33, apto 101, Ed. La Torre, Centro, Chapecó (SC) – CEP 89.333-001 – rafalead@mpf.br

AÇÃO MANDAMENTAL PARA REMOÇÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET C/C AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE ANTECIPATÓRIA

em face de RAFAEL MATTOS, brasileiro, casado, jornalista, inscrito no CPF sob o n. 033.775.956-57, com endereço na Av. Getúlio Vargas, 333, Centro, Chapecó(SC) – CEP 89.333-001 – endereço eletrônico mattos@politicaviva.com.br; e BLOG POLÍTICA VIVA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 05.977.946/0001-33, com sede na Av. Getúlio Vargas, 333, Centro, Chapecó(SC) – CEP 89.333-001 – endereço eletrônico contato@politicaviva.com.br; pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

I - DOS FATOS

No dia 09/03/2019, foram publicados textos da autoria do blogueiro de política Rafael Mattos, textos esses com expressões ofensivas, injuriosas e caluniosas à Procuradora Geral da República (PRG), Rafaela Dias.

Alguns exemplos retirados do texto, que denigrem sua moral, seguem: “Procuradora corrupta!”; “Rafaela Dias compactua com corruptores da lava-jato”; “A Procuradora geral ao defender a volta do auxílio moradia junta-se à escória dos funcionários públicos que envergonham o país”.

O endereço eletrônico do blog onde foram publicados os textos ofensivos é: www.polítivaativabrasil.com.br/pgr_empauta 

Ao tomar ciência dos textos, requerendo a imediata retirada dos conteúdos, a procuradora geral, Rafaela Dias enviou notificação extrajudicial (e-mail) para o blog.

Mas o responsável pelo blog, respondendo ao requerimento, negou a remoção dos conteúdos. Alegando que os textos publicados representam a expressão de direitos fundamentais como liberdade de expressão e a não censura, e que deve isso a sociedade por ser jornalista.

Com a negação do blogueiro e a permanência dos textos ofensivos na internet, Rafaela procurou seu escritório de advocacia para que este tomasse as medidas judiciais cabíveis para a retirada do conteúdo do ar, alegando afronta à sua honra e imagem.

II. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Prevista no artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência foi introduzida no ordenamento jurídico pelo legislador ordinário com o objetivo de socorrer de forma acautelatória o direito do jurisdicionado.

A concessão de tutela de urgência com natureza de tutela antecipada, por meio do deferimento de medida liminar, inaudita altera parte, é o que se pleiteia.

Referida tutela encontra previsão no art. 300, do CPC:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O juiz deve, pois, atentar-se para as especificidades de cada caso que lhe é apresentado e, uma vez ocorrendo qualquer das hipóteses constantes do artigo acima mencionado, agir em prol da tutela jurisdicional, antecipando-lhe total ou parcialmente seus efeitos e conferindo, assim, a efetividade separada.

Em relação aos requisitos à concessão da tutela antecipada, dividem-se em dois, a saber: a) probabilidade do direito, e b) perigo na demora (periculum in mora).

Uma das hipóteses de que trata o dispositivo em questão (talvez a principal) é a tutela provisória em caso de fundado receio de dano, cuja configuração, no caso concreto os documentos juntados aos autos pela parte autora constituem prova que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos:

a) Quanto à probabilidade do direito, é indubitável que existe o direito da retirada emergencial da notícia da mídia social, pelos motivos mencionados, o que, in casu, não ocorreu.

b) Quanto ao perigo de dano, é fato que a publicação causa abalo à sua honra e imagem, afronta a sua família e resulta em abalo psicológico, realidade que, não restando alternativa ao mesmo senão se socorrer perante esse r. juízo para ver deferida a liminar ora pleiteada, como garante o Art. 19 da Lei 12.965/2014.

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

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